Acórdão nº 07576/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.- RELATÓRIO I............

,- Sociedade Agro P............

, S.

A., Autora nos presentes autos da acção administrativa comum por não se conformar com a sentença que a julgou parcialmente procedente veio dela interpor recurso, apresentando, nas suas alegações as seguintes conclusões: “1. Por douta sentença notificada às partes em 22 de Outubro de 2010, o Réu Estado Português foi condenado a liquidar à Autora os seguintes valores: a) 50% do valor correspondente aos produtos cuja determinação de destruição partiu da DGFCQA (50% de 1.066.331,17€); b) 50% do custo de exploração dos produtos que se encontravam na posse de clientes (50% de 102.498,20€ após deduzido o valor situado entre o custo de exploração e o valor de venda - Lucro); c) 50% dos custos relativos à conservação dos produtos desde a ordem de proibição (16 de Março de 2003) até à conclusão da operação de destruição dos bens (15 de Maio de 2003), relativos ao aluguer de câmaras frigorificadas a entidades externas (50% de 13.016,79€); d) 50% do valor correspondente ao transporte e destruição dos bens (50% de 8.110,64€) e) 50% dos custos de transporte dos bens entre a F... e a B.............. (50% de 2.805,09€).

  1. Porém, a ora Autora não se conforma com essa decisão, por três ordens de razões: (i) Porque foi decidida a redução do quantum indemnizatório em 50% relativamente a todas as verbas reclamadas, quando nenhuma razão existia para que tal tivesse sucedido; (ii) Na parte da decisão que determinou, relativamente aos valores referentes aos produtos apreendidos e destruídos e que se encontravam na posse dos clientes, dever ser deduzido o valor situado entre o custo de exploração e o valor de venda - Lucro, porque nenhum lucro havia a considerar; e, (iii) Porque excluiu do âmbito dos valores a indemnizar, os prejuízos decorrentes da conservação em câmaras próprias, dado que, de acordo com o entendimento do douto Tribunal a quo, "já detendo a Autora as referidas Câmaras frigoríficas, não representou a armazenagem nas mesmas qualquer custo acrescido”, quando na realidade essas câmaras estiveram afectas, exclusivamente, à conservação desses bens.

  2. A primeira das questões em causa refere-se aos quesitos (15 e 16), nos quais o douto tribunal a quo entendeu que não ficaram provados, com o esclarecimento de que para a normalização do mercado de venda de produtos avícolas contribuiu a destruição e abate verificado.

  3. Chegando a tal conclusão, exclusivamente, por intermédio dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo ora Réu Estado Português e sem tomar em linha de conta os depoimento prestados pelas testemunhas arroladas pela A., e, muito em especial o depoimento da testemunha Manuel ………………………………………..

  4. Atente-se que foram duas as ordens que motivaram a instauração do presente procedimento judicial: VI. Em primeiro lugar, no dia 16 de Março de 2003 foi determinada a proibição de comercialização e a retirada do mercado de toda a carne de aves cuja data de produção fosse anterior a 14 de Março de 2003 - Cfr. alínea d) da matéria assente, determinação essa que foi amplamente difundida por parte dos órgãos de comunicação social.

  5. Posteriormente, em 21 de Março foi proferida uma segunda ordem que decidiu pela destruição de todos os bens que se encontravam apreendidos na sequência da decisão de 16 de Março - Cfr. alínea e) da matéria assente - e na qual a Autora se baseou para peticionar o valor indemnizatório em causa nos presentes autos, dado que acabou por ver destruída, a totalidade dos bens que justamente lhe pertenciam e que, contrariamente à anterior, apenas circulou entre os serviços oficiais e os operadores que detinham na sua posse bens apreendidos.

  6. Salvo melhor opinião em contrário, não poderá em momento algum defender-se que a ordem de destruição teve a “virtude" de per si despoletar uma recuperação do mercado.

  7. Da matéria assente (alínea p)) consta que "das cotações oficiais do mercado avícola, no período de 24 de Fevereiro a 13 de Abril resulta, designadamente "uma retracção acentuada do consumo", ou seja, a ordem ministerial em questão também não apresentou qualquer efeito em termos da retoma do consumo dado que um mês depois continuava a verificar-se uma “retracção acentuado do consumo".

  8. Depois, há ainda que assinalar os depoimentos das testemunhas que sobre esta matéria depusera, desde logo a testemunha Manuel …………………., secretário geral da ANCAVE, e cujo depoimento consta dos registos electrónicos do dia 06/07/2010, com início às 11h 11M e 34s, que quando questionado sobre os quesitos 15 e 16, foi particularmente seguro, revelando um conhecimento directo dos factos, quanto a este ponto quando afirmou que só "quando o Ministério da Agricultura, em Maio de 2003, veio dizer que já não havia qualquer caso positivo nas análises que tinha efectuado imediatamente o mercado retomou a confiança, retomou o consumo e o sector nessa altura não teve capacidade de responder a esse acréscimo de procura.” XI. Os próprios dados recolhidos pelo Réu Estado corroboram este depoimento, dado que todas as estatísticas de consumo são unânimes em reconhecer o mês de Maio como o ponto de inversão da quebra de confiança dos consumidores da carne de aves.

