Acórdão nº 3124/15.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO I..., LDA., melhor identificada nos autos, apresentou reclamação, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acto do órgão da execução fiscal que determinou a venda do bem imóvel dado como garantia da dívida no âmbito do processo de execução fiscal nº ..., o qual corre os seus termos no Serviço de Finanças de ..., contra a sociedade ... Lda., por dívidas de IRC, referentes ao ano de 2004.

Tal reclamação foi julgada improcedente.

Inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, a Reclamante, e ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando as seguintes conclusões: “ A A causa de pedir na reclamação dos autos encontra-se bem identificada no requerimento inicial, e o mesmo se passa com o pedido.

B Pode e deve o Tribunal conhecer o pedido do Reclamante e não quaisquer conjeturas feitas pela AT.

C O recurso de Revisão, prestada que se encontra a garantia suspende os termos da execução nos termos do art. 169º do CPPT.

D O despacho sub judice violou de forma grosseira, entre outras que V. Exas doutamente suprirão as constantes dos arts552º do CPC ex vi art. 2º do CPPT e nº 2 do art. 277º do CPPT e art. 169º do CPPT.

Termos em que, Deve o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a decisão recorrida com os legais efeitos, com o que se fará a esperada JUSTIÇA” * Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu Parecer onde concluiu no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: a) A 30/09/2009, no Serviço de Finanças de ..., foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ..., contra a sociedade ..., Lda., por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente ao ano de 2004, na quantia exequenda de 244.734,86,28 euros, acrescida de juros de mora e de outros encargos legais (cfr. fls. 1 e 2 do PEF); b) A 29/12/2011, na Conservatória do Registo Predial de ..., pela aqui reclamante, foi constituída e registada a favor da FP hipoteca voluntária sobre bem imóvel inscrito na matriz predial urbana com o artigo 6498, fracção A, da freguesia de ..., concelho de ..., para garantia do integral pagamento da quantia exequenda até ao valor de 242 613,30 euros, reclamada no processo de execução fiscal n.º... (cfr. fls. 286 e 287 do PEF); c) A 30/09/2013 foi apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a impugnação judicial, que correu termos com n.º.../13.0BESNT, tendo como objecto “o despacho de indeferimento por intempestividade do recurso hierárquico apresentado na sequência do indeferimento do pedido de revisão oficiosa das liquidações adicionais de IRC n.ºs ..., no montante de €278.394,28, n.º …, no montante de €78.358,95 e n.º …, no valor de €166.127,17, referentes aos exercícios fiscais de 2004, 2005 e 2006, respectivamente” (cfr. processo n.º .../13.0BESNT, facto de conhecimento judicial, por consulta ao SITAF, disponível em www.taf.mj.pt); d) A 16/01/2014, por despacho de concordância exarado na informação n.º…/2004, da Direcção de Finanças de Lisboa – Divisão de Gestão da Dívida Executiva, foi ordenada a suspensão do processo executivo, n.º ... (cfr. fls. 191 a 195 do PEF); e) A 28/03/2014, foi proferido despacho de concordância pelo Director Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, exarado em informação da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos da Direcção de Finanças de Lisboa, na qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte: “[…] em 03/03/2010, o sujeito passivo apresentou junto do Serviço de Finanças de ..., um pedido de revisão oficiosa da liquidação em apreço, ao abrigo do artigo 78.º da LGT, ao qual por despacho proferido pela Directora da DSIRC e comunicada ao DE em 23/04/2012, foi negado provimento; Na sequência do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, o DE interpôs recurso hierárquico, que viria a ser liminarmente indeferido, por Despacho da Subdirectora Geral da DSIRC, com fundamento na extemporaneidade da petição; Inconformado com a decisão o contribuinte apresentou impugnação judicial com o n.º.../13.0BENST.

Conforme despacho do Director de Finanças Adjunto do Departamento A da Justiça Tributária desta Direcção de Finanças, de 26 de Fevereiro de 2014, “o pedido de revisão oficiosa subjacente à presente impugnação judicial, foi formulado pela impugnante para além do prazo previsto no art.78.º da LGT, sendo como tal intempestivo. Consequentemente, afigura-se-nos que, quer o recurso hierárquico subsequente, quer a presente impugnação judicial são, também, intempestivos, uma vez que a tempestividade destes depende da tempestividade do pedido de revisão”.

Desta forma, verifica-se que um dos requisitos do artigo 169.º do CPPT para que o processo de execução fiscal em apreço se manter suspenso não se encontra preenchido […].

De facto, o DE, ao accionar, ao longo dos últimos anos, a panóplia de meio processuais, ultrapassando até os prazos previstos para tal, na tentativa (infrutífera) de obter a anulação/revisão da liquidação controvertida, para ser a sua intenção utiliza-los como um expediente dilatório, para retardar o cumprimento da obrigação fiscal.

De referir ainda que existe no âmbito do PEF ... uma garantia activa consistindo numa hipoteca voluntária, com um valor que ascende a €329.225,38.

Atendendo ao exposto, propõe que o Serviço de Finanças de ... levante a suspensão do PEF ..., por não se encontrarem verificados os requisitos constantes no art.º169 do CPPT” (cfr. fls.210 a 214 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); f) A 2/05/2014, na sequência do despacho a que se refere a alínea anterior do probatório, foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de ..., na qual pode ler-se “ informa-se que em cumprimento do proposto no relatório de acompanhamento n.º345 da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos (DADE) deverá ser...

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