Acórdão nº 35/15.9BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XM... (E OUTROS), com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmº. Juiz do T.A.F. do Funchal, exarada a fls.70 a 72-verso do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição, intentada pelos recorrentes, na qualidade de executados, visando a execução fiscal nº...., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ..., propondo-se a cobrança coerciva de dívida de I.R.S., relativa ao ano de 2012 e no montante total de € 87.624,35.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.106 a 112 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Nos termos do artigo 640 nº1 alínea b) do CPC, o Tribunal do Funchal não considerou como provado, quando o devia, os seguintes factos: a)No Cartório da Notária C... o Inventário n.º 4728/14 por óbito de M..., requerida pelos seus descendentes, ora apelantes; b)Os recorrentes aceitaram a herança a benefício de inventário; 2-Esses factos resultam de documentos oficiais que foram apresentados pelos Recorrentes no processo que não podiam ser ignorados pelo Tribunal; 3-A admissão desses factos como provados, leva a que a responsabilidade dos recorrentes, herdeiros a benefício de inventário, se cinja ao que determina o artigo 2071 do Código Civil que refere “só respondem pelos encargos respectivos, os bens inventariados”; 4-Acresce que o artigo 29.° da Lei Geral Tributária refere que as obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário; 5-Essa condição estabelecida no citado artigo, impede que prossiga nesta data a execução fiscal contra os recorrentes, porque ainda corre o inventário; 6-É jurisprudência assente que a citaçäo nestes casos “não constitui meio de efectivar a responsabilidade dos herdeiros pela dívida exequenda, a qual só poderá resultar da partilha, e, por isso, não serve para exigir a qualquer deles a totalidade ou sequer uma parte da dívida exequenda, ainda que proporcional à sua quota hereditária” (cfr.ac.STA-2ªSecção, 12/2/2014, rec.196/13); 7-O artigo 639° do CPC permite que se recorra das decisões judiciais quando sejam violadas as normas aplicáveis, como foi o caso; 8-A sentença do Tribunal a quo não levou aos factos provados elementos essenciais à boa decisão da causa para os quais tinha prova suficiente quer às normas que se aplicam ao caso, violando-as; 9-Termos em que se requer a anulação da sentença proferida e a sua substituição pelo deferimento do que foi pedido ao Tribunal do Funchal pelos recorrentes.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.118 a 124 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.71 e verso dos autos): 1-Em 12/12/2013, o Serviço de Finanças de ... instaurou o processo de execução fiscal nº.... contra M... visando o pagamento de dívida de I.R.S., relativa ao ano de 2012 e no montante total de € 87.624,35 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 da certidão do processo de execução apensa); 2-Em 13 de Julho de 2014, M... faleceu (cfr.cópia de assento de óbito junta a fls.20 do processo de execução apenso); 3-Em 14 de Novembro de 2014, o Serviço de Finanças de ...

proferiu a seguinte informação no processo de execução: “(…) No decurso do processo, faleceu a 13.07.2014 a executada - M..., NIF …, tendo sido participado o óbito a 21.08.2014, participação n.

1531011.

No âmbito do processo de execução fiscal, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária e/ou contributiva é o devedor originário do tributo liquidado pelos Serviços da Administração Tributária.

(…) Na participação de Imposto de Selo atrás referenciada foram identificados os seguintes herdeiros: -M…, NIF … -P…, NIF ….

Apenso ao PIS encontra-se o procedimento simplificado de herdeiros e registos - Habilitação de Herdeiros n.º 11334/2014, onde constam os herdeiros anteriormente referidos.

Não consta do referido processo informação acerca da existência de partilha e/ou pendência de inventário.

(…) (cfr.documento junto a fls.25 e verso do processo de execução apenso); 4-Em 20 de Novembro de 2014, M... e P... foram cada um citados na qualidade de cabeça de casal/herdeiro de M... de que contra ela foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo de execução fiscal nº.

...

, conforme documento em anexo, devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido no prazo de 30 dias a contar da concretização da citação, nos...

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