Acórdão nº 11480/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO Luciano …………….. e Lídia ………….
vieram recorrer da douta sentença proferida a fls. 57 a 68 que declarou a acção administrativa especial improcedente em virtude de face à matéria fáctica dada como provada ter concluído não violar o disposto nos artigos 4°, n°2, al c), 24°, n°1, al a), 60° e 106°n°2, todos do DL n° 555/99 de 16/12, o despacho de 14.03.2012 que determinou a demolição das obras de ampliação de arrecadação/arrumos carecidas de licença, sitas na Travessa Domingos Correia , lote 3, Cobre, ........., enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “A.- A decisão atabalhoada e completamente fora de contexto determinada, pelos Serviços da Câmara Municipal, nada tem a ver com a real situação, do arrumo ou arrecadação em causa! B.- Como se tentou demonstrar ao longo dos articulados, os Autores com o seu Requerimento n° U-4180 de 31/03/2003, não requereram a legalização de qualquer obra ou ampliação, mas requereram a legalização de alterações, acrescentando 10,50 m2, como logradouro do arrrumo ou arrecadação.
C- Não havia qualquer obra física: era só intenção dos ora Recorrentes acrescentar, caso fosse deferido, à eventual fração autónoma resultante da autonomização dos arrumos, um logradouro, parcela de terreno existente entre o prédio principal e o arrumo, que tinha e tem efetivamente a área de 10,50 m2H! D- Na verdade tendo os Autores como objetivo a eventual constituição da propriedade horizontal, pretendiam dotar o arrumo ou arrecadação- uma das futuras frações autónomas- com um logradouro: exatamente a área entre o arrumo e o prédio principal.
E- Com efeito, nunca o arrumo, existente e construído há mais de 50 anos, sofreu qualquer obra, nem ampliação! F- O despacho gerado pelos Serviços da Câmara Municipal, para determinar a demolição apresenta os grandes e adequados argumentos... mas que manifestamente não se adequam nem têm cabimento no caso subjudicel G- Mais, considerando que a obra, tem mais de 50 anos- e numa vistoria básica é fácil detetar tal situação- naturalmente que não tem cabimento nem qualquer sentido falar no REGEU nem PDM : não estavam imaginados, nem publicados e muito menos em vigor! H- Por outro lado os então Autores, criam, que se iria realizar uma Audiência de Discussão e Julgamento, onde as testemunhas arroladas explicariam exatamente a situação a a requerida peritagem provaria que a obra é única , feita num único momento, que os materiais são, em toda a construção os mesmos, com 50 anos de idade!! I.- Não houve pois qualquer obra ou ampliação, desde a data da construção há mais de 50 anos! J- A alteração pretendida e requerida, para efeitos da eventual constituição da propriedade horizontal, era englobar na eventual fração autónoma o logradouro, com 10,50 m2, como exclusivo da eventual fração autónoma arrumo.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve a decisão de que se recorre ser alterada, determinando-se a revogação da ordem de demolição, e afinal considerar-se a ação provada e procedente; no caso de assim se não entender, o que apenas para efeito de raciocínio se admite, poderão V. Ex.a em alternativa, determinar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para através de Audiência de Discussão e Julgamento se fazer prova do alegado, pelos Autores, e através da requerida peritagem se demonstrar a desadequada e injusta decisão que se pretende levar a efeito.” O Município de ......... contra-alegou, concluindo do modo que se segue: “A.-.Nos autos resultou provado que foram os Autores (Recorrentes) que desencadeiam o processo de legalização de alterações, aquando da entrada do Rqte U-4180 de 31/03/2003 ( cf. fls. 84 da caixa 427-A, para a qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais).
B.-.Não podem vir agora os AÃ (ora Recorrentes) invocar que se adotou a tese absurda e incongruente que a Câmara Municipal resolveu apresentar, sem curar, verificar o que efetivamente estava em causa.
-
Cabe sempre relembrar que a Entidade Demandada, no exercício das suas competências, encontra-se vinculado ao princípio da legalidade, nos termos e para os efeitos do n.º1 do artº3 do Código do Procedimento Administrativo.
-
Assim e consolidados na ordem jurídica atos ordenadores da demolição de construções realizada, nas quais se conclui pela insusceptibilidade ou idoneidade de legalização, temos que o poder de ordenar a demolição e de a levar a cabo se mostram ou se apresentam como vinculados.
-
Nestes termos, o poder de ordenar a demolição apresenta-se como vinculado logo que se mostre reconhecida a idoneidade ou impossibilidade da operação de conformação do edificado com o quadro normativo tido por relevante e aplicável ao caso, poder esse que se configura ainda que como imprescritível visto do se não exercício não cria ou confere direitos, nem pode conduzir à extinção dos poderes funcionais, pois estão em causa interesses públicos irrenunciáveis e indisponíveis.
-
Sobre esta matéria considerou e muito bem o Tribunal o quo :"...As obras de ampliação dos Autores tratam-se de obras carecidas de licenciamento, por exigência do art 4º, nº2, al c) do DL nº 555/99.
Tais obras não foi alegado, com factos, nem, em consequência, ficou provado serem de melhoria das condições de segurança nem de salubridade da construção existente e para uso que se encontrava afeta. Assim sendo, julga-se não aplicado ao caso concreto o disposto no art 60º do D L nº 555/99 Pelo que, as normas do Regulamento do P DM de ......... são aplicáveis à legalização das obras dos Autores." O que a demandada fez no ato que proferiu, em 17.4.2006, de indeferimento do pedido de legalização, tratado no processo administrativo nº U - 4180/20'03, nos termos do art 24º, nº1, al a) do DL nº 555/99 (cfr al G) dos f actos provados).
-
Consequentemente, pelo exposto, improcede o alegado vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito do despacho impugnado, com data de 14.3.2012.
-
Sendo certo que a decisão sobre a matéria de facto se deve manter inalterada, o mesmo se dirá relativamente à fundamentação de Direito explanada no Acórdão.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências ao quanto alegado, não deve ser dado provimento ao presente recurso e, Consequentemente, deve ser integralmente mantida a decisão recorrida, com todas as consequências legais.” O DMMP junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, tendo-se pronunciado no sentido de que o recurso não merece provimento, ao que os recorrentes reagiram para sustentarem os fundamentos expressos nas conclusões recursórias com base...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO