Acórdão nº 588/14.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A S..., LDA, veio recorrer da sentença de fls.43 a 48 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da Taxa de Conservação do ano de 2014, no montante de €6.336,91, efectuada pela Associação de Regantes e Beneficiários de ... e referente à utilização de água de regadio proveniente da Barragem do ... no prédio E-106, inscrito na matriz predial rustica da freguesia de ..., sob o artigo 003, da secção DL, que é da sua propriedade.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «

  1. A ora recorrente é uma sociedade por quotas, constituída desde 1986, com um capital social de €5,096,36 Euros, que tem como objecto a "exploração agro-pecuária, transformação dos produtos, sua comercialização, industrialização e exportação; arrendamento e aquisição de propriedades agrícolas e outras actividades afins e complementares ligadas ao sector, que os sócios deliberem." B) A ora recorrente é, desde 24.07.1986, proprietária do prédio E 106 inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo 003 da secção DL e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº00 078/281184. (Vd.

    Doc. nº 2) C) Embora, a Factura nº FA 2014/1138 (Vd. Doc. n.º1) não mencione, a ora recorrente admite que o serviço que dela consta tenha que ver, por um lado, com a suposta utilização de água de regadio proveniente da Barragem do ..., no prédio E106, e, por outro com a conservação e exploração das infra-estruturas necessárias ao fornecimento da água, supostamente junto da propriedade da recorrente identificada supra.

  2. Não pode ser devida qualquer taxa de conservação e exploração pela ora recorrente, pelo pretenso serviço prestado pela Associação de Regantes e Beneficiários de ..., por duas ordens de razão, a saber: - porque a impugnante ora recorrente não utiliza, nem tem necessidade de utilizar a água proveniente da Barragem do ...; e - assim, em consequência, não deverá ter que comparticipar nas despesas e encargos que aquela Associação despende com a conservação das infra-estruturas, dado que não as utiliza.

  3. Não concordando a ora recorrente com a liquidação dessa taxa de Taxa de Conservação e Exploração constante daquela Factura, (Doc. nº 1), por entender que a mesma é ilegal, deduziu impugnação judicial em 25 de agosto de 2014, com os fundamentos que se resumem.

  4. Diz-nos a doutrina que as taxas consistem "em prestações estabelecidos pela Lei a favor de uma pessoa colectiva de direito público, como retribuição de serviços individualmente prestados, da utilização de bens do domínio público ou da remoção de um limite jurídico à actividade de particulares" (António Braz Teixeira, em Princípios de Direito Fiscal, Ed. Almedina, págs. 43 e 44), razão pela qual um contribuinte só é obrigado a pagar uma taxa quando utiliza um serviço que lhe está inerente, isto é, quando há uma contrapartida do sujeito activo da relação.

  5. Pode definir-se o conceito de taxa como "uma prestação pecuniária e coactiva exigida por uma entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa efectivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo." Consequentemente a taxa, como elemento distintivo essencial face ao imposto, a sua estrutura bilateral ou sinalagmática, como tem vindo a ser reconhecido entre nós pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional.

  6. O carácter bilateral da taxa e pela circunstância de ter origem num vínculo sinalagmático, implica a existência de uma especial relação entre a prestação e contraprestação, que deverá ser aferida pelo princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes qualitativa e quantitativa.

  7. Prevê o nº 2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária (LGT) que: "As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares." J) Inerente às taxas, ternos, ainda, o princípio da equivalência, segundo o qual deverá haver, por um lado, uma relação rigorosamente equitativa entre a obrigação tributária e a prestação administrativa, (equivalência jurídica) e por outro, a ordenação das taxas em função dos custos ou valores dessas prestações apelando para a igualdade e proporcionalidade (equivalência económica).

  8. Na verdade, as taxas estão estruturalmente assentes na prestação de utilidades concretas, determinadas ou determináveis a favor do sujeito passivo e materialmente assentes no princípio da proporcionalidade ou da equivalência jurídica.

  9. Posto isto, no caso em apreço, foi pedido, à ora recorrente, o valor correspondente a uma Taxa de Conservação e Exploração referente ao ano de 2014, também devido pela utilização de água de regadio proveniente da Barragem do ..., no prédio E106, propriedade da aqui recorrente, e pelos encargos que a Associação tem com as infra-estruturas, M) Acontece, porém, que o prédio acima identificado não tem características agrícolas, como se depreende do Ofício do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Vd.

    Doc. nº3).

  10. Constata-se, deste modo, que a agricultura é impraticável no prédio acima identificado, pelo que, não utiliza, nem tem, a impugnante ora recorrente, necessidade de que a Associação proporcione o serviço de rega com água da Barragem do ..., O) E consequentemente, não utilizando aquele serviço não deverá ter que proceder ao pagamento de qualquer taxa oriunda da conservação das infra-estruturas que permitem a prestação daquele serviço.

  11. Perante esta situação, importa ainda referir que: a) Está prevista a inclusão do citado prédio no Plano Director Municipal (PDM) de ... como urbano (vd.

    Doc. nº4); b) Perante estas características do prédio nunca a então impugnante solicitou à Associação de Regantes e Beneficiários de ... o fornecimento de água da Barragem do ...; c) A então impugnante não utilizou água proveniente da Barragem do ..., nem de qualquer outra fornecida pela Associação supra identificada, revertendo, assim, na inutilização de qualquer infra-estrutura que proporcione aquele serviço; d) Resulta assim, a inexistência da relação sinalagmática que caracteriza a taxa (de conservação), pelo que é a mesma ilegal, pelo que, e consequentemente, não é devida à Associação de Regantes e Beneficiários de ... qualquer Taxa de Conservação e Exploração.

  12. Pois, como referido, as taxas só são devidas quando é prestado um serviço, o que não acontece no caso sub judice, uma vez que a ora recorrente não utilizou ou sequer requereu o fornecimento de água da Barragem do ... e não é o facto do prédio estar localizado na área do perímetro de rega, que a isso pode conduzir.

  13. Pelo que se conclui como na petição inicial, que "não é devido o pagamento de Taxa de Conservação referente ao ano de 2014, no valor de € 6.336,91 titulado pela Factura FA 2014/1138 junto como Doc. nº1, sob pena de violação do princípio da equivalência e da proporcionalidade previstos no nº1 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa, como corolários do princípio da igualdade tributária." S) Tendo-se invocado igualmente que a ilegalidade desta liquidação resulta igualmente da manifesta existência de qualquer tipo de contraprestação que justifique o seu pagamento.

  14. No seu Relatório, a douta sentença recorrida consagra o seguinte: "..., LDA., pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua ..., nº52 – 9º Dto., em Lisboa, vem impugnar judicialmente a liquidação da Taxa de Conservação do ano de 2014, no montante de € 6.336,91, emitida pela Associação de Regantes e Beneficiários de .... Alega, em síntese, que não é devida a quantia liquidada considerando que o prédio em questão não tem características agrícolas, sendo impraticável, no mesmo, a tal actividade, tendo sido pedida a sua inclusão no PDM como urbano, mais referindo que nunca requereu à Associação de Regantes e Beneficiários o fornecimento de água da barragem do ... nem nunca a utilizou.

    A FAZENDA PÚBLICA contestou pugnando pela improcedência da impugnação, defendendo, para tanto, que está em causa apenas a...

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