Acórdão nº 759/16.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

E………… – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela vem recorrer, concluindo como segue: A. De acordo com o previsto na al. b) do art. 8- do caderno de encargos do concurso público em apreço, "Para a execução da prestação do serviço são necessárias no mínimo doze (12) viaturas operacionais efectivas. Não são admitidas viaturas com oito ou mais anos de matrícula".

B. Em 03.05.2016, a Recorrente apresentou a sua proposta no concurso público em apreço, donde constam 15 (quinze) viaturas, nas quais se inclui a viatura com a matrícula …………… a qual tem como data de matricula o dia 26.05.2008.

C. O Júri do Concurso definiu, expressamente, como critério temporal para aferir da conformidade das propostas com as exigências do caderno de encargos, nomeadamente, a idade de matricula das viaturas, a data limite para a apresentação das propostas, ou seja, o dia 04.05.2016. Pelo que, D. No dia 04.05.2016 todas as viaturas incluídas na proposta da Recorrente tinham menos de 8 (oito) anos de matrícula.

E. Acresce que, à data da análise das propostas (05.05.2016) e à data da elaboração do Relatório Preliminar (13.05.2016) todas as viaturas incluídas na proposta da Recorrente tinham menos de 8 (oito) anos de matrícula.

F. Decidiu o Tribunal a quo "que a proposta da contra-interessada E........, S.A. deveria ter sido excluída nos termos do artigo 70º nº 2 b) do Código dos Contratos Públicos" situação que "implica que a decisão de adjudicação tomada pela Entidade Requerida seja inválida", devendo "a decisão de adjudicação (...) recair sobre a proposta da Autora".

G. Para o efeito, entendeu o Tribunal a quo que "a proposta apresentada pela contra-interessada inclui o veículo com a matrícula …….., com data de matrícula de 26 de Maio de 2008, que na data previsível para a celebração do contrato 10 de Agosto de 2016 incluída no artigo 4.2 do caderno de encargos, já teria 8 anos. Pelo que terá que concluir-se que sim, a referida proposta violou o caderno de encargos nesse aspecto. Encontrando-se definida a data de celebração do contrato no próprio caderno de encargos é com referência a essa data que terá que se verificar o cumprimento do estipulado no caderno de encargos relativamente à data da matrícula das viaturas". E, H. Mais entendeu o Tribunal a quo que "Acresce ainda, a data limite para a apresentação das propostas não pode ser o critério temporal para aferir da conformidade das propostas em relação à exigência de não serem admitidas viaturas com oito ou mais anos de matrícula, por uma outra razão. Na verdade, a proposta é um acto jurídico unilateral que cria vinculação para o autor (...). Ora, o Código dos Contratos Públicos estabelece a obrigação de manutenção da proposta pelo prazo de 66 dias, contados da data do termo fixado para a apresentação das propostas (...). Assim, pelo menos durante os 66 dias contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação de propostas, a proposta deve estar em conformidade com as peças do procedimento. Todavia, nem isso aconteceu, uma vez que na proposta apresentada, incluiu o veículo com a matrícula ………, com matricula de 26 de Maio de 2008, que perfez oito anos a 26 de Maio de 2016, antes de decorridos os 66 dias contados a partir do dia 4 de Maio de 2016 (...)".

I. Contudo, discorda a Recorrente do entendimento sufragado na decisão recorrida, porquanto entende ter feito a mesma incorrecta interpretação do direito. Porquanto, J. Decorre da obrigação da manutenção das propostas que os concorrentes, durante um certo período de tempo, não possam recusar-se a contratar nos termos em que se propuseram.

K. Ora, a Recorrente, em conformidade com o previsto no caderno de encargos, propôs-se a alocar viaturas com menos 8 (oito) anos de matrícula desde o primeiro dia do contrato até ao último dia do contrato. Pelo que, L. Afigura-se, assim irrelevante o facto de a viatura com a matricula …………., incluída na proposta da Recorrente, ter perfeito 8 (oito) anos antes do termo do prazo fixado para a manutenção das propostas ou antes da data expectavel para a celebração do contrato.

M. Ao contrário do alegado na decisão recorrida a proposta da Recorrente não deixou de estar em conformidade com as peças do procedimento. É que, N. O caderno de encargos prevê as condições relativas à execução do contrato. E, O. Da leitura da ai. b) do art. 8º do caderno de encargos resulta claro que a entidade adjudicante pretende para a execução da prestação do serviço viaturas com menos de 8 (oito) anos de matrícula. Ou seja, P. Resulta, naturalmente, que durante a execução do contrato não poderão ser alceadas viaturas com mais de 8 (oito) anos de matrícula. Pelo que, Q. A exigência prevista na ai. b) do art. 8.9 do caderno de encargos terá que verificar-se durante a execução do contrato a celebrar.

