Acórdão nº 03044/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 09 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO S..., S.A., não se conformando com a sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, de 19 de Dezembro de 2007, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de taxas específica sobre vinhos regionais efectuadas pelo INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, referente a 1994, dela veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Culminou as respectivas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1.ªA deliberação do Conselho Directivo do IVV que fixou a taxa sobre os vinhos regionais determinou ainda que a nova taxa se aplicasse cumulativamente com as anteriormente existentes, as decorrentes dos Decretos-Lei 26317 e 40037, respectivamente de 30/1/1936 e 18/1/1955.
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Tal viola a Portaria 382/93, de 3/4, a qual, ao permitir que a taxação específica do vinho regional pudesse ir até aos valores máximos que estabeleceu, teve necessariamente em vista uma relação de exclusão entre a nova taxa e as anteriormente existentes.
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Quando não, estaria a permitir que se catapultasse a taxação do vinho regional para a mesma faixa, ou até superior, à de alguns VQPRD, vinhos estes que a própria Portaria, no segundo parágrafo do seu Preâmbulo, faz notar constituírem um escalão superior.
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E, sendo que as tarefas de certificação que impendem sobre o vinho regional em quase nada acrescem às que impendem sobre o vinho "comum", estaria a permitir que, a esse pequeno acréscimo, pudesse corresponder um tributo só por si superior ao pago pelas tarefas comuns.
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A taxa específica sobre os vinhos regionais, se criada na devida forma, constituiria a correcta contrapartida do IVV pelos serviços prestados ao vinho regional.
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Qualquer imposição adicional, mormente a das taxas primitivas, porque deixa de ser a contrapartida de serviços prestados, perde a natureza de taxa, para passar a revestir a de imposto.
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Sendo inconstitucional a sua imposição, por ofensa do princípio da legalidade tributária (art.°s 106°, n°3 e 168°, n°1, al. i) da Constituição, na redacção então vigente).
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É assim nulo o acto do Conselho Directivo do IVV que manda aplicar a taxa sobre os vinhos regionais em cúmulo com as decorrentes dos Decretos-Lei 26317 e 40037.
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O acto do Conselho Directivo do IVV de fixação da taxa é um acto concreto de execução da Portaria 382/93, a qual por seu turno visava já regulamentar a aplicação do Decreto-Lei 560/73, de 26/10.
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Este Decreto-Lei impunha, no seu art.°2°, que a taxa fosse fixada por portaria do Secretário de Estado do Comércio (depois, Ministro da Agricultura).
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A Portaria 382/93, ao demitir-se de fixar a taxa, deferindo a tarefa ao Conselho Directivo do IVV, é ilegal, por violação do referido art.°2° do Decreto-Lei 560/73.
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Bem como, por idêntica violação, é ilegal o acto de fixação da taxa por este Conselho Directivo.
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Tal acto emana de órgão absolutamente incompetente, porque integrado em pessoa colectiva distinta daquela donde deveria emanar a concreta fixação da taxa (art.°s 133.°, n°2, al. b) e 2.°, als. a) e b) do Código do Procedimento Administrativo).
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E carece em absoluto de forma legal (art.°133°, n°2, al. f) do Código do Procedimento Administrativo), pois que teria que revestir a forma de portaria e, não, a de simples deliberação do Conselho Directivo.
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A deliberação que fixa o valor da taxa não o fundamenta, remetendo para a Informação 6/93, de 17/6, da Direcção de Serviços de Administração do IVV.
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Esta Informação, em sede de fundamentação, reporta-se apenas ao problema da cumulação da taxa dos vinhos regionais com as taxas anteriores, sendo que, no que toca ao valor da taxa sobre os vinhos regionais, se limita a propô-lo, sem o fundamentar.
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O acto da fixação da taxa carece assim absolutamente de fundamentação (art.°s 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo).
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A notificação da nova taxa haveria de ser feita aos interessados através da publicação obrigatória em Diário da República da portaria que a fixasse.
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Tal não aconteceu, bem como inexistiu qualquer divulgação da nova taxa aos interessados, sendo que a recorrente só a conheceu quando da respectiva liquidação, em Janeiro de 94.
