Acórdão nº 05954/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“C..., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.389 a 405 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando actos de liquidação de Sisa e juros compensatórios, no montante total de € 9.629.196,78.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.483 a 547 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A questão que se submeteu ao crivo do poder judicial foi a de aferir se a liquidação de SISA efectuada à C..., respeitante ao exercício de 1996, estava ou não ferida de ilegalidade; 2-Em termos concretos, a situação pode ser sintetizada da seguinte forma: estão ou não preenchidos os pressupostos legais para que, nos termos do artigo 2.º do CIMSISSD, a AT pudesse liquidar SISA no âmbito da operação consubstanciada na cessão da posição contratual da C... relativamente ao contrato promessa de compra e venda? 3-E em caso afirmativo, saber então se a liquidação padece ou não de outros vícios que a contaminam e a ferem de ilegalidade, designadamente por falta de fundamentação, erro quanto ao ano da liquidação, erro no apuramento da matéria colectável e inobservância do procedimento instituído pelo artigo 63.º do CPPT; 4-Aderindo integralmente à posição assumida pela AT, veio o Tribunal a quo, considerar improcedentes os fundamentos / vícios invocados pela recorrente, julgando, consequentemente, improcedente a impugnação judicial apresentada; 5-Resulta da sentença em escrutínio que os vícios apreciados pelo Tribunal foram os seguintes: (i) falta de fundamentação; (ii) ilegalidade da liquidação, consubstanciada em erro nas circunstâncias de facto, por não ter existido tradição do imóvel e por falta de ajuste de revenda e (iii) ilegalidade da liquidação por erros quanto ao apuramento da matéria colectável e ao ano da liquidação; 6-Salvo o devido respeito, considera a recorrente que a sentença proferida padece de inúmeros vícios que a ferem, de forma irreparável, de nulidade e anulabilidade, pelo que se impõe a sua revogação, o que, pelo presente recurso, se solicita; ORA VEJAMOS; Quanto à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto: 7-A especificação da matéria de facto não provada realizada pelo aresto recorrido é inadmissível por ser manifestamente insuficiente: na verdade, existe uma contradição ostensiva entre, por um lado, a complexidade e extensão da factualidade que foi carreada para o processo pela ora recorrente e que esta incluiu expressamente nas suas alegações finais como tendo, em sua opinião resultada provada, e, por outro, o desleixo com que a sentença a tratou; 8-Nas alegações finais, a recorrente fez uma análise da prova produzida e concluiu pela demonstração de um conjunto vasto de factos que, apreciados de modo interligado, contenderiam, necessariamente, em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal a quo; 9-Assim sendo, perante a relevância dos factos aduzidos – cuja apreciação detida levaria o Tribunal a quo a decidir em sentido oposto ao que foi sufragado, mormente por evidenciar a inexistência de ajuste de revenda (afastando a presunção de tradição jurídica) –, impunha-se ao Tribunal recorrido que se lhes tivesse feito uma referência e dedicado uma apreciação expressa, fazendo constar do rol da matéria não provada os factos que a Recorrente defendeu serem idóneos à demonstração do seu ónus, explicando, com suficiente rigor, o porquê de os não ter considerado credíveis. O que não poderia ter feito – como fez – era, pura e simplesmente, excluir dos autos essa matéria controvertida, sem justificar o valor ou o desvalor que lhe atribuiu, precisamente no momento processual em que esse esforço era devido; 10-A falta de especificação dos fundamentos de facto é uma nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC bem como no n.º 1 do artigo 125º do CPC, sendo que para efeitos deste último a falta de discriminação da matéria de facto não provada é equiparada à falta de indicação da matéria de facto provada; 11-Posto que a decisão da matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos não provados, é manifestamente insuficiente, nos termos sobreditos, ela acaba inexoravelmente por ser inadmissível também por resultar da ausência de exame crítico da prova – outro vício acerca do qual os Tribunais Superiores têm vindo a construir jurisprudência sólida; 12-Assim, deve concluir-se que o Tribunal, ao declarar quais os factos que julgou provados e os que entendeu não provados, não analisou criticamente uma parte considerável e fundamental das provas ao seu dispor, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme lhe é exigido pelos artigos 653º, 655º e 659º do CPC, ferindo de sentença de nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 125º do CPPT e na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC (podendo, contudo, a mesma ser anulada oficiosamente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 712º do CPC); Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia 13-Para além dos vícios apreciados pelo Tribunal recorrido (vide Conclusão 5), a recorrente submeteu a juízo duas outras questões: (i) a ilegalidade decorrente da aplicação do artigo 2.