Acórdão nº 07341/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A impugnante O...

, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada, contra a primeira avaliação para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativa ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de ..., sob o artigo 67.

A Recorrente, O...

, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «EM CONCLUSÃO: Com o necessário respeito, parece-nos ter ficado claro que o Tribunal “a quo” errou na abordagem que fez dos factos impugnados e não atribuiu a relevância necessária aos factos preponderantemente plasmados na p.i.

Com efeito, o que a ora Recorrente impugnou não foi o valor patrimonial tributário constante da supra mencionada ficha de avaliação, mas tão só e apenas o objecto avaliado e a errada fundamentação utilizada na citada ficha.

Na verdade, o que foi avaliado foi um prédio urbano inexistente, quando devia ser avaliado um prédio rústico, uma vez que, ainda antes de lavrada a Escritura de Justificação, o prédio urbano dela constante tinha sido já demolido e integrado no prédio rústico contíguo o terreno resultante da demolição e o terreno que foi o seu logradouro (cfr. articulado 24º, 25º e 26º da p.i.).

Portanto, fica assim bem claro que a douta sentença, com o devido respeito, errou ao entender que a ora Recorrente impugnou o valor patrimonial tributário apurado na ficha de avaliação nº 2670872.

Efectivamente, nunca a ora Recorrente poderia impugnar o valor patrimonial atribuído a um imóvel inexistente, mas antes, como fez, a inexistência do imóvel avaliado e a falta de fundamentação aplicável ao caso concreto, uma vez que a fundamentação retratada na citada ficha não tinha e não tem o mínimo de correspondência com o imóvel rústico que devia ter sido avaliado e não foi.

Assim, parece não haver qualquer dúvida de que, a douta sentença, enfermará de erro de julgamento.

Nestes termos e nos demais de direito, pelos fundamentos expostos e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida e que seja substituída por outra que confirme os fundamentos ora invocados, assim se fazendo a costumada Justiça!.» A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto uma vez que “errou na abordagem que fez dos factos impugnados e não atribuiu preponderância aos factos plasmados na p.i.”. Invoca que o que impugnou não foi o valor patrimonial tributário, mas antes o objecto avaliado, e a errada fundamentação utilizada na ficha.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “ A. Em 15.10.2004, a Impugnante e o seu marido R... realizaram no Cartório Notarial de ... escritura de justificação com referência à aquisição por usucapião do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da ... sob o artigo 67 e o prédio rústico contíguo, da mesma freguesia, sob o artigo 2385 - cfr. documento a fls. 18 a 23 dos autos; B. Em 11.01.2007, R... foi notificado pelo 1.º Serviço de Finanças de ... para apresentar a declaração modelo 1 do IMI relativamente ao prédio urbano referido no ponto A. que antecede - cfr documento de fls. 6 e 7 do PAT; C. Em 08.02.2007, R... apresentou no 1.º Serviço de Finanças de ... um pedido de eliminação do prédio urbano referido no ponto A. supra - cfr. documento que consta a fls. 28 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido; D. Em 19.03.2011, foi realizada oficiosamente pela administração fiscal a atualização do valor patrimonial tributário do prédio urbano referido no ponto A. supra, tendo sido notificada à Impugnante em 22.03.2011 - cfr. documentos de fls. 1 a 5 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; E. Em 14.04.2011, a Impugnante apresentou no 1.º Serviço de Finanças de ... um pedido de eliminação do prédio urbano...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT