Acórdão nº 09680/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 135/136, que julgou procedente o recurso judicial interposto por “G..., Sociedade Unipessoal, Lda.” contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 15.10.2015, proferido no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ..., de condenação na aplicação de coima no montante de €22.161,56.

Nas alegações de recurso (fls. 148/1 a 3), a recorrente formula as conclusões seguintes:

a) A autora retardou a entrega nos cofres do Estado, por um curto período de tempo, é verdade, de valores correspondentes a um tributo, que previamente havia recebido de terceiros, com a especial obrigação de os entregar ao seu legal destinatário.

b) Efectivamente, visto tratar-se de Imposto sobre o Valor Acrescentado, não estamos perante um qualquer imposto a despender pela Autora, mas sim perante os valores que esta previamente recebe dos seus clientes, com a obrigação de os entregar a quem de direito.

c) Ao retardar essa entrega, independentemente do período temporal porque o fez, reteve em seu poder, indevidamente, algo que lhe não pertencia.

d) Mas também, apesar de notificada para proceder ao pagamento de uma coima reduzida, mais uma vez prevaricou, e, só após o decurso do prazo legalmente estipulado, procedeu ao seu pagamento.

e) Dito de outro modo, a imposição à infractora de uma coima do valor em causa, resulta única e apenas dos sucessivos incumprimentos, por parte desta, dos prazos legalmente estipulados.

f) Acresce que, visto o valor do imposto em causa, é a infracção classificada de grave, e g) face à organização da infractora sob a forma de sociedade de quotas, integrando ainda um grupo de sociedades dominadas por uma outra organizada sob a forma de sociedade anónima, se lhe impõe a especial obrigação do cumprimento atempado de todas as obrigações a que se encontra adstrita, h) razões pelas quais não se conforma esta Representação com a douta decisão de, em substituição da coima determinada, ser aplicada à infractora a admoestação preconizada na sentença sob recurso.

i) Pugnando pela substituição de tal sentença por douto acórdão que mantenha na ordem jurídica a coima fixada pelo Senhor Director de Finanças de Beja.

j) E assim não sendo doutamente entendido, que à infractora seja aplicada a coima por esta preconizada em 50 da PI, variando entre €11.080,78 e €22.500,00.

k) Mas, e no limite, que à infractora, em caso algum seja aplicada uma penalidade de valor inferior àquele por ela já pago, embora fora de prazo, no processo de redução de coima, no montante de €1.846,79.

X A fls. 173/1 a 5, o Ministério Público proferiu contra-alegações, pugnando por que se negue provimento ao recurso jurisdicional.

Formula as conclusões seguintes: 1) A douta sentença concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão de aplicação da coima e decidiu aplicar à arguida uma admoestação pela infracção verificada.

2) A recorrente não põe em causa a factualidade provada, insurge-se apenas contra a substituição da coima pela pena de admoestação, por considerar desproporcionada, face aos factos verificados, à especial obrigatoriedade que a arguida tinha de não praticar a infracção e por esta ser classificada de grave.

3) Está em causa a falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo legal, cujo termo para cumprimento da obrigação era 10.07.2015 e a arguida pagou em 13.07.2015, ou seja, três dias depois (1.ª dia útil). // Por outro lado, em 02.09.2015, a arguida procedeu ao pagamento da coima com redução para 25% do mínimo legal, para o que tinha sido previamente notificada em sede de processo de redução da coima e cujo prazo de pagamento voluntário tinha terminado em 25/08/2015.

4) É certo que a arguida retardou a entrega do imposto e o seu comportamento merece censura, no entanto, a coima que lhe foi aplicada afigura-se manifestamente desproporcionada e desadequada tendo em atenção os factos apurados...

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