Acórdão nº 13518/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra ANA ………………………, de nacionalidade angolana

Por sentença de 02-02-2016, o referido tribunal julgou a ação procedente

* Inconformada com tal decisão, a ré interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 02/02/2016, que julgou procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade portuguesa, requerida pela Recorrente ao abrigo do art. 3.0 da Lei n.0 37/81 (Lei da Nacionalidade)

2) Para fundamentar a sua decisão. a douta sentença considera provada nos autos a oposição deduzida pelo Ministério Público, por não ter a Ré, ora Recorrente, produzido prova suficiente para comprovar o requisito de ligação efetiva à comunidade portuguesa, legalmente exigido

3) Sucede, contudo, que era ao Ministério Público que cabia a demonstração da inexistência de ligação efetiva da requerente à comunidade nacional, conforme ditam as regras do ónus da prova e constitui entendimento da jurisprudência recente dos tribunais superiores sobre a matéria, em especial os Acórdãos do STA de 28/05/2015 (processo nº 01548/14) e do TCA de 25/06/2015 (Proc n.º 11011/ 14)

4) Com efeito, decorre do art. 57.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa que quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade (como sucede neste caso), deve pronunciar-se, entre outros aspetos, sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional, não lhe cabendo juntar à declaração a prestar, documentos comprovativos dessa ligação efetiva à comunidade nacional

5) Deste modo, é ao Ministério Público que cabe, para fundamentar a sua oposição à aquisição da nacionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, demonstrar, com factos objetivos, a inexistência dessa ligação efetiva, nos termos das regras sobre o ónus da prova decorrentes do art. 342º do CC

6) Na presente situação, contudo, o Ministério Público limitou-se a invocar a falta de prova de tal ligação efetiva por parte da recorrente, sem nada trazer ao processo a demonstrar tal facto, o que é manifestamente insuficiente para fundamentar a procedência da oposição deduzida

7) Razão pela qual, só por esta razão, deve a sentença recorrida ser anulada, por padecer de manifesto erro de julgamento

8) Mas mais ainda, considera-se inaceitável concluir, como feito na douta sentença, que a prova produzida nos autos não permite apurar que a Ré possa ter criado laços com a cultura portuguesa, já que tal conclusão manifestamente desconsidera elementos que resultam dos autos e que não foram postos em causa

9) Com efeito, resulta dos autos que a Ré, ora Recorrente, está casada com um cidadão português há 6 anos, sendo no mínimo de dar a devida relevância a tal circunstância, no que se refere ao estabelecimento de laços com a comunidade nacional que daí possam resultar

10) Por outro lado, decorre ainda da prova realizada que a recorrente tem dois filhos de nacionalidade portuguesa: Sheilla ……………………., nascida em 07/05/ 1996 e Victor ……………………., nascido em 01/04/2009, um dos quais está neste momento a estudar em Portugal, o que claramente demonstra que o projeto de vida da Ré, ora Recorrente, designadamente o projeto educativo dos seus filhos, passa pela comunidade nacional

* Não houve contra-alegação (tal como não houve contestação)

* Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS...

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