Acórdão nº 754/16.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO MARIA ……………………..
(devidamente identificada nos autos), requerente no Processo Cautelar que, preliminarmente à respetiva ação principal, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – no qual peticionou a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo consubstanciado no despacho do Ministro da Educação de 05/04/2016 que, em sede de reapreciação do processo disciplinar, manteve a decisão de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva – inconformada com a sentença de 30/09/2016 do Tribunal a quo que, em antecipação do juízo da causa principal ao abrigo do artigo 121º do CPTA, julgou improcedente a pretensão impugnatória, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A- O presente processo teve origem numa providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferida a 05.04.2016 pelo Ministério da Educação e que aplicou à recorrente uma sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
B- Na pendência da presente acção cautelar a recorrente intentou acção administrativa de impugnação do ato, que corre termos neste tribunal sob o número 754/16.2BELRA-A; C- Foi determinada a antecipação da decisão, nos termos do artigo 121º nº 1 do CPTA e proferida sentença que veio indeferir totalmente o ora peticionado pela A., aqui recorrente; D- A lei dispõe no artigo 143º nº 1 a regra que, os recursos ordinários têm efeito suspensivo , ressalvando as excepções do artigo 143º nº 2 e 121º nº 2 do CPTA em que se prevê o efeito meramente devolutivo.
E- No presente caso e, atento o disposto no artigo 143º nº 4 e 5 deve o tribunal recusar a atribuição de efeito meramente devolutivo, fazendo uma adequada ponderação dos interesses em presença, visto que a execução provisória desta decisão irá causar à recorrrente prejuízos irreparáveis e de efeitos irreversíveis.
F- Neste caso está em causa a aplicação ou não de uma sanção disciplinar - aposentação compulsiva -, que já não existe no actual elenco das sanções disciplinares, para além das diversas questões jurídicas, desde logo a aplicação e sucessão de leis no tempo, a natureza jurídica e regime do ato de reavaliação do processo/sanção disciplinar, aplicação de uma sanção disciplinar extinta, prescrição do procedimento disciplinar, nulidade insuprível da ausência de procedimento de reavaliação e, não menos importante, a preterição dos direitos de defesa e de audição prévia no procedimento administrativo.
G- A aplicação imediata desta sanção irá provocar danos e prejuízos irreparáveis à recorrente, considerando a factualidade provada de 1.47 a 1.52, sofrendo a recorrente danos e uma alteração radical da sua vida que serão prejudiciais e de difícil reparação, ao contrário do que sucede com a recorrida que, com a suspensão desta decisão, mantém no activo a docente que já iniciou mais um ano lectivo, impedindo mais alterações e substituições de docentes, prejudicando alunos e turmas, para além de que já decorreram mais de 12 anos desde a prática dos factos e a recorrente mantém e cumpre os seus direitos e deveres inerentes à sua função e nas diferentes escolas por onde tem leccionado.
H- A recorrente mediante a execução provisória desta decisão deixará de auferir o seu vencimento de 1155,33 € (facto provado 1.47), passando a auferir uma pensão em valor muito inferior (cerca de 300,00), não suficiente para comportar as suas despesas pessoais e normais, bem como sustentar a sua filha e que neste momento se encontra a frequentar o ensino superior que tem custos elevados e cfr. factos provados.
I- Em contraponto para o Ministério da Educação a suspensão da decisão não acarretará qualquer dano, apenas protelará uma situação de facto e que já existe há mais de 12 anos.
J- Assim e, considerando os diversos princípios de proporcionalidade, segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas o tribunal deve atribuir efeitos suspensivo à decisão, nos termos e de acordo com os artigos 143º nº 4 e 5 do CPTA.
- DO RECURSO K- Relativamente à aplicação das leis no tempo e, fazendo uma exclusão pelos diferentes regimes jurídicos em causa (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração central, regional e local aprovada pela Lei 24/84 de 16.01; O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em funções públicas aprovado pela Lei 58/2008 de 09.09 e a actual Lei 35/2014 de 20.06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) entendemos que o tribunal “a quo” ao decidir que se mantinha a decisão de aposentação compulsiva prevista no DL. 24/84 errou e violou a lei, designadamente o principio constitucional estabelecido no artigo 29º da CRP e o artigo 11º nº 1 da Lei 35/2014, visto que manter e aplicar uma sanção disciplinar que actualmente se encontra extinta e eliminada do elenco das sanções disciplinares é violadora do principio constitucional e estabelecido no artigo 29º nº 4 que “as leis de conteúdo mais favorável são aplicáveis retroactivamente”.
