Acórdão nº 3110/15.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão l – Relatório A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente o recurso que a sociedade arguida «B...

Portuguesa, Lda» deduziu à decisão do Chefe de Finanças de ... - proferida no âmbito do processo de contra-ordenação nº...

e pela qual lhe foi aplicada uma coima no montante de €16.931,91, acrescida de € 76,50 de custas, pela prática de infracção fiscal prevista pela alínea b) do n.º1 do art104º do CIRC e punida pelo artigos 114º, nº 2 al. f) e 26º, nº4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) -, anulou a decisão administrativa.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I.

A recorrente procedeu à alteração da declaração de rendimentos de IRC relativa ao exercício de 2013, cujo imposto liquidado serve de base de cálculo do pagamento por conta a efectuar em 2014 por conta do imposto a pagarem 2015.

II.

Sendo que a apresentação de tal declaração de rendimentos de substituição implicou a variação do pagamento por conta a efectuar em 2014 por conta do imposto a pagar em 2015, pelo facto de ser também diverso o montante de imposto autoliquidado referente a 2013.

III.

Assim, à data da apresentação da modelo 22 de substituição o valor do pagamento por conta efectuado pelo sujeito passivo deixa de se conformar com o exigido nos artigos 104° e 105° do CIRC.

IV.

E colocou-se, dessa forma, o sujeito passivo na posição de infractor, porquanto o pagamento por conta que deveria efectuar é o que decorre do novo imposto liquidado e não o que efectuou à data com elementos que não reflectiam o efectivo imposto liquidado para o exercício de 2013.

V.

Decorre do n°1 do artigo 105° do CIRC que os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n°1 do artigo 90° relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, devendo o sujeito passivo proceder à sua entrega nos termos do n°1 do artigo 104° CIRC.

VI.

No caso sub judice o sujeito passivo não efectuou o pagamento por conta considerando o imposto liquidado relativo ao ano imediatamente anterior, mas antes considerando um valor que veio a ser alterado por subsequente liquidação de IRC referente ao exercício de 2013.

VII.

Mostrando-se preenchida a conduta típica descrita na norma de incriminação e que se reconduz à falta de entrega total ou parcial da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a finai, incorrendo a douta sentença num errado julgamento de facto, determinante da não inclusão da conduta na norma do artigo 114°, n°s 1 e 5 alínea f) do RGIT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima ser julgado improcedente.

Sendo certo que V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Tendo já sido colhidos nos autos os “Vistos” das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, submetem-se, agora, os mesmos à conferência para decisão.

II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas...

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