Acórdão nº 283/16.4 BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I – RELATÓRIOMaria …………………………..

intentou no TAC de Loulé - simultaneamente com a interposição da acção administrativa de impugnação de acto administrativo - o presente processo cautelar contra a Ordem dos Avogados, no qual peticionou a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, notificada em 10.2.2016, que julgou improcedente o recurso que interpôs da deliberação do Conselho de Deontologia de Faro que declarou a sua inidoneidade para o exercício da profissão de advogada.

Em 18 de Outubro de 2016 foi proferido despacho que julgou improcedente o incidente deduzido pela requerente no sentido de «ser reconhecida e declarada a completa e múltipla ilegalidade da “Resolução Fundamentada”, com todas as consequências legais, designadamente mantendo-se a suspensão provisória do acto impugnado e declarando-se a ineficácia de todos os actos já praticados pela Entidade Requerida ou que por ela venham ainda a ser praticados até à decisão final dos presentes autos», bem como sentença que indeferiu a requerida providência cautelar de suspensão da eficácia.

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional desse despacho e dessa sentença para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1ª A factualidade relevante a considerar para efeitos da decisão a proferir, neste âmbito, é a seguinte: a Requerente exercia as funções de advogada, nunca tendo sido punida disciplinarmente encontrando-se, à data desempregada, (doc. 13).

2ª A Requerente foi constituída arguida, no âmbito de três processos-crime que correu seus termos sob o pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão (doc. 1 junto aos autos com a acção principal).

3ª No âmbito destes mesmos processos-crime, por decisão do Tribunal foram aplicadas à Requerente as medidas de coacção, mas nunca foi aquela condenada em sentença nesses processos-crimes na medida cautelar de suspensão do exercício das suas funções (Cfr. art. 4º; 5ª, 6ª, 7º, 10º, 12º, 13ª, 15º; 16;17º; 18º; 19º; 20º; 21º; 22º; 23º; 24º; 25º; 46º, 87º, 88ª; 89º; 90ª, 91º, 92º, 93º, 94º, 95º; 107º; 108º, 109ª, 124º; 125º, 126º, 127º; 128º, 129º, 130º; 131º, 132ª, 133º, 134º, 135ª, 136º, 137º, e 138º; 141º, 142º, 143º, 144º, 145º; da Providencia Cautelar); conjugados com os doc(s). nº 3 e 4; 5; 6 a 25, e ainda por referência à acta de 12.09.2016.

4ª Em consequência, e tomando o superior hierárquico da recorrente (Presidente do Conselho de Deontologia de Faro) conhecimento dos crimes e infracções alegadamente praticados, nomeadamente que foram instaurados ao aqui Requerente dois processos-crime, não se cuidou ou se acautelou então, devido à pretensa “urgência”, em ordenar o levantamento de processos disciplinares á recorrente.

5ª Ora, se os crimes em causa fossem assim tão graves para a Requerida O.A, ao ponto de os procurar fazer entrar no acervo da alínea a) do art. 177º (crimes gravemente desonrosos), decerto que ela teria iniciado de imediato procedimento disciplinar contra a recorrente com a notícia dos factos a imputar, até porque pois só nos primeiros três meses após ter tomado conhecimento das infrações e crimes alegadamente praticados pela recorrente, é que entidade recorrida poderia valer-se da propalada “urgência” na manutenção do acto cuja ineficácia se requereu em tempo, o que não cuidou fazer no ano de 2007.

6ª No entanto, e apenas passados mais de 6 (seis) anos sobre a data dos factos e sobre a data (em 2007) em que a entidade tomou conhecimento dos invocados factos e infracções, ou seja, no ano de 2013 é que a Entidade Requerida ordenou a abertura de um procedimento, não disciplinar, mas sancionatório, e de cariz grave, à recorrente, o que padece por si só, de caducidade da abertura esse procedimento.

7ª A Resolução fundamentada junta aos autos é ilegal uma vez que, como se vê, não ocorre urgência alguma na prossecução do acto executório, e que a urgência do pedido na resolução fundamentada bem como no acto suspendendo não tem razão de ser, e encontram-se totalmente infundamentados.

8ª Sendo que, após o processo sancionatório que teve duração de cerca de três anos sem quaisquer pedidos de prorrogações de prazo ou suspensões, atenta a data da abertura e fim da instrução que ultrapassou mais de 180 (cento e oitenta) dias, tendo afinal a aqui Requerente ficado inibida de exercer a profissão e não mais regressado à efectividade do serviço de advogada, não por opção, mas à cautela e por tanto a Srª Bastonária nunca respondeu à dúvida colocada, 8ª-A Pelo que deveria em “J” a sentença recorrida ter expressamente mencionado que a recorrente não exerce função de advogada em virtude de a E.R omitir pronúncia quanto a tal dúvida de poder ou não exercer e que ainda tal subsiste, pelo que, desde Fev. 2016, data em que tomou conhecimento da condenação, não exerce a profissão de advogada, 9ª Para assim se poder encontrar qual o fio condutor que levou àquela decisão por banda do tribunal a quo.