º § 2 do CIMISSD às promessas de compra e venda [cfr. alínea C) do Ponto IV da PI – artigos 165 a 169.º] e (ii) a ilegalidade da liquidação decorrente da falta de observância do procedimento instituído pelo artigo 63.º do CPPT (cfr. pág. 17 das Alegações finais); 14-No primeiro ponto, pretendia a recorrente, na esteira da opinião do Prof. SALDANHA SANCHES (vide Ponto 7 do Parecer por este elaborado) questionar se o âmbito de aplicação do § 2 do artigo 2.º do CIMSISSD estava (ou não) limitado às promessas (unilaterais de) venda ou se abrangia (ou não) as promessas (bilaterais) de compra e venda; 15-No segundo ponto, pretendia a recorrente questionar se, constituindo o § 2 do artigo 2.º do CIMSISSD uma norma anti-abuso, a sua aplicação não estava sujeita, por força do artigo 63.º do CPPT (cuja entrada em vigor é anterior ao início da acção inspectiva), à abertura de um procedimento próprio. O que não ocorreu; 16-Ora, sucede que a sentença recorrida é completamente omissa relativamente a estas duas questões, tendo assim o Tribunal a quo descurado do tratamento de questões de direito que lhe foram submetidas, ferindo, a sentença, de nulidade; 17-Efectivamente, conforme nos ensina ALBERTO DOS REIS, a nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões que o Juiz devia apreciar ocorre sempre que se verifica violação do dever processual, que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas (in, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 142); 18-Termos em que a sentença recorrível é nula, por falta de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter apreciado, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da al. d) do nº 1 do artigo 668º do CPC; SEM PRESCINDIR; Quanto à anulabilidade por erro no julgamento da matéria de facto 19-A sentença proferida labora ainda num manifesto erro quanto à determinação da matéria de facto na medida em que foram, indevida e injustificadamente, omitidos certos factos que deveriam ter sido dados como provados. Factos esses que, na opinião da Recorrente, teriam comprovado a falta de fundamento em que se baseia a liquidação e consequentemente um dos vícios da sentença, nomeadamente, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos para a sujeição da cessão em apreço ao artigo 2.º do CIMSISSD; 20-Em causa estão, sinteticamente, os factos que comprovam (i) a inexistência da tradição efectiva do imóvel no âmbito do contrato promessa de compra e venda, (ii) a inexistência de vantagem económica no contrato de cessão e (iii) os motivos subjacentes à cessão; 21-Tal factualidade – resultante quer dos documentos juntos aos autos quer dos depoimentos que, de forma isenta, precisa e com ciência, foram prestados pelas testemunhas inquiridas – encontra-se descrita nos pontos i.a, i.b e i.c da alínea c) do capítulo III das presentes alegações, e que, para os devidos efeitos, aqui se dá por reproduzida; 22-Através da referida factualidade, a Recorrente demonstra cabalmente a ilegalidade da liquidação em causa na medida em que, comprovando a falta de tradição efectiva bem como de tradição jurídica (visto que demonstrando a inexistência de vantagem económica e os motivos que estiveram na base da cessão, atesta a inexistência de ajuste de revenda – condição necessária para que se considere verificada a tradição jurídica), afasta a operação em causa das regras de incidência constantes do artigo 2.º do CIMSISSD, quer nos termos da regra 2.º, do § 1, quer nos termos do § 2, do citado artigo 2.º; 23-Termos em que a sentença proferida padece assim de manifesto erro no julgamento da matéria de facto o que consubstancia, nos termos do artigo 125.º do CPPT uma nulidade, vício este que, de resto, teve uma influência directa no julgamento da matéria de direito, levando o Tribunal a efectuar uma errada aplicação dos factos ao direito aplicável; Quanto à anulabilidade por erro no julgamento (e apreciação) da matéria de direito (e subsunção dos factos ao direito) 24-A este nível, os vícios que a recorrente aponta ao aresto em escrutínio são os seguintes: (i) da falta de fundamentação, (ii) da errada aplicação do artigo 2.º do CIMISSD, (iii) do erro quanto ao ano de liquidação e (iv) do erro quanto à determinação da matéria colectável.

Da falta de fundamentação 25-A obrigatoriedade de, por imposição legal, a AT fundamentar todas as decisões de procedimentos tributários prende-se com a necessidade de se levar ao conhecimento do interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do actos, pois só assim o mesmo estará em condições de efectuar uma correcta avaliação sobre os motivos que levaram o órgão decisor a tomar aquela decisão...

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