  9. A mesma testemunha refere que "com toda a certeza que essa carne de aves, caso tivesse sido disponibilizada ao consumidor, a partir de Maio teria sido consumida.", ou seja, o oposto da resposta dada pelo douto Tribunal a quo ao quesito 15) XIII. No mesmo diapasão, também as testemunhas José ……………………………., (cujo depoimento consta do registo de 06/07/2010, com início às 9h 42m e 07s) e António ………………. (depoimento de 06/07/2010, com início às 10h 12m e 05s) confirmaram que os bens em causa apresentavam um prazo de validade de 18 meses.

    XIV E à pergunta se não fora a destruição dos bens, os mesmos poderiam ter sido vendidos, a testemunha José …………………………. respondeu pela afirmativa, acrescentando que "os congelados apresentam um prazo de validade de 18 meses, que a empresa possui contratos de fornecimento anuais com diversos clientes (em particular ilhas) e que para assegurar o cumprimento dos mesmos, face à destruição dos bens determinada a empresa acabou por ter de recorrer ao mercado para comprar a terceiros carne de aves congelada em vista a entregar esses produtos aos seus clientes." XV Por sua vez, a testemunha António ……………………. referiu, em resposta à pergunta "não fora esta destruição tinham alguma hipótese de serem vendidos no mercado?", que "com toda a certeza, nós produzimos para stock porque temos um mercado corrente de produtos congelados." XVI Salientou ainda que as vendas anuais de produtos congelados estimam-se na casa das 1000, 1100 tn, portanto a Autora carecia de ter produtos em stock e que "Em termos de quantidade o lnteraves não teria qualquer problema em vender, porque as quantidades que nós vendemos supera largamente as quantidades que foram destruídas." XVII Bem como afirmou que "os bens apresentavam um prazo de validade de 18 meses, ora a partir de Outubro, Novembro desse ano a empresa retomou os níveis de vendas de produtos congelados semelhantes aos existentes em idêntico período do ano anterior." E acrescentou que "sem qualquer dúvida, estes produtos poderiam ter sido vendidos nessa altura." XVIII Relativamente à medida de destruição, em concreto sobre se sobre se teria sido a medida a responsável pela recuperação do mercado, a testemunha Manuel ……………………………… referiu o seguinte: "A medida não passou de uma boa intenção, O que o mercado quis saber é se é seguro ou não consumir carne de aves. E a partir do momento que lhe foi informado de que era seguro consumir retomou o consumo." XIX Inclusivamente esclareceu o Tribunal que mesmo durante a crise, existiram empresas que continuam a realizar vendas de bens para o exterior, porque o mercado externo continuava a procurar o frango português.

    XX A própria Direcção Geral de Veterinária, na sequência de uma reunião em que a testemunha esteve presente, emitiu uma comunicação para os serviços e para o sector relativamente aos procedimentos adaptar para que a carne de aves pudesse continuar a sair para o exterior pelo que o produto congelado caso tivesse disponível, e caso não tivesse sido destruído, teria sido consumido.

    XXI Por sua vez as testemunhas do Réu Estado referiram que todos os dados que dispunha e que foram colhidos pelo Réu Estado Português em relação à variação do mercado avícola não traduziam a questão particular da carne de aves congelada (Maria ……………..).

    XXII António ……….., reconheceu que apenas interveio, na qualidade de responsável da DGCQA e em concreto no que diz respeito aos bens que já se encontravam nos circuitos comerciais (conforme o depoimento da testemunha Maria ……………………… também confirmou) sendo que as informações que prestou acerca da impossibilidade de serem realizadas análises, decorreram de informações de terceiros.

    XXIII Dos depoimentos prestados por estas testemunhas, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não se alcança qualquer nexo de causalidade entre a específica intervenção do Estado ao ordenar a destruição dos bens congelados e a recuperação dos mercados.

    XXIV Por outro lado, ainda que se possa dizer que a Autora beneficiava com a prática do acto (uma vez que os produtos que armazenava não seriam vendidos, porque os consumidores desconfiavam e não os adquiriam, e que ao ser reanimada a confiança a autora iria retomar as vendas) a verdade é que medida não teve em vista a situação particular da autora, mas antes a generalidade dos agentes económicos do ramo e o comércio daqueles produtos em geral.

    XXV Também não se compreende a razão da redução, no caso da Autora, do valor peticionado em 50% quando, conforme as testemunhas José …………….. e António ………………….esclareceram em Tribunal, para assegurar o cumprimento dos contratos de fornecimento a empresa teve que adquirir a terceiros carne de aves a preços...

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