Acórdão nº 12934/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Olena ………… intentou contra o Fundo de Garantia Salarial acção administrativa especial, tendo peticionado, para além da anulação de decisão do ora recorrido nos termos da qual foi indeferido o requerimento de pagamento de créditos salariais, a condenação do referido Fundo no pagamento dos mencionados créditos.

Por Acórdão proferido em 13 de Março de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a acção improcedente.

Inconformada com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª O Aresto Recorrido entende que “…o espírito do artigo 324º, ex vi artigo 316/ss, todos da Lei 35/2004” não permite o pagamento de créditos pelo R/Recorrido antes do seu reconhecimento judicial.

  1. Contudo, não há norma que acompanhe a interpretação do Tribunal a quo, visto até que, a a al. a) do artigo 324º da Lei nº 35/2004, dispõe: “Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência…”, ou seja, aludindo à prova de créditos através de certidão comprovativa da sua reclamação em sede judicial, portanto em momento anterior à prolação da sentença.

  2. – Quando, na letra da lei, se refere que essa certidão é emitida pelo tribunal competente “…onde corre o processo de insolvência…” – assinalando com o vocábulo “corre” o momento anterior à prolação da sentença – conclui-se que legislador pretendeu que o R./Recorrido seja responsável pelo pagamento de créditos antes do trânsito em julgado de decisão que reconhecendo o seu direito.” Não foram apresentadas contra-alegações.

II) No Acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: 1) A Autora [A], Olena ………, reside na Rua Paulo ……, nº 11, 3º CV-A, …………...

2) A A foi trabalhadora da sociedade “Supermercados A.C. …….., SA”, desde 03/09/1997 até 19/07/2011, data em que encerrou o estabelecimento de Paço de Arcos, onde trabalhava, mediante o contrato de trabalho (cuja cópia não foi junta), com a categoria profissional de “operador especializado”, mediante a retribuição mensal ilíquida de 614,50€ – doc 1 e 3, fls 11 e 14 e fls 1 do PA anexo.

3) Em 07/02/2011, deu entrada em juízo, no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, a acção de insolvência Procº 170/11.2 TYLSB, da sociedade “Supermercados …………, SA”, acabada de referir – [certidão judicial não junta a esta acção e junta com o requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial (FGS)-- doc fls 1, e 76 do PA anexo].

4) Por sentença de 20/05/2011, transitada em julgado em 12/07/2011, foi decretada a insolvência da mencionada sociedade, no referido Procº 170/11.2TYLSB, tendo a mesma sido publicada pelo Anúncio nº 8598/2011, no DR, 2ª Série, nº 119, de 22/06/2011 – doc 2, fls 12/ss.

5) Em 22/07/2011, a Autora entregou ao Administrador da Insolvência a reclamação dos créditos ora em questão no referido Procº 170/11.2TYLSB, de insolvência, o qual não reconheceu os mesmos – doc 4, fls 16/ss, e fls do PA .

6) Em 05/09/2011, a Autora impugnou a lista de credores reconhecidos [em virtude do não reconhecimento de qualquer dos seus créditos por parte do Sr Administrador da Insolvência], no referido Procº 170/11.2TYLSB – doc 5, fls 23, e fls 4/ss e 35 do PA.

7) Em 28/09/2011, a A requereu, em modelo próprio, nos Serviços da Segurança Social [Fundo de Garantia Salarial (FGS)] o pagamento de créditos como emergentes do contrato de trabalho, no valor total de 11.750,39€...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT