Acórdão nº 754/16.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO MARIA ……………………..

(devidamente identificada nos autos), requerente no Processo Cautelar que, preliminarmente à respetiva ação principal, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – no qual peticionou a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo consubstanciado no despacho do Ministro da Educação de 05/04/2016 que, em sede de reapreciação do processo disciplinar, manteve a decisão de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva – inconformada com a sentença de 30/09/2016 do Tribunal a quo que, em antecipação do juízo da causa principal ao abrigo do artigo 121º do CPTA, julgou improcedente a pretensão impugnatória, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A- O presente processo teve origem numa providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferida a 05.04.2016 pelo Ministério da Educação e que aplicou à recorrente uma sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

B- Na pendência da presente acção cautelar a recorrente intentou acção administrativa de impugnação do ato, que corre termos neste tribunal sob o número 754/16.2BELRA-A; C- Foi determinada a antecipação da decisão, nos termos do artigo 121º nº 1 do CPTA e proferida sentença que veio indeferir totalmente o ora peticionado pela A., aqui recorrente; D- A lei dispõe no artigo 143º nº 1 a regra que, os recursos ordinários têm efeito suspensivo , ressalvando as excepções do artigo 143º nº 2 e 121º nº 2 do CPTA em que se prevê o efeito meramente devolutivo.

E- No presente caso e, atento o disposto no artigo 143º nº 4 e 5 deve o tribunal recusar a atribuição de efeito meramente devolutivo, fazendo uma adequada ponderação dos interesses em presença, visto que a execução provisória desta decisão irá causar à recorrrente prejuízos irreparáveis e de efeitos irreversíveis.

F- Neste caso está em causa a aplicação ou não de uma sanção disciplinar - aposentação compulsiva -, que já não existe no actual elenco das sanções disciplinares, para além das diversas questões jurídicas, desde logo a aplicação e sucessão de leis no tempo, a natureza jurídica e regime do ato de reavaliação do processo/sanção disciplinar, aplicação de uma sanção disciplinar extinta, prescrição do procedimento disciplinar, nulidade insuprível da ausência de procedimento de reavaliação e, não menos importante, a preterição dos direitos de defesa e de audição prévia no procedimento administrativo.

G- A aplicação imediata desta sanção irá provocar danos e prejuízos irreparáveis à recorrente, considerando a factualidade provada de 1.47 a 1.52, sofrendo a recorrente danos e uma alteração radical da sua vida que serão prejudiciais e de difícil reparação, ao contrário do que sucede com a recorrida que, com a suspensão desta decisão, mantém no activo a docente que já iniciou mais um ano lectivo, impedindo mais alterações e substituições de docentes, prejudicando alunos e turmas, para além de que já decorreram mais de 12 anos desde a prática dos factos e a recorrente mantém e cumpre os seus direitos e deveres inerentes à sua função e nas diferentes escolas por onde tem leccionado.

H- A recorrente mediante a execução provisória desta decisão deixará de auferir o seu vencimento de 1155,33 € (facto provado 1.47), passando a auferir uma pensão em valor muito inferior (cerca de 300,00), não suficiente para comportar as suas despesas pessoais e normais, bem como sustentar a sua filha e que neste momento se encontra a frequentar o ensino superior que tem custos elevados e cfr. factos provados.

I- Em contraponto para o Ministério da Educação a suspensão da decisão não acarretará qualquer dano, apenas protelará uma situação de facto e que já existe há mais de 12 anos.

J- Assim e, considerando os diversos princípios de proporcionalidade, segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas o tribunal deve atribuir efeitos suspensivo à decisão, nos termos e de acordo com os artigos 143º nº 4 e 5 do CPTA.

- DO RECURSO K- Relativamente à aplicação das leis no tempo e, fazendo uma exclusão pelos diferentes regimes jurídicos em causa (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração central, regional e local aprovada pela Lei 24/84 de 16.01; O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em funções públicas aprovado pela Lei 58/2008 de 09.09 e a actual Lei 35/2014 de 20.06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) entendemos que o tribunal “a quo” ao decidir que se mantinha a decisão de aposentação compulsiva prevista no DL. 24/84 errou e violou a lei, designadamente o principio constitucional estabelecido no artigo 29º da CRP e o artigo 11º nº 1 da Lei 35/2014, visto que manter e aplicar uma sanção disciplinar que actualmente se encontra extinta e eliminada do elenco das sanções disciplinares é violadora do principio constitucional e estabelecido no artigo 29º nº 4 que “as leis de conteúdo mais favorável são aplicáveis retroactivamente”.

