Acórdão nº 13518/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra ANA ………………………, de nacionalidade angolana
Por sentença de 02-02-2016, o referido tribunal julgou a ação procedente
* Inconformada com tal decisão, a ré interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 02/02/2016, que julgou procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade portuguesa, requerida pela Recorrente ao abrigo do art. 3.0 da Lei n.0 37/81 (Lei da Nacionalidade)
2) Para fundamentar a sua decisão. a douta sentença considera provada nos autos a oposição deduzida pelo Ministério Público, por não ter a Ré, ora Recorrente, produzido prova suficiente para comprovar o requisito de ligação efetiva à comunidade portuguesa, legalmente exigido
3) Sucede, contudo, que era ao Ministério Público que cabia a demonstração da inexistência de ligação efetiva da requerente à comunidade nacional, conforme ditam as regras do ónus da prova e constitui entendimento da jurisprudência recente dos tribunais superiores sobre a matéria, em especial os Acórdãos do STA de 28/05/2015 (processo nº 01548/14) e do TCA de 25/06/2015 (Proc n.º 11011/ 14)
4) Com efeito, decorre do art. 57.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa que quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade (como sucede neste caso), deve pronunciar-se, entre outros aspetos, sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional, não lhe cabendo juntar à declaração a prestar, documentos comprovativos dessa ligação efetiva à comunidade nacional
5) Deste modo, é ao Ministério Público que cabe, para fundamentar a sua oposição à aquisição da nacionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, demonstrar, com factos objetivos, a inexistência dessa ligação efetiva, nos termos das regras sobre o ónus da prova decorrentes do art. 342º do CC
6) Na presente situação, contudo, o Ministério Público limitou-se a invocar a falta de prova de tal ligação efetiva por parte da recorrente, sem nada trazer ao processo a demonstrar tal facto, o que é manifestamente insuficiente para fundamentar a procedência da oposição deduzida
7) Razão pela qual, só por esta razão, deve a sentença recorrida ser anulada, por padecer de manifesto erro de julgamento
8) Mas mais ainda, considera-se inaceitável concluir, como feito na douta sentença, que a prova produzida nos autos não permite apurar que a Ré possa ter criado laços com a cultura portuguesa, já que tal conclusão manifestamente desconsidera elementos que resultam dos autos e que não foram postos em causa
9) Com efeito, resulta dos autos que a Ré, ora Recorrente, está casada com um cidadão português há 6 anos, sendo no mínimo de dar a devida relevância a tal circunstância, no que se refere ao estabelecimento de laços com a comunidade nacional que daí possam resultar
10) Por outro lado, decorre ainda da prova realizada que a recorrente tem dois filhos de nacionalidade portuguesa: Sheilla ……………………., nascida em 07/05/ 1996 e Victor ……………………., nascido em 01/04/2009, um dos quais está neste momento a estudar em Portugal, o que claramente demonstra que o projeto de vida da Ré, ora Recorrente, designadamente o projeto educativo dos seus filhos, passa pela comunidade nacional
* Não houve contra-alegação (tal como não houve contestação)
* Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos
As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos
* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS...
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