Acórdão nº 11879/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Fernando …………………….., procurador da República, intentou no TAF de Sintra uma acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, peticionando a anulação parcial do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que lhe reconheceu o direito à aposentação, na parte relativa à determinação do montante da pensão por aplicação das regras gerais em vez do artigo 149.º do Estatuto do Ministério Público e a condenação da CGA na prática do acto devido por aplicação daquele artigo, bem como ao pagamento subsequente do montante determinado e da diferença entre os montantes incorrectamente pagos desde a sua aposentação e os montantes que lhe eram devidos.
Por acórdão de 16.09.2014, o TAF de Sintra julgou a acção procedente nos termos que seguem: a) Anulam o despacho impugnado, de 29.10.2012, na parte em que fixou a pensão do autor em €: 1.720,05, com fundamento na procedência do vício de violação de lei, por violação do disposto no Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15.10, na redação dada pela Lei nº 9/2011, de 12.4, maxime no seu art 149º. Do mesmo modo e com os mesmos fundamentos procede o pedido de anulação do indeferimento da reclamação apresentada pelo autor.
b) Condenam a entidade demandada a praticar o ato administrativo legalmente devido, em substituição parcial do ato impugnado, e que consiste em fixar, com efeitos retroativos, a pensão do autor em €: 2.476,62, por ser esse o valor apurado após a aplicação da fórmula de cálculo prevista no art 149º do EMP e da penalização prevista no art 37º - A, nº 2 e 3 do EA, na redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.4.
c) condenam a demandada a reconstituir a situação do autor que existiria se o ato impugnado, na parte anulada, não tivesse sido praticado, designadamente a pagar ao autor todas as diferenças remuneratórias decorrentes da fixação do valor da pensão referido em b), vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora legais desde os respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, a Caixa Geral de Aposentações vem recorrer para este TCAS, concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1.ª Nos presentes autos, foi impugnado o montante da pensão de aposentação antecipada que foi fixada ao A./recorrido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, 2.ª O regime de jubilação não se confunde com o regime de aposentação antecipada, tratam-se inequivocamente de regimes distintos - somente para efeitos de aposentação por jubilação é que os requisitos se mantiveram nos 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço, por força da qualificação, pelo STA (cfr. entre outros Ac. 8/2010, disponível em www.dgsi.pt), da remissão prevista no artigo 67.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação anterior à Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, para o artigo 37.º, n.º 1 do EA, como estática.
3.ª Aquela jurisprudência acabou por consagrar o entendimento de que a aposentação por jubilação é tipificada e fechada - característica que acabou por ser transferida para a Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.
4.ª E o resultado imediato desta jurisprudência e daquela alteração legislaitiva foi a de afastar a jubilação da aposentação antecipada.
5.ª Ora, ainda que não esteja vedado aos magistrados o recurso a mecanismos de antecipação de aposentação, o certo é que nestes casos – assim como nos casos, raros, em que haja renúncia ao estatuto de jubilado –, o regime relativo às condições legais de aposentação e cálculo da pensão regem-se pelas regras gerais previstas no Estatuto da Aposentação, como resulta expressamente quer do disposto no artigo 69.º do EMJ e 150.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (EMMP), na redação da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.
6.ª No caso, tendo o A/recorrido solicitado a aposentação antecipada - e não a jubilação - há que as condições que presidem à sua aposentação, nos termos gerais do Estatuto da Aposentação, são as constantes do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, o qual, de acordo com a primeira parte do n.º 2 daquele comando legal, em conjugação com o disposto no artigo 150.º do EMMP, é efetuada nos termos gerais, e não nos termos do artigo 149.º do EMMP, como defende o Acórdão recorrido.
7.ª A fórmula utilizada no artigo 149.º do EMMP é a que se aplica aos magistrados que se aposentam com o estatuto de jubilados, por ser aquela que, desde sempre (elemento histórico), permite a especial atualização por indexação de que beneficiam os jubilados, mas já não os aposentados, como é o caso do A./recorrente.
8.ª Sublinha-se que o A./recorrido, enquanto magistrado aposentado antecipadamente, não beneficia, por exemplo, da atualização da pensão por indexação à última remuneração do ativo, ao contrário do que é, salvo o devido respeito, indiciado no Acórdão recorrido ao escrever-se “E por os reunir [requisitos para a aposentação antecipada] e o estatuto dos MMP ser um estatuto especial que permite a fixação e atualização da pensão em moldes específicos, a pensão do autor só podia ter seguido o regime estatuído no artigo 149.º do EMMP”.
9.ª Mais, o anexo II ao EMMP, na redação dada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, refere-se à idade de acesso ao estatuto de jubilado – regime tipificado e fechado – que não se confunde com o regime geral de aposentação antecipada, previsto para a generalidade dos subscritores e de que os magistrados podem lançar mão, nos termos gerais do Estatuto da Aposentação (artigo 150.º do EMMP e 37.º-A do EA).
10.ª O mesmo é dizer que a pensão do A./recorrido é calculada e fixada nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Aposentação, e legislação complementar, designadamente com o disposto no art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28...
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