Acórdão nº 03044/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO S..., S.A., não se conformando com a sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, de 19 de Dezembro de 2007, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de taxas específica sobre vinhos regionais efectuadas pelo INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, referente a 1994, dela veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Culminou as respectivas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1.ªA deliberação do Conselho Directivo do IVV que fixou a taxa sobre os vinhos regionais determinou ainda que a nova taxa se aplicasse cumulativamente com as anteriormente existentes, as decorrentes dos Decretos-Lei 26317 e 40037, respectivamente de 30/1/1936 e 18/1/1955.

  1. Tal viola a Portaria 382/93, de 3/4, a qual, ao permitir que a taxação específica do vinho regional pudesse ir até aos valores máximos que estabeleceu, teve necessariamente em vista uma relação de exclusão entre a nova taxa e as anteriormente existentes.

  2. Quando não, estaria a permitir que se catapultasse a taxação do vinho regional para a mesma faixa, ou até superior, à de alguns VQPRD, vinhos estes que a própria Portaria, no segundo parágrafo do seu Preâmbulo, faz notar constituírem um escalão superior.

  3. E, sendo que as tarefas de certificação que impendem sobre o vinho regional em quase nada acrescem às que impendem sobre o vinho "comum", estaria a permitir que, a esse pequeno acréscimo, pudesse corresponder um tributo só por si superior ao pago pelas tarefas comuns.

  4. A taxa específica sobre os vinhos regionais, se criada na devida forma, constituiria a correcta contrapartida do IVV pelos serviços prestados ao vinho regional.

  5. Qualquer imposição adicional, mormente a das taxas primitivas, porque deixa de ser a contrapartida de serviços prestados, perde a natureza de taxa, para passar a revestir a de imposto.

  6. Sendo inconstitucional a sua imposição, por ofensa do princípio da legalidade tributária (art.°s 106°, n°3 e 168°, n°1, al. i) da Constituição, na redacção então vigente).

  7. É assim nulo o acto do Conselho Directivo do IVV que manda aplicar a taxa sobre os vinhos regionais em cúmulo com as decorrentes dos Decretos-Lei 26317 e 40037.

  8. O acto do Conselho Directivo do IVV de fixação da taxa é um acto concreto de execução da Portaria 382/93, a qual por seu turno visava já regulamentar a aplicação do Decreto-Lei 560/73, de 26/10.

  9. Este Decreto-Lei impunha, no seu art.°2°, que a taxa fosse fixada por portaria do Secretário de Estado do Comércio (depois, Ministro da Agricultura).

  10. A Portaria 382/93, ao demitir-se de fixar a taxa, deferindo a tarefa ao Conselho Directivo do IVV, é ilegal, por violação do referido art.°2° do Decreto-Lei 560/73.

  11. Bem como, por idêntica violação, é ilegal o acto de fixação da taxa por este Conselho Directivo.

  12. Tal acto emana de órgão absolutamente incompetente, porque integrado em pessoa colectiva distinta daquela donde deveria emanar a concreta fixação da taxa (art.°s 133.°, n°2, al. b) e 2.°, als. a) e b) do Código do Procedimento Administrativo).

  13. E carece em absoluto de forma legal (art.°133°, n°2, al. f) do Código do Procedimento Administrativo), pois que teria que revestir a forma de portaria e, não, a de simples deliberação do Conselho Directivo.

  14. A deliberação que fixa o valor da taxa não o fundamenta, remetendo para a Informação 6/93, de 17/6, da Direcção de Serviços de Administração do IVV.

  15. Esta Informação, em sede de fundamentação, reporta-se apenas ao problema da cumulação da taxa dos vinhos regionais com as taxas anteriores, sendo que, no que toca ao valor da taxa sobre os vinhos regionais, se limita a propô-lo, sem o fundamentar.

  16. O acto da fixação da taxa carece assim absolutamente de fundamentação (art.°s 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo).

  17. A notificação da nova taxa haveria de ser feita aos interessados através da publicação obrigatória em Diário da República da portaria que a fixasse.

  18. Tal não aconteceu, bem como inexistiu qualquer divulgação da nova taxa aos interessados, sendo que a recorrente só a conheceu quando da respectiva liquidação, em Janeiro de 94.