R. Assim sendo, a ai. b) do art. 8- do caderno de encargos tem por referência a idade das viaturas na execução do contrato e não a idade das viaturas no período que mediar entre a data limite para a apresentação das propostas e a celebração contrato.

S. E, como prova disso, definiu o Júri do Concurso como critério temporal para aferir da conformidade das propostas com as exigências das peças do concurso a data limite para a apresentação das propostas, ou seja, o dia 04.05.2016.

T. De facto, a Recorrente obrigou-se a executar o contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, e assim sendo, obrigou-se a cumprir com a exigência prevista na ai. b) do art. 8° do caderno de encargos de não utilizar para a execução da prestação dos serviços viaturas com idade de matricula superior a 8 (oito) anos. Pelo que, U. Tal exigência será assegurada durante a execução do contrato, nomeadamente, através da substituição de viaturas que atinjam 8 (oito) anos de matrícula por outras com idade inferior.

V. De facto, tendo em conta a duração do contrato a celebrar, de 3 (três) anos, facilmente se conclui que ao longo da execução do mesmo tanto a Recorrente como qualquer outra concorrente terá que proceder à substituição de viaturas com vista a cumprir a exigência prevista na ai. b) do art. 8º do caderno de encargos. E, W. Tal só não acontecerá no caso de o adjudicatário alocar viaturas com menos de 5 (cinco) anos de matrícula.

X. Mal se compreende, assim, o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual "Encontrando-se definida a data da celebração do contrato no próprio caderno de encargos é com referência a essa data que terá que se verificar o cumprimento do estipulado no caderno de encargos relativamente à data da matrícula das viaturas". Isto porque, Y. O facto de uma proposta incluir viaturas com idades de matricula inferiores a 8 (oito) anos à data da celebração do contrato não impede que a mesma não incumpra com a exigência prevista na al. b) do art, 8º do caderno de encargos ma execução da prestação dos serviços. Pelo que, Z. O entendimento do Tribunal a quo não terá sentido material se pensarmos numa proposta que inclua uma viatura que atinja, escassos dias após a celebração do contrato, os 8 (oito) anos de matrícula.

AA. Nesse caso, segundo o entendimento do Tribunal a quo, a proposta deverá ser admitida em sede de análise porque cumpre com as exigências do caderno de encargos à data da celebração do contrato mas, na verdade, se passados escassos dias a viatura atinge os 8 (oito) anos de matrícula, a mesma deixará de cumprir com a exigência prevista na ai. b) do art. 89 do caderno de encargos, salvo se o adjudicatário substituir a viatura que atingiu os 8 (oito) anos de matricula por uma viatura com idade de matricula mais recente.

BB. Aliás, veja-se o caso da Autora que apresenta na sua proposta um veículo cuja idade de matrícula atingirá os 8 (oito) anos durante o corrente mês de Outubro.

CC. Neste caso, sendo-lhe adjudicado o concurso, a Autora terá, necessariamente, que proceder à substituição da referida viatura por outra com idade de matricula inferior a 8 (oito), por forma a cumprir com a exigência prevista na ai. b) do art. 82 do caderno de encargos.

DD. Ora, inversamente, e por maioria de razão, o facto de uma proposta incluir uma viatura que à data da celebração do contrato já tenha perfeito 8 (oito) anos não impede a mesma de cumprir com a exigência prevista na ai. b) d art. 8.9 do caderno de encargos na execução da prestação dos serviços. Porquanto, EE. Também neste caso, procederá o adjudicatário à substituição da viatura que atingiu os 8 (oito) anos por outra com idade de matricula inferior.

FF. Pelo exposto cumprirá perguntar, não poderá a Recorrente substituir a viatura com a matricula 46-FT-64 por outra com idade de matricula inferior a 8 (oito) anos após a celebração do contrato? GG. É que, em termos práticos, a proposta da Recorrente, a qual entende o Tribunal ser de excluir, em nada difere, neste aspecto, da proposta da Autora, a qual entende o Tribunal o quo dever ser adjudicada pelo Réu em detrimento da proposta da Recorrente. Pelo que, HH. A seguir o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual a proposta da Recorrente deve ser excluída por incluir uma viatura que atingiu os 8 (oito) anos de matricula no período que mediou entre a data limite para a apresentação das propostas e a data expectável para a celebração do contrato e, por isso, a seguir a decisão do Tribunal o quo de adjudicar a proposta da Autora em detrimento da proposta da Recorrente, as quais, como demonstrado, não diferem no aspecto da necessidade de substituição de viaturas logo após a celebração do contrato, conduz-nos a uma clara violação do principio da igualdade de tratamento.

II. Acresce que, do entendimento sufragado na decisão recorrida, segundo o qual para que a propostas possam ser admitidas, as viaturas nelas incluídas têm de ter menos de 8 (oito) anos de matrícula na data previsível para a celebração do contrato, parece resultar que o adjudicatário apenas...

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