L - A nova lei já não prevê a sanção de aposentação compulsiva para a violação do dever de assiduidade, pelo que o tribunal “a quo” terá de aplicar o regime mais favorável e, por conseguinte terá de reavaliar do regime de suspensão, dado que esta sanção ainda se mantém no elenco das sanções disciplinares e por se revelar mais favorável, tendo sido neste sentido proferida a decisão do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. facto provado em 1.37) ao ordenar à recorrida que procedesse à reavaliação do processo.
M- Analisando os diversos regimes jurídicos, mostra-se de facto e em concreto, mais favorável a aplicação do regime actual e em vigor - cfr. artigo 181º nº 3 e 4 da Lei 35/2014, quer seja pela sanção em si, quer seja, pela melhor protecção dos direitos, liberdades e garantias como é patente nos artigos 203º e seguintes, artigo 240º (processo de reabilitação) e até no regime da prescrição.
N- Na situação de facto não pode haver lugar à aplicação de uma sanção que foi extinta e, considerando que actualmente vigora um regime mais favorável, como é o caso da possibilidade de suspensão das sanções previstos no artigo 192º ou até o próprio instituto da reabilitação previsto no artigo 240º da lei 35/2014.
O- No presente caso não se encontram provados, nem reunidos quaisquer requisitos que inviabilizem a relação laboral, pelo contrário, pois que é patente que a ameaça desta sanção que existe há já 12 anos realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
P- A 28.01.2016 o Supremo Tribunal Administrativo deixou consignado e cfr. facto provado em 1.37 que, com a extinção da pena de aposentação compulsiva, teria de haver uma reavaliação do processo.
Q- Discordamos com o tribunal “a quo”, sob pena de se estar a ignorar a ordem/decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo. A reavaliação ordenada judicialmente implica a abertura de procedimento próprio e de reavaliação, em que a recorrente reclama o direito de saber da sua existência, aí participar e exercer os seus direitos constitucionalmente consagrados de defesa e prova, pronunciando-se.
R- A autoridade administrativa na decisão que proferiu negou-se a fazer qualquer reavaliação, não cumpriu a lei, nem a decisão do tribunal superior, proferindo decisão de não reavaliar e confirmar tudo o que já havia sido feito e num claro incumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal Superior.
S- O tribunal “a quo” ao entender que o Supremo Tribunal Administrativo apenas concedeu à recorrida a faculdade de ponderar manter ou substituir uma extinta pena de aposentação compulsiva violou a lei, pois que este ato de reavaliação não pode ser tido como uma mera faculdade, pois que é susceptível de afectar/restringir os direitos, liberdade e garantias da recorrente e tendo por base sanções que legalmente deixaram de estar contempladas, existindo outros mecanismos legalmente consagrados e que, no caso concreto, se revelam claramente mais favoráveis.
T- A decisão de não reavaliar é omissa na factualidade, sendo que os factos que deram origem ao procedimento disciplinar há muito tempo que cessaram, tendo a recorrente continuado ao longo destes 12 anos em funções e ao serviço da recorrida, sem qualquer registo de má conduta ou violação de quaisquer outros deveres.
U- O tribunal “a quo” violou os artigos 29º, 32º e 268º da CRP e com referência ao disposto nos artigos 110º, 117º e 121º do CPA, pois que a sentença não cumpre os demais princípios, padece de procedimento, não concedendo qualquer direito de audição ou de defesa à aqui recorrente.
V- A decisão de reavaliação, implica a abertura de “distinto processo administrativo” para reavaliação ou reabilitação como actualmente consagrado no artigo 240º da Lei 35/2014. Reavaliação que terá de consagrar todos os direitos e deveres para com a trabalhadora, pois que será objecto de punição e restrição dos seus direitos. A recorrida não se podia negar a este procedimento, confirmando tudo o que já havia sido feito anteriormente, omitindo todas as diligências essenciais para aquela reavaliação e que devem vigorar no âmbito destes processos sancionatórios e administrativos. A recorrida não reavaliou, não deu a conhecer sequer tal situação à recorrente.
X- É demais injusto a recorrida querer ignorar o cumprimento de uma decisão judicial, a sucessão de leis, os factos ocorridos posteriormente, a personalidade actual da recorrente, as suas circunstâncias de vida, a sua conduta posterior aos factos, pelo que não pode o tribunal “a quo” deixar de aplicar o disposto e os princípios estabelecidos nos artigos 32º e 268º da CRP e artigos 110º, 117º e 121º do CPA, pelo que a decisão é nula, por insuficiente, ilegal e desproporcional.
Y- Por outro lado, também se entende que o presente processo está prescrito, nos termos e de acordo com o artigo 178º nº 5 da Lei 35/2014 e que...
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