Acórdão nº 11480/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO Luciano …………….. e Lídia ………….

vieram recorrer da douta sentença proferida a fls. 57 a 68 que declarou a acção administrativa especial improcedente em virtude de face à matéria fáctica dada como provada ter concluído não violar o disposto nos artigos 4°, n°2, al c), 24°, n°1, al a), 60° e 106°n°2, todos do DL n° 555/99 de 16/12, o despacho de 14.03.2012 que determinou a demolição das obras de ampliação de arrecadação/arrumos carecidas de licença, sitas na Travessa Domingos Correia , lote 3, Cobre, ........., enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “A.- A decisão atabalhoada e completamente fora de contexto determinada, pelos Serviços da Câmara Municipal, nada tem a ver com a real situação, do arrumo ou arrecadação em causa! B.- Como se tentou demonstrar ao longo dos articulados, os Autores com o seu Requerimento n° U-4180 de 31/03/2003, não requereram a legalização de qualquer obra ou ampliação, mas requereram a legalização de alterações, acrescentando 10,50 m2, como logradouro do arrrumo ou arrecadação.

C- Não havia qualquer obra física: era só intenção dos ora Recorrentes acrescentar, caso fosse deferido, à eventual fração autónoma resultante da autonomização dos arrumos, um logradouro, parcela de terreno existente entre o prédio principal e o arrumo, que tinha e tem efetivamente a área de 10,50 m2H! D- Na verdade tendo os Autores como objetivo a eventual constituição da propriedade horizontal, pretendiam dotar o arrumo ou arrecadação- uma das futuras frações autónomas- com um logradouro: exatamente a área entre o arrumo e o prédio principal.

E- Com efeito, nunca o arrumo, existente e construído há mais de 50 anos, sofreu qualquer obra, nem ampliação! F- O despacho gerado pelos Serviços da Câmara Municipal, para determinar a demolição apresenta os grandes e adequados argumentos... mas que manifestamente não se adequam nem têm cabimento no caso subjudicel G- Mais, considerando que a obra, tem mais de 50 anos- e numa vistoria básica é fácil detetar tal situação- naturalmente que não tem cabimento nem qualquer sentido falar no REGEU nem PDM : não estavam imaginados, nem publicados e muito menos em vigor! H- Por outro lado os então Autores, criam, que se iria realizar uma Audiência de Discussão e Julgamento, onde as testemunhas arroladas explicariam exatamente a situação a a requerida peritagem provaria que a obra é única , feita num único momento, que os materiais são, em toda a construção os mesmos, com 50 anos de idade!! I.- Não houve pois qualquer obra ou ampliação, desde a data da construção há mais de 50 anos! J- A alteração pretendida e requerida, para efeitos da eventual constituição da propriedade horizontal, era englobar na eventual fração autónoma o logradouro, com 10,50 m2, como exclusivo da eventual fração autónoma arrumo.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve a decisão de que se recorre ser alterada, determinando-se a revogação da ordem de demolição, e afinal considerar-se a ação provada e procedente; no caso de assim se não entender, o que apenas para efeito de raciocínio se admite, poderão V. Ex.a em alternativa, determinar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para através de Audiência de Discussão e Julgamento se fazer prova do alegado, pelos Autores, e através da requerida peritagem se demonstrar a desadequada e injusta decisão que se pretende levar a efeito.” O Município de ......... contra-alegou, concluindo do modo que se segue: “A.-.Nos autos resultou provado que foram os Autores (Recorrentes) que desencadeiam o processo de legalização de alterações, aquando da entrada do Rqte U-4180 de 31/03/2003 ( cf. fls. 84 da caixa 427-A, para a qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais).

B.-.Não podem vir agora os AÃ (ora Recorrentes) invocar que se adotou a tese absurda e incongruente que a Câmara Municipal resolveu apresentar, sem curar, verificar o que efetivamente estava em causa.

  1. Cabe sempre relembrar que a Entidade Demandada, no exercício das suas competências, encontra-se vinculado ao princípio da legalidade, nos termos e para os efeitos do n.º1 do artº3 do Código do Procedimento Administrativo.

  2. Assim e consolidados na ordem jurídica atos ordenadores da demolição de construções realizada, nas quais se conclui pela insusceptibilidade ou idoneidade de legalização, temos que o poder de ordenar a demolição e de a levar a cabo se mostram ou se apresentam como vinculados.

  3. Nestes termos, o poder de ordenar a demolição apresenta-se como vinculado logo que se mostre reconhecida a idoneidade ou impossibilidade da operação de conformação do edificado com o quadro normativo tido por relevante e aplicável ao caso, poder esse que se configura ainda que como imprescritível visto do se não exercício não cria ou confere direitos, nem pode conduzir à extinção dos poderes funcionais, pois estão em causa interesses públicos irrenunciáveis e indisponíveis.

  4. Sobre esta matéria considerou e muito bem o Tribunal o quo :"...As obras de ampliação dos Autores tratam-se de obras carecidas de licenciamento, por exigência do art 4º, nº2, al c) do DL nº 555/99.

    Tais obras não foi alegado, com factos, nem, em consequência, ficou provado serem de melhoria das condições de segurança nem de salubridade da construção existente e para uso que se encontrava afeta. Assim sendo, julga-se não aplicado ao caso concreto o disposto no art 60º do D L nº 555/99 Pelo que, as normas do Regulamento do P DM de ......... são aplicáveis à legalização das obras dos Autores." O que a demandada fez no ato que proferiu, em 17.4.2006, de indeferimento do pedido de legalização, tratado no processo administrativo nº U - 4180/20'03, nos termos do art 24º, nº1, al a) do DL nº 555/99 (cfr al G) dos f actos provados).

  5. Consequentemente, pelo exposto, improcede o alegado vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito do despacho impugnado, com data de 14.3.2012.

  6. Sendo certo que a decisão sobre a matéria de facto se deve manter inalterada, o mesmo se dirá relativamente à fundamentação de Direito explanada no Acórdão.

    Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências ao quanto alegado, não deve ser dado provimento ao presente recurso e, Consequentemente, deve ser integralmente mantida a decisão recorrida, com todas as consequências legais.” O DMMP junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, tendo-se pronunciado no sentido de que o recurso não merece provimento, ao que os recorrentes reagiram para sustentarem os fundamentos expressos nas conclusões recursórias com base...

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