L - A nova lei já não prevê a sanção de aposentação compulsiva para a violação do dever de assiduidade, pelo que o tribunal “a quo” terá de aplicar o regime mais favorável e, por conseguinte terá de reavaliar do regime de suspensão, dado que esta sanção ainda se mantém no elenco das sanções disciplinares e por se revelar mais favorável, tendo sido neste sentido proferida a decisão do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. facto provado em 1.37) ao ordenar à recorrida que procedesse à reavaliação do processo.

M- Analisando os diversos regimes jurídicos, mostra-se de facto e em concreto, mais favorável a aplicação do regime actual e em vigor - cfr. artigo 181º nº 3 e 4 da Lei 35/2014, quer seja pela sanção em si, quer seja, pela melhor protecção dos direitos, liberdades e garantias como é patente nos artigos 203º e seguintes, artigo 240º (processo de reabilitação) e até no regime da prescrição.

N- Na situação de facto não pode haver lugar à aplicação de uma sanção que foi extinta e, considerando que actualmente vigora um regime mais favorável, como é o caso da possibilidade de suspensão das sanções previstos no artigo 192º ou até o próprio instituto da reabilitação previsto no artigo 240º da lei 35/2014.

O- No presente caso não se encontram provados, nem reunidos quaisquer requisitos que inviabilizem a relação laboral, pelo contrário, pois que é patente que a ameaça desta sanção que existe há já 12 anos realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

P- A 28.01.2016 o Supremo Tribunal Administrativo deixou consignado e cfr. facto provado em 1.37 que, com a extinção da pena de aposentação compulsiva, teria de haver uma reavaliação do processo.

Q- Discordamos com o tribunal “a quo”, sob pena de se estar a ignorar a ordem/decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo. A reavaliação ordenada judicialmente implica a abertura de procedimento próprio e de reavaliação, em que a recorrente reclama o direito de saber da sua existência, aí participar e exercer os seus direitos constitucionalmente consagrados de defesa e prova, pronunciando-se.

R- A autoridade administrativa na decisão que proferiu negou-se a fazer qualquer reavaliação, não cumpriu a lei, nem a decisão do tribunal superior, proferindo decisão de não reavaliar e confirmar tudo o que já havia sido feito e num claro incumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal Superior.

S- O tribunal “a quo” ao entender que o Supremo Tribunal Administrativo apenas concedeu à recorrida a faculdade de ponderar manter ou substituir uma extinta pena de aposentação compulsiva violou a lei, pois que este ato de reavaliação não pode ser tido como uma mera faculdade, pois que é susceptível de afectar/restringir os direitos, liberdade e garantias da recorrente e tendo por base sanções que legalmente deixaram de estar contempladas, existindo outros mecanismos legalmente consagrados e que, no caso concreto, se revelam claramente mais favoráveis.

T- A decisão de não reavaliar é omissa na factualidade, sendo que os factos que deram origem ao procedimento disciplinar há muito tempo que cessaram, tendo a recorrente continuado ao longo destes 12 anos em funções e ao serviço da recorrida, sem qualquer registo de má conduta ou violação de quaisquer outros deveres.

U- O tribunal “a quo” violou os artigos 29º, 32º e 268º da CRP e com referência ao disposto nos artigos 110º, 117º e 121º do CPA, pois que a sentença não cumpre os demais princípios, padece de procedimento, não concedendo qualquer direito de audição ou de defesa à aqui recorrente.

V- A decisão de reavaliação, implica a abertura de “distinto processo administrativo” para reavaliação ou reabilitação como actualmente consagrado no artigo 240º da Lei 35/2014. Reavaliação que terá de consagrar todos os direitos e deveres para com a trabalhadora, pois que será objecto de punição e restrição dos seus direitos. A recorrida não se podia negar a este procedimento, confirmando tudo o que já havia sido feito anteriormente, omitindo todas as diligências essenciais para aquela reavaliação e que devem vigorar no âmbito destes processos sancionatórios e administrativos. A recorrida não reavaliou, não deu a conhecer sequer tal situação à recorrente.

X- É demais injusto a recorrida querer ignorar o cumprimento de uma decisão judicial, a sucessão de leis, os factos ocorridos posteriormente, a personalidade actual da recorrente, as suas circunstâncias de vida, a sua conduta posterior aos factos, pelo que não pode o tribunal “a quo” deixar de aplicar o disposto e os princípios estabelecidos nos artigos 32º e 268º da CRP e artigos 110º, 117º e 121º do CPA, pelo que a decisão é nula, por insuficiente, ilegal e desproporcional.

Y- Por outro lado, também se entende que o presente processo está prescrito, nos termos e de acordo com o artigo 178º nº 5 da Lei 35/2014 e que...

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