10ª Ao não lograr na sentença recorrida fundamentar a respectiva decisão, o tribunal a quo incorreu em notório erro de julgamento.

11ª A Recorrente foi notificada da instauração daquele processo em 2013 (cf. fls. 26 do processo junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido),em 05 de Fev. daquele mesmo ano.

12ª Com a verdadeira pena de inibição do exercício de funções, a Requerente deixou de ter rendimentos para a sua subsistência e dos seus 4 elementos que pertencem ao “agregado familiar”, composto pela recorrente, esposo e duas filhas menores adolescentes, 13ª Que não pela mãe da recorrente como também quer erroneamente fazer crer o tribunal a quo quando tomou como assente o facto erradamente aposto em “N” dos factos assentes.

14ª O rendimento do agregado familiar da recorrente é composto pelo rendimento ilíquido anual de cerca 15 mil euros (cf. doc. 13 e 24) por referência à acta de 12.09.2016, junto com a PI., artigos 74º e 75º dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, pelo que nunca o tribunal a quo poderia reportar os 15 mil euros só ao esposo da recorrente e olvidando o que se entende por “agregado familiar” - veja-se dos factos provados em “L”, devendo antes contar a quantia de cerca de 10 mil para o esposo da recorrente e 5,000 euros para o provento da recorrente no ano de 2014, e ainda que ambos os valores correspondem ao agregado.

15ª As despesas de alimentação do agregado familiar da Requerente, e as despesas de educação das suas filhas menores eram suportadas, em “grande parte”, pelo rendimento da recorrente, antes da condenação, ou seja, antes de 05.02.2016, referido em 8).

16ª Sendo também que actualmente a recorrente não aufere qualquer rendimento do seu trabalho, pois vivia exclusivamente da advocacia, vivendo actualmente da boa vontade e ajuda do seu sogro e ainda da ajuda do seu esposo.

17ª Tendo em conta que a sua filha adolescente de 17 anos entrou na Faculdade de Letras em Lisboa, em Setembro do corrente ano, e tal foi referido nas declarações de parte da recorrente, conjugadas com as declarações do seu esposo, Dr. Pedro …………… e sendo que a recorrente afirmou ser o sogro a ajudar e a pagar as propinas da Faculdade da adolescente; a pagar habitação em Lisboa (uma vez que a adolescente tem residência no Algarve com os seus pais); alimentação, água e ainda luz; que tanto a recorrente como o seu esposo não têm rendimentos que lhes permitam pagar a educação da menor, e, enfim que tal comprovou esses factos desde logo em declarações de parte, por referência à acta datada de 12.09.2016, e para mais não tendo essa factualidade sido impugnada, a mesma carece de ser aditada à matéria de facto assente.

18ª Mais! Como a recorrente e o seu agregado familiar não dispõem actual e comprovadamente de rendimentos que permitam ao agregado familiar satisfazer necessidades básicas, como a de alimentação e educação dos filhos menores, encontra-se preenchido o previsto na alínea b), do nº 1, do art 120, do C.P.T.A, de que o tribunal a quo, erroneamente, não lançou mão, designadamente para declarar a ineficácia dos actos indevidos, pelo que a privação do salário resultante da verdadeira pena de inidoneidade profissional, com a consequente inibição para o exercício da profissão, constitui uma situação de prejuízo de difícil reparação que preenche o requisito do periculum in mora previsto na alínea b), n.º1 do art.º 120.º do CPTA, uma vez que colocou e coloca em risco as necessidades básicas e elementares da recorrente bem como do seu agregado familiar.

19ª Compulsado o requerimento inicial apresentado pela ora Recorrente, verifica-se que a mesma nele alegou adequada e suficientemente factos bastantes, designadamente a perda do rendimento consubstanciado no seu salário v.g. no depoimento de parte redigidos in acta de 12.09.2016, depoimento esse, e ainda dos factos provados em “G”, que conjugado com o testemunho do Dr. Pedro ............... e doc(s) 74 e 75 juntos aos autos – «Constitui uma violação dos direitos do Requerente, assim como do seu agregado familiar, especialmente o das suas filhas menores que daquele dependem em termos económicos, degradando-o a uma posição abaixo do limiar mínimo e adequado de sobrevivência, em frontal violação do princípio da dignidade da pessoa humana, estruturante de um Estado de Direito» 20ª Trata-se de jurisprudência consolidada a de que, apesar de poder ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de vencimentos, o mesmo é de considerar irreparável ou de muito difícil reparação se essa privação colocar em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar – cfr. Ac. STA de 27.02.02, rec.174/02; de 13.01.05, rec.1273/04; de06.02.97, rec.41.453 etc.) (bold e sublinhado nosso).

21ª Ora, tendo presente todos os factos alegados e apurados, e diversamente do que erradamente foi decidido na sentença recorrida, os mesmos são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT