Acórdão nº 09525/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução13 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem recorrer da sentença de fls.114 a 130 do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade T..., SA [na qualidade de sociedade incorporante, por fusão da L... – Estudos e Controle na Qualidade, S.A.] deduziu contra a liquidação adicional de IRC, emitida em nome da sociedade incorporada e referente ao exercício fiscal de 2005.

A Recorrente finalizou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: «l - Não se conforma a Fazenda Pública com o sentido decisório expresso na douta sentença a quo, de acordo com o qual, foi determinado pela procedência da impugnação, com fundamento na ocorrência da caducidade do direito à liquidação do imposto, por não se poder considerar como efectuada dentro do prazo previsto no artº45° da LGT, atendendo a que o acto praticado dentro daquele prazo, por o ter sido na pessoa da sociedade incorporada, foi fulminado de invalidada, sendo que a sociedade incorporante e ora Impugnante, apenas vejo a ter conhecimento da liquidação uma vez transcorrido aquele mesmo prazo de caducidade.

II - Contrariamente ao assim doutamente decidido, perfilha-se o entendimento de acordo com o qual, a notificação da liquidação efectuada, em nome da sociedade incorporada, dentro do prazo de caducidade, como se verificou no caso vertente, é válida e eficaz, respondendo pela dívida a sociedade incorporante, por força da fusão operada.

III - E não obstante a extinção da sociedade incorporada, após o registo da inscrição da fusão no registo comercial (cfr. o artigo 112° do CSC) e a consequente transmissão dos seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante, o certo é que tal não implica o desaparecimento da realidade empresarial e económica que aqueloutra constituía, a qual se manteve, agora integrada na nova sociedade.

IV- Assim, liquidado adicionalmente IRC relativamente à sociedade incorporada, referente a exercício anterior à data da fusão, tal liquidação é eficaz relativamente à sociedade incorporante, a qual responde pela dívida.

V - E não fica prejudicada a validade ou a eficácia do acto de liquidação, se a notificação deste se efectiva na pessoa da sociedade incorporada, posto que do artigo 112° alínea a) do CSC, não resulta a proibição de liquidação adicional de IRC a sociedade extinta por fusão, dado que a extinção desta não arrasta consigo a extinção das dívidas tributárias cujo facto tributário ocorreu em momento anterior ao registo da fusão.

VI - Com efeito, respeitando a liquidação adicional de IRC ao ano de 2005 e consignando os autos...

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