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Por todo esse período, atenta a falta de notificação por qualquer meio legalmente adequado, é ineficaz a fixação da taxa, sendo consequentemente ilegal a sua liquidação.
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A Portaria 382/93, ao deferir ao Conselho Directivo do IVV competência para fixação da taxa, mandava no seu n°1 que previamente fosse ouvido o Conselho Consultivo, órgão do IVV representativo do sector interprofissional.
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Ao ser tomada a deliberação sem ser ouvido o Conselho Consultivo, ocorreu vício de procedimento, por preterição de formalidade essencial, gerador da invalidade do acto.
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Nisto conveio o Digno Representante do Ministério Público, no seu parecer de fls. 645 (verso).
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A própria deliberação de fixação da taxa autolimitou-se expressamente, condicionando a validade do acto a ulterior ratificação pelo Conselho Consultivo.
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Ao não ter sido lograda essa ratificação, inverificou-se a condição de validade do acto que a própria deliberação se impusera.
Termos em quer deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando inteiramente procedente a impugnação.» Não constam, nos autos, contra-alegações.
**Por decisão do Juiz Conselheiro Relator, de 10.02.2009, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido, a pedido da recorrente “Sograpre Vinhos, S.A.”.
**Recebidos os autos neste tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 839/841, embora concordando com a ilegalidade denunciada pela recorrente quanto ao vício de preterição de formalidade no procedimento, veio suscitar a questão prévia da idoneidade meio processual de impugnação judicial para conhecer o objecto da lide, considerando adequado o recurso contencioso de anulação.
Ouvidas as partes quanto à referida questão prévia, apenas a recorrente veio responder, nos termos constantes a fls.853 dos autos.
**Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
**II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Com este pano de fundo as questões que nos compete apreciar à luz das conclusões recursórias são as seguintes: (i) se o meio processual apropriado à pretensão da recorrente é o processo de Impugnação judicial ou o processo de recurso contencioso de anulação; [questão prévia suscitada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público]; (ii) aferir da natureza jurídica do tributo cobrado sob a denominação “taxa específica sobre vinhos regionais”; (iii) se o tributo liquidado pelo Instituto da Vinha e do Vinho emana de órgão absolutamente incompetente, porque integrado em pessoa colectiva distinta daquela donde deveria emanar a concreta fixação da taxa; (iv) se a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento por considerar que não foram preteridas formalidades essenciais no procedimento que culminou na Deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho de 22 de Junho de 1993; (v) se a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento por considerar que a Deliberação do Conselho Directivo identificada em (ii) não carece de falta de fundamentação; **III.
FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1.
A impugnante foi objecto da liquidação, pelo Instituto da Vinha e do Vinho, em 94/01/27, das taxas sobre vinhos regionais da Portaria 382/93, nos montantes de 25.414.023$00 e 3.885.750$00, respectivamente referentes aos meses de Junho a Novembro de 1993 e a Dezembro de 1993 - doc. fls. 525 e 526.
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O Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho, por deliberação de 22 de Junho de 1993, decidiu que a taxa prevista na Portaria 382/93 seria de 3$00 - doc. fls. 527.
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À data da deliberação o Instituto da Vinha e do Vinho não possuía Conselho Consultivo - doc. fls. 529 e 530.
Em sede de fundamentação da decisão de facto, exarou-se na Sentença recorrida: «A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os mencionados.» E, a título de factos não provados lê-se na sentença recorrida: «Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.» Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, ao probatório a coberto do estatuído no artigo 662º, nº1, do CPC ex vi artigo 281º do CPPT a seguinte factualidade: 4.
A Deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho a que alude o ponto 2 do probatório tem o seguinte teor: «Aos vinte e dois dias do mês de Junho de mil novecentos e noventa e três, na Rua Mouzinho da Silveira, número cinco, nesta cidade de Lisboa, reuniu o Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho, constituída pelos Senhores (….) tendo resolvido: VALOR DO SELO PARA OS VINHOS DE MESA REGIONAIS Analisada a Informação números seis barra noventa e três, de dezassete de junho, da Direcção de Serviços de Administração, concordar que o valor dos selos dos vinhos regionais, previsto no número um da Portaria número trezentos e oitenta e dois barra noventa e dois, de três de Maio...
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