  19. Por todo esse período, atenta a falta de notificação por qualquer meio legalmente adequado, é ineficaz a fixação da taxa, sendo consequentemente ilegal a sua liquidação.

  20. A Portaria 382/93, ao deferir ao Conselho Directivo do IVV competência para fixação da taxa, mandava no seu n°1 que previamente fosse ouvido o Conselho Consultivo, órgão do IVV representativo do sector interprofissional.

  21. Ao ser tomada a deliberação sem ser ouvido o Conselho Consultivo, ocorreu vício de procedimento, por preterição de formalidade essencial, gerador da invalidade do acto.

  22. Nisto conveio o Digno Representante do Ministério Público, no seu parecer de fls. 645 (verso).

  23. A própria deliberação de fixação da taxa autolimitou-se expressamente, condicionando a validade do acto a ulterior ratificação pelo Conselho Consultivo.

  24. Ao não ter sido lograda essa ratificação, inverificou-se a condição de validade do acto que a própria deliberação se impusera.

Termos em quer deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando inteiramente procedente a impugnação.» Não constam, nos autos, contra-alegações.

**Por decisão do Juiz Conselheiro Relator, de 10.02.2009, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido, a pedido da recorrente “Sograpre Vinhos, S.A.”.

**Recebidos os autos neste tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 839/841, embora concordando com a ilegalidade denunciada pela recorrente quanto ao vício de preterição de formalidade no procedimento, veio suscitar a questão prévia da idoneidade meio processual de impugnação judicial para conhecer o objecto da lide, considerando adequado o recurso contencioso de anulação.

Ouvidas as partes quanto à referida questão prévia, apenas a recorrente veio responder, nos termos constantes a fls.853 dos autos.

**Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

**II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Com este pano de fundo as questões que nos compete apreciar à luz das conclusões recursórias são as seguintes: (i) se o meio processual apropriado à pretensão da recorrente é o processo de Impugnação judicial ou o processo de recurso contencioso de anulação; [questão prévia suscitada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público]; (ii) aferir da natureza jurídica do tributo cobrado sob a denominação “taxa específica sobre vinhos regionais”; (iii) se o tributo liquidado pelo Instituto da Vinha e do Vinho emana de órgão absolutamente incompetente, porque integrado em pessoa colectiva distinta daquela donde deveria emanar a concreta fixação da taxa; (iv) se a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento por considerar que não foram preteridas formalidades essenciais no procedimento que culminou na Deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho de 22 de Junho de 1993; (v) se a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento por considerar que a Deliberação do Conselho Directivo identificada em (ii) não carece de falta de fundamentação; **III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1.

A impugnante foi objecto da liquidação, pelo Instituto da Vinha e do Vinho, em 94/01/27, das taxas sobre vinhos regionais da Portaria 382/93, nos montantes de 25.414.023$00 e 3.885.750$00, respectivamente referentes aos meses de Junho a Novembro de 1993 e a Dezembro de 1993 - doc. fls. 525 e 526.

  1. O Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho, por deliberação de 22 de Junho de 1993, decidiu que a taxa prevista na Portaria 382/93 seria de 3$00 - doc. fls. 527.

  2. À data da deliberação o Instituto da Vinha e do Vinho não possuía Conselho Consultivo - doc. fls. 529 e 530.

Em sede de fundamentação da decisão de facto, exarou-se na Sentença recorrida: «A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os mencionados.» E, a título de factos não provados lê-se na sentença recorrida: «Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.» Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, ao probatório a coberto do estatuído no artigo 662º, nº1, do CPC ex vi artigo 281º do CPPT a seguinte factualidade: 4.

A Deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho a que alude o ponto 2 do probatório tem o seguinte teor: «Aos vinte e dois dias do mês de Junho de mil novecentos e noventa e três, na Rua Mouzinho da Silveira, número cinco, nesta cidade de Lisboa, reuniu o Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho, constituída pelos Senhores (….) tendo resolvido: VALOR DO SELO PARA OS VINHOS DE MESA REGIONAIS Analisada a Informação números seis barra noventa e três, de dezassete de junho, da Direcção de Serviços de Administração, concordar que o valor dos selos dos vinhos regionais, previsto no número um da Portaria número trezentos e oitenta e dois barra noventa e dois, de três de Maio...

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