Acórdão nº 11879/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Fernando …………………….., procurador da República, intentou no TAF de Sintra uma acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, peticionando a anulação parcial do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que lhe reconheceu o direito à aposentação, na parte relativa à determinação do montante da pensão por aplicação das regras gerais em vez do artigo 149.º do Estatuto do Ministério Público e a condenação da CGA na prática do acto devido por aplicação daquele artigo, bem como ao pagamento subsequente do montante determinado e da diferença entre os montantes incorrectamente pagos desde a sua aposentação e os montantes que lhe eram devidos.

Por acórdão de 16.09.2014, o TAF de Sintra julgou a acção procedente nos termos que seguem: a) Anulam o despacho impugnado, de 29.10.2012, na parte em que fixou a pensão do autor em €: 1.720,05, com fundamento na procedência do vício de violação de lei, por violação do disposto no Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15.10, na redação dada pela Lei nº 9/2011, de 12.4, maxime no seu art 149º. Do mesmo modo e com os mesmos fundamentos procede o pedido de anulação do indeferimento da reclamação apresentada pelo autor.

b) Condenam a entidade demandada a praticar o ato administrativo legalmente devido, em substituição parcial do ato impugnado, e que consiste em fixar, com efeitos retroativos, a pensão do autor em €: 2.476,62, por ser esse o valor apurado após a aplicação da fórmula de cálculo prevista no art 149º do EMP e da penalização prevista no art 37º - A, nº 2 e 3 do EA, na redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.4.

c) condenam a demandada a reconstituir a situação do autor que existiria se o ato impugnado, na parte anulada, não tivesse sido praticado, designadamente a pagar ao autor todas as diferenças remuneratórias decorrentes da fixação do valor da pensão referido em b), vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora legais desde os respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, a Caixa Geral de Aposentações vem recorrer para este TCAS, concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1.ª Nos presentes autos, foi impugnado o montante da pensão de aposentação antecipada que foi fixada ao A./recorrido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, 2.ª O regime de jubilação não se confunde com o regime de aposentação antecipada, tratam-se inequivocamente de regimes distintos - somente para efeitos de aposentação por jubilação é que os requisitos se mantiveram nos 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço, por força da qualificação, pelo STA (cfr. entre outros Ac. 8/2010, disponível em www.dgsi.pt), da remissão prevista no artigo 67.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação anterior à Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, para o artigo 37.º, n.º 1 do EA, como estática.

3.ª Aquela jurisprudência acabou por consagrar o entendimento de que a aposentação por jubilação é tipificada e fechada - característica que acabou por ser transferida para a Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.

4.ª E o resultado imediato desta jurisprudência e daquela alteração legislaitiva foi a de afastar a jubilação da aposentação antecipada.

5.ª Ora, ainda que não esteja vedado aos magistrados o recurso a mecanismos de antecipação de aposentação, o certo é que nestes casos – assim como nos casos, raros, em que haja renúncia ao estatuto de jubilado –, o regime relativo às condições legais de aposentação e cálculo da pensão regem-se pelas regras gerais previstas no Estatuto da Aposentação, como resulta expressamente quer do disposto no artigo 69.º do EMJ e 150.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (EMMP), na redação da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.

6.ª No caso, tendo o A/recorrido solicitado a aposentação antecipada - e não a jubilação - há que as condições que presidem à sua aposentação, nos termos gerais do Estatuto da Aposentação, são as constantes do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, o qual, de acordo com a primeira parte do n.º 2 daquele comando legal, em conjugação com o disposto no artigo 150.º do EMMP, é efetuada nos termos gerais, e não nos termos do artigo 149.º do EMMP, como defende o Acórdão recorrido.

7.ª A fórmula utilizada no artigo 149.º do EMMP é a que se aplica aos magistrados que se aposentam com o estatuto de jubilados, por ser aquela que, desde sempre (elemento histórico), permite a especial atualização por indexação de que beneficiam os jubilados, mas já não os aposentados, como é o caso do A./recorrente.

8.ª Sublinha-se que o A./recorrido, enquanto magistrado aposentado antecipadamente, não beneficia, por exemplo, da atualização da pensão por indexação à última remuneração do ativo, ao contrário do que é, salvo o devido respeito, indiciado no Acórdão recorrido ao escrever-se “E por os reunir [requisitos para a aposentação antecipada] e o estatuto dos MMP ser um estatuto especial que permite a fixação e atualização da pensão em moldes específicos, a pensão do autor só podia ter seguido o regime estatuído no artigo 149.º do EMMP”.

9.ª Mais, o anexo II ao EMMP, na redação dada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, refere-se à idade de acesso ao estatuto de jubilado – regime tipificado e fechado – que não se confunde com o regime geral de aposentação antecipada, previsto para a generalidade dos subscritores e de que os magistrados podem lançar mão, nos termos gerais do Estatuto da Aposentação (artigo 150.º do EMMP e 37.º-A do EA).

10.ª O mesmo é dizer que a pensão do A./recorrido é calculada e fixada nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Aposentação, e legislação complementar, designadamente com o disposto no art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28...

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