Acórdão nº 20011/16.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE LISBOA intentou neste TCA Sul processo especial urgente de destituição de membro de tribunal arbitral ad hoc, ao abrigo dos artigos 14º/3, 59º/1-b) e 60º da Lei da Arbitragem Voluntária

O tribunal arbitral “ad hoc” foi composto por: Professor Doutor ……………… (catedrático da Universidade de Lisboa e advogado) – árbitro presidente, Dr. Luís ……………………… (advogado na sociedade de advogados “.… ……. - ……….”) – coárbitro designado pelo réu Município de Lisboa, e Doutor …………. (consultor da sociedade de advogados “……… & Associados”) – coárbitro designado pelos autores B…………., SA e Outros

O tribunal arbitral foi promovido pelo MUNICIPIO (como réu) e por “PARQUE ………………………., SA”, “B…………………, ESTACIONAMENTOS, SA”, DOMINGOS …………… e MANUEL ………….. (como autores)

No âmbito daquela arbitragem voluntária, o Município deduziu incidente de recusa do coárbitro Miguel ……………, incidente que veio a ser julgado improcedente pelo tribunal arbitral em 20-10-2016

Na sequência dessa deliberação do tribunal arbitral, vem o Município intentar o presente processo especial urgente ao abrigo do artigo 60º da Lei da Arbitragem Voluntária

Todos os sujeitos processuais foram ouvidos

Este TCA Sul realizou as diligências instrutórias que considerou necessárias

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS (com base em admissão por acordo e nos documentos juntos aos autos, conhecidos das partes) 1. Foi celebrado, em setembro de 2002, entre o Grupo A........ e o grupo B.......... (e os referidos representantes) um contrato-promessa de compra e venda de ações da P. M......... , S.A., por via do qual se pretendia celebrar uma parceria entre esses dois grupos com vista à realização de um projeto imobiliário no Parque M.........

  1. Por via desse contrato-promessa, ao grupo A........ tinha então sido atribuído o direito de adquirir uma participação maioritária na P. M......... , S.A., entidade proprietária dos terrenos do Parque M.........

  2. Em 3 de junho de 2005, tinha sido aprovado um ato de loteamento de iniciativa municipal dos terrenos da antiga Feira Popular, dando lugar a dois lotes - Lotes 1 e 2

  3. Subsequentemente, foi celebrado um contrato de permuta entre o Município de Lisboa e a P. M......... , S.A., em 05-07-2005, por via do qual esta recebeu o referido Lote 1 e aquele recebeu os terrenos do Parque M......... , que eram propriedade da P. M......... , S.A

  4. Logo depois, em 20-07-2005, a P. M......... , S.A., em hasta pública então promovida pelo Município de Lisboa, adquiriu a propriedade do Lote 2

  5. O ato de loteamento e os referidos negócios foram impugnados em ação popular, que, em sede de recurso jurisdicional, correu termos no Tribunal Central Administrativo Sul sob o nº 7476/11

  6. Nesse contexto, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu em 18-09-2014 o seguinte: (a) declarar a nulidade do referido ato de loteamento dos terrenos da Feira Popular; (b) declarar a nulidade da hasta pública e (c) declarar a nulidade do contrato de permuta

  7. As partes interpuseram recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo

  8. As partes, incluindo as deste processo, acordaram na desistência desses recursos

  9. Assim, tal acórdão transitou em julgado

  10. Em 15-04-2014, o Município de Lisboa e a primeira Requerida, P. M......... - Investimentos Imobiliários (Parque M......... ), S.A., celebraram um acordo de transação judicial e compromisso arbitral com vista à resolução de um litígio relacionado com os negócios que envolveram os prédios do Parque M......... e os terrenos da Feira Popular ("Transação Judicial e Compromisso Arbitral") - cfr. Documento 1 da pet.i

  11. E acordaram na restituição de prestações que tinham sido executadas ao abrigo dos atos e contrato declarados nulos e remeteram para arbitragem o conhecimento de eventuais efeitos indemnizatórios complementares daí decorrentes (cfr. cit. Documento 1). (é a arbitragem a que se refere este processo especial, sendo partes, inter alia, Município vs. B................................, SA + Parque M......... , SA; de 2014-2016) 13. Nos termos do acordo celebrado com o Município de Lisboa, no qual as partes convencionaram a cláusula compromissória que deu origem ao presente processo, e através do qual os Demandantes desistiram dos recursos propostos contra as decisões do Tribunal Administrativo de Círculo e Tribunal Central Administrativo Sul, os terrenos da Feira Popular ficaram na propriedade do Município de Lisboa

  12. A transação foi homologada pelo tribunal em 17-06-2014

  13. Nos termos da Cláusula 11ª do Compromisso Arbitral, o processo arbitral rege-se pelas regras previstas no próprio compromisso e, sem prejuízo destas, pelas regras constantes do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, na versão então em vigor, aprovada em 2014 ("RACAC"; cfr. pp. 19-20 do cit. Documento 1)

  14. O que veio a ser igualmente consignado no artigo 8º do Regulamento da Arbitragem, subscrito pelas Partes e pelo Tribunal Arbitral - cfr. Documento 2

    (1ª ARBITRAGEM, 2009, em que não participou o Doutor Miguel ................) 17. Com a invocação de que, com os negócios celebrados com o Município de Lisboa, teria sido frustrada a execução do referido contrato-promessa de compra e venda de ações, foi desencadeado em 2009 um litígio entre o grupo A........ e o grupo B................................ (onde se inclui a Parque M......... , S.A. (e os referidos representantes), no âmbito do qual aquele reclamava deste uma indemnização por incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de ações da Parque M......... , S.A. à A........

  15. A causa de pedir consistia no alegado incumprimento pela B................................ da promessa de venda de uma participação social na P. M.........

  16. Na arbitragem a tal propósito, entre o grupo A........ e o grupo B................................, a B................................ - Estacionamentos, S.A., e outras quatro pessoas individuais foram condenados no pagamento de uma indemnização ao grupo A........ , no montante de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros)

  17. A decisão dessa arbitragem foi proferida pelos árbitros Prof. Carlos ………….., Prof. João …………. e Prof. A. …………………, sem qualquer intervenção ou conhecimento pelo Município de Lisboa. (é a arbitragem de 2009, A........ , SA vs., inter alia, B................................, SA) (2ª ARBITRAGEM, 2014-2015; com o Doutor …………. como árbitro designado por B................................ e Outros) 21. Ocorreu depois uma segunda arbitragem entre o grupo A........ e o grupo B................................, para redução do objeto da condenação no cit. montante de 5.000.000,00 Euros, no contexto de uma clausula penal relacionada com uma alienação de ações da Parque M......... , SA

  18. A petição inicial nessa nova arbitragem, concretamente desencadeada contra “A........ Holding, SGPS, S.A.” ("Arbitragem B................................/A........ Holding II"), foi entregue pela B................................ - além de outras entidades – em 11-02-2014

  19. Nessa “Arbitragem B................................/A........ Holding II”, a segunda, o árbitro designado pelos Autores - a B................................, Domingos ……………… (e esposa) e Manuel …………… (e esposa) -, foi o Senhor Doutor MIGUEL ……….., sendo ainda árbitro o Prof. Miguel …………. e árbitro-presidente o Consº Dr. …………………….. (é a arbitragem de redução/modificação da sentença arbitral, B................................ vs. A........ , 2014-2015) 24. Ali, em 11-02-2014, tendo sido apresentada a petição inicial da B................................ (e outros), o Senhor Doutor Miguel ………… passou a ter conhecimento dos contornos desse litígio

  20. Pelo árbitro Doutor …………… foi ali emitida, em 17-03-2014, para efeitos do artigo 13º, nº 1, da LAV, uma declaração com o seguinte teor: "pela presente, o declarante afirma, por sua honra, que não se encontra em qualquer situação que nos termos do nº 1 do artigo 13º da Lei de Arbitragem Voluntária pudesse fundar dúvida sobre a sua imparcialidade e a sua independência" (cfr. Documento 4)

  21. Nessa “Arbitragem B................................/A........ Holding”, o Tribunal Arbitral decidiu em 26-03-2015, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido de modificação da sentença arbitral anterior, com fundamento na "estabilização na ordem jurídico-administrativa da nulidade do loteamento e do contrato de permuta relativos à Feira Popular” (cfr. p. 58 do Doc. n.º 1 que acompanha o requerimento junto como Documento 13)

  22. O respetivo acórdão arbitral (da segunda arbitragem cit.), ponderando os efeitos do Acordo de transação homologado pelo TCA Sul e do compromisso arbitral celebrado entre a P. M......... e o Município de Lisboa, diz: -"José ……………….. não interveio no ato [a desistência dos recursos], salvo para manifestar a sua não oposição quer à transação judicial quer ao compromisso arbitral. -Resulta deste quadro processual que as nulidades declaradas pelo Tribunal Central Administrativo Sul relativas ao loteamento e ao contrato de permuta se estabilizaram. -A transação não destruiu nem inverteu o efeito destas nulidades, não sendo legítimo conceber que os factos reverteram à situação que existia anteriormente à propositura da ação administrativa especial. -Por outro lado, as sentenças declarativas de nulidade gozam de eficácia erga omnes" (cfr. p. 58 do Doc. n.º 1 que acompanha o requerimento junto como Documento 13). 28. O Senhor Doutor Miguel ................ votou o Acórdão

  23. Há alusão, no acórdão proferido na “Arbitragem B................................/A........ Holding” (a segunda), à possível pretensão indemnizatória a formular pela B................................ (e outros) contra o Município de Lisboa - cfr. Doc. nº 1 que acompanha o...

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