Acórdão nº 12934/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Olena ………… intentou contra o Fundo de Garantia Salarial acção administrativa especial, tendo peticionado, para além da anulação de decisão do ora recorrido nos termos da qual foi indeferido o requerimento de pagamento de créditos salariais, a condenação do referido Fundo no pagamento dos mencionados créditos.
Por Acórdão proferido em 13 de Março de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a acção improcedente.
Inconformada com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª O Aresto Recorrido entende que “…o espírito do artigo 324º, ex vi artigo 316/ss, todos da Lei 35/2004” não permite o pagamento de créditos pelo R/Recorrido antes do seu reconhecimento judicial.
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Contudo, não há norma que acompanhe a interpretação do Tribunal a quo, visto até que, a a al. a) do artigo 324º da Lei nº 35/2004, dispõe: “Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência…”, ou seja, aludindo à prova de créditos através de certidão comprovativa da sua reclamação em sede judicial, portanto em momento anterior à prolação da sentença.
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– Quando, na letra da lei, se refere que essa certidão é emitida pelo tribunal competente “…onde corre o processo de insolvência…” – assinalando com o vocábulo “corre” o momento anterior à prolação da sentença – conclui-se que legislador pretendeu que o R./Recorrido seja responsável pelo pagamento de créditos antes do trânsito em julgado de decisão que reconhecendo o seu direito.” Não foram apresentadas contra-alegações.
II) No Acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: 1) A Autora [A], Olena ………, reside na Rua Paulo ……, nº 11, 3º CV-A, …………...
2) A A foi trabalhadora da sociedade “Supermercados A.C. …….., SA”, desde 03/09/1997 até 19/07/2011, data em que encerrou o estabelecimento de Paço de Arcos, onde trabalhava, mediante o contrato de trabalho (cuja cópia não foi junta), com a categoria profissional de “operador especializado”, mediante a retribuição mensal ilíquida de 614,50€ – doc 1 e 3, fls 11 e 14 e fls 1 do PA anexo.
3) Em 07/02/2011, deu entrada em juízo, no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, a acção de insolvência Procº 170/11.2 TYLSB, da sociedade “Supermercados …………, SA”, acabada de referir – [certidão judicial não junta a esta acção e junta com o requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial (FGS)-- doc fls 1, e 76 do PA anexo].
4) Por sentença de 20/05/2011, transitada em julgado em 12/07/2011, foi decretada a insolvência da mencionada sociedade, no referido Procº 170/11.2TYLSB, tendo a mesma sido publicada pelo Anúncio nº 8598/2011, no DR, 2ª Série, nº 119, de 22/06/2011 – doc 2, fls 12/ss.
5) Em 22/07/2011, a Autora entregou ao Administrador da Insolvência a reclamação dos créditos ora em questão no referido Procº 170/11.2TYLSB, de insolvência, o qual não reconheceu os mesmos – doc 4, fls 16/ss, e fls do PA .
6) Em 05/09/2011, a Autora impugnou a lista de credores reconhecidos [em virtude do não reconhecimento de qualquer dos seus créditos por parte do Sr Administrador da Insolvência], no referido Procº 170/11.2TYLSB – doc 5, fls 23, e fls 4/ss e 35 do PA.
7) Em 28/09/2011, a A requereu, em modelo próprio, nos Serviços da Segurança Social [Fundo de Garantia Salarial (FGS)] o pagamento de créditos como emergentes do contrato de trabalho, no valor total de 11.750,39€...
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