Acórdão nº 312/11.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução13 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP,I.P] vem recorrer da sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA, exarada a fls. 103 a 111, que na Oposição Judicial deduzida por JOSÉ ...

à execução fiscal que contra si foi movida pelo Serviço de Finanças do ..., com vista à cobrança coerciva da quantia de 18.416,05€ - respeitante à devolução de auxílios estatais de apoio ao sector suinícola português contratualizados ao abrigo do DL n.º 146/94, de 24 de Maio, e respectivos juros de mora-, julgou parcialmente procedente aquela oposição e declarou prescrita a dívida exequenda relativa a juros anteriores a 02.03.2006.

O recorrente extraiu das suas motivações as seguintes conclusões: «A.

O presente recurso vem interposto da douta sentença, datada de 21/02/2017, proferida nos autos à margem identificados, a qual julgou "a presente oposição procedente, por provada a prescrição dos juros anteriores a 02/03/2006 e em consequência determino a extinção parcial quanto a eles do processo de execução fiscal nº...” B.

A procedência do presente recurso é por demais manifesta, uma vez que dúvidas não restam, conforme se tratará de demonstrar adiante, atentos os factos carreados para os presentes autos e dados por provados, designadamente, factos A. a D. que os juros no caso sub judice decorrem do prescrito nas Decisões n°2000/M200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n°2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000, em que a Comissão Europeia considerou o Decreto-Lei nº146/94, de 24 de Maio, relativo ao Auxilio C65/97, que determinaram que o Estado Português deveria implementar as diligências de recuperação dos Auxílios concedidos, acrescidos dos respectivos juros, a taxa de referência da Comissão Europela estabelecida para Portugal, contabilizados nos termos do artigo 14° do Regulamento (CE) n°659/1999, do Conselho de 22/3/99, que sob a epígrafe "recuperação do auxílio", determina no seu n°2, que "o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação".

C.

Razão pela qual se assume como forçosa a conclusão de que a douta decisão recorrida se encontra ferida de error in judicando, determinado pela incorrecta decisão sobre a matéria de facto, e, em consequência, pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice, o qual implica que a decisão em crise padeça de uma clamorosa injustiça.

D.

O Tribunal recorrido decidiu a nosso ver mal e em manifesta contradição com os factos provados em A. a C, da sentença ora recorrida ao afirmar que «A entidade exequente defende que os juros decorrem das decisões: da Comissão Europeia, sendo uma Imposição de direito comunitário que prevalece sobre as normas internas, defendendo que a prescrição dos juros prevista no Código Civil não é aplicável, mas não lhe assiste razão.

Na verdade a dívida decorre de uma imposição comunitária mas, tal origem não lhe refira a natureza de divida civil (dívida não tributária) e como tal são-lhe aplicáveis as regras [...] dos juros (5 anos nos termos da alínea d) do art 310° do Código Civil).» (sublinhado nosso).

E.

No entanto, e com o devido respeito, parece-nos que tal conclusão contraria expressamente os factos dados por provados e o regime legal aplicável, não tendo sido correctamente analisada pelo Tribunal.

F.

As medidas de apoio ao sector da suinicultura (concedidas no âmbito do Decreto-Lei n°146/94, de 24 de Maio relativa ao Auxílio C 65/97, e do Decreto-Lei n°4/99, de 4 de Janeiro relativa ao Auxílio C 31/99) foram consideradas incompatíveis pela Comissão Europeia (Decisões nº2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n°2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000), por não se enquadrarem nas orientações estabelecidas para os Auxílios aos Estados Membros e determinando que o Estado Português implementasse as diligências de recuperação dos auxílios concedidos, acrescidos de juros, à taxa de referência da Comissão Europeia estabelecida para Portugal, contabilizados desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à sua recuperação efectiva.

G.

Por forma a dar cumprimento ao decidido pela CE, em 23 de Março de 2001, o ex-IFADAP (cujas atribuições, nos termos do disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 17° do Decreto-Lei n°87/2007, de 29 de Março, foram legalmente conferidas ao IFAP, IP), procedeu- ao envio ao ora oponente, através do ofício n°33.511/10.600/2001, datado de 30/03/2001, para a morada constante do contrato celebrado, de uma carta, contendo informação sobre as referidas Decisões da Comissão Europeia e ordenando a devolução das verbas indevidamente pagas pelo Instituto (cfr. facto dado como provado na alínea A. da sentença ora recorrida).

H.

Na verdade, tal significa que na presente situação, os juros decorrem do prescrito nas Decisões n°2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n°2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000, em que a Comissão Europeia considerou o Decreto-Lei n°146/94, de 24 de Maio relativo ao Auxílio C 65/97, por não se enquadrarem nas orientações estabelecidas para os Auxílios aos Estados Membros, determinando que o Estado Português deveria implementar as diligências de recuperação dos Auxílios concedidos, acrescidos dos respectivos juros, à taxa de referência da Comissão Europeia estabelecida para Portugal, contabilizados desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à sua recuperação efectiva.

I.

A decisão da Comissão Europeia foi tomada de acordo com o Regulamento (CE) n°659/1989, do Conselho de 22/03/99, onde, no artigo 14°, sob a epígrafe "recuperação do auxílio", determina no seu n°2, que "o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada peia Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação", ou seja, foi na sequência deste normativo comunitário que o ora Recorrido foi notificado, porque o que está em causa é a decisão da Comissão Europeia que determina que o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão e os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação, o que não é sindicável pelos tribunais portugueses.

J.

No caso concreto, a cobrança dos juros, não é mais do que um ato de execução da determinação comunitária, ou seja, é um ato de execução de uma decisão da Comissão Europeia, que não foi objecto de recurso perante os tribunais comunitários, sendo certo que os juros decorrem de uma imposição do direito comunitário a que o ora recorrente está vinculado, bem como os Tribunais, atento o primado do direito comunitário, pelo que a prescrição dos juros do Código Civil não é aplicável, face à existência de uma estipulação especial na Decisão referida relativamente ao auxílio concedido ao ora oponente e existência de legislação especial que regula o pagamento dos juros sobre os auxílios considerados indevidamente recebidos que prevalece sobre a legislação geral, designadamente, em matéria de aplicação das taxas de juros e momento em que o pagamento dos mesmos é devido.

K.

Razão pela qual, segundo o previsto na decisão da Comissão Europeia, notificada ao ora recorrido como resulta dos factos dado como provados nas alíneas A., B., C. e D. da sentença recorrida, esta obedece ao disposto no artigo 14° do Regulamento (CE) n°659/1999, do Conselho de 22/03/99, onde, sob a epígrafe "recuperação do auxílio", determina o seu n°2, que "o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão, Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação".

L.

Tal significa que existe estipulação e legislação especial (como resulta das Decisões n°2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n°2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000, e do artigo 14° do Regulamento (CE) n°659/1999, do Conselho de 22/03/99), ainda que seja comunitária, que regula a decisão de recuperação do presente auxílio e respectivos juros, devendo os mesmos ser pagos a uma taxa adequada fixada pela Comissão e são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

M.

Assim, contrariamente às conclusões do Tribunal a quo, não só, como aliás consta da própria sentença recorrida, «a dívida decorre de uma imposição comunitária», mas também os próprios juros decorrem das decisões da Comissão Europeia, sendo estes, como tal, também e ainda uma imposição de direito comunitário/legislação especial que prevalece sobre as normas internas, razão pela qual a prescrição dos juros prevista no Código Civil não é aplicável.

N.

A este propósito já se pronunciou o STA [cfr. Acórdão proferido no âmbito do Proc. n°01962/03, de 13 de Abril de 2005, ao concluir que não se aplicam os juros civis quando os mesmos estão previstos em lei...

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