Acórdão nº 253/16.2BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Sociedade Agrícola F..., Lda requereu contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. providência cautelar de suspensão de eficácia de acto nos termos do qual foi determinada a modificação unilateral do contrato de financiamento nº 03003354/0, no âmbito do processo nº ... assim como a reposição do montante de € 786.775,01, no prazo de 10 dias a contar da recepção do ofício com a referência 009101/2016 DAI-UREC.

Por sentença proferida pelo T.A.F. de Loulé foi indeferida a pretensão cautelar formulada, decisão da qual interpôs recurso a requerente, formulando as seguintes conclusões: “1 - O Tribunal considerou não haver um dano efectivo e irreparável decorrente da execução do acto administrativo; 2 - Considerou também não ser provável a procedência da acção de impugnação; 3 - Assim, julgou improcedente o pedido de suspensão do acto administrativo; 4 - Contudo, e como se viu, somos da opinião de que o acto aqui em causa é ilegal; 5 - Logo à partida, tanto a IGF como o IFAP admitem que a utilização do teleférico é feita maioritariamente para fins agrícolas; 6 - Com base nessa premissa, aplicaram uma taxa de 25% para a devolução do valor que consideram equivalente à utilização para fins não agrícolas; 7 - Nos termos do artigo 83.º, n.º 4, CPTA, “o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios” e não pode considerar não provado que a utilização principal destina-se àquele fim (o agrícola); 8 - O próprio acto administrativo já é prova disso; 9 - A decisão administrativa fundamentou-se no incumprimento contratual por parte da recorrente; 10 - Todavia, não houve incumprimento de quaisquer obrigações ou deveres, legais ou contratuais; 11- O acesso aos caminhos agrícolas não está vedado a utilizações para outros fins, nem poderia estar; 12 - A cobrança de um bilhete não prejudica o fim a que se destina o teleférico, nem os objectivos que se visam alcançar com a medida; 13 - O valor cobrado pela utilização não agrícola do teleférico não prossegue fins lucrativos, apenas visando a manutenção e funcionamento do mesmo; 14 - Este projecto não é gerador de receitas e, por essa razão, não está sujeito ao abatimento nos apoios concedidos, apenas previsto no âmbito do FEDER; 15 - Ainda que a cobrança gerasse lucro, o programa aplicado não prevê a pro rata, não prevê afectações, não prevê reduções e não prevê correcções; 16 - O projecto, respeitando os requisitos da medida, é financiado a 100%; 17 - Este financiamento é dado a fundo perdido para a melhoria das acessibilidades às explorações, o que, efectivamente, se verificou; 18 - Pelo que a aplicação de uma correcção com base na pro rata é ilegal; 19 - Com o devido respeito, este acto ilegal lesa também os interesses legalmente protegidos, quer de entidades públicas, quer de entidades privadas; 20 - É do interesse público a utilização do teleférico em moldes que assegurem o seu funcionamento para atingir os fins da medida; 21 - Sendo o acto ilegal, tem o Tribunal o dever de o decretar.

Contra alegou o recorrido, finalizando com as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto pela recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgou improcedente a providência cautelar.

  1. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, refira-se que, no âmbito do presente recurso, a Recorrente, conforme resulta do n.º 1 das conclusões da Recorrente, conjugadamente com os parágrafos 6.º e 7.º de fls. 1 a 2 das alegações de recurso apresentadas, conformou-se com o requisito referente ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e do alegado receio da produção de prejuízos de difícil reparação.

  2. Considerando que a própria Recorrente admite a verificação de um dos requisitos da providência cautelar, no nosso entender, verifica-se que um dos requisitos da concessão da providência requerida não está demonstrado, a saber, referente ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e do alegado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, sendo tal suficiente para manter-se a sentença ora recorrida, porquanto os requisitos são cumulativos.

  3. Não obstante o supra referido, relativamente à provável ilegalidade do ato cuja suspensão a recorrente solicitou, refira-se, desde logo, que, conforme é entendimento pacífico na Jurisprudência, é ao requerente da suspensão da eficácia de um ato administrativo que incumbe a alegação e prova dos requisitos contidos no artigo 120.º do CPTA.

  4. No presente processo, verifica-se que a ora Recorrente apenas alega a ilegalidade do ato administrativo impugnado, sem no entanto, provar essa situação.

  5. Neste sentido subscrevemos a douta posição do Tribunal a quo que concluiu o seguinte: «Para que o Tribunal chegasse à mesma conclusão que a Requerente, seria necessário que trouxesse factos aos autos aptos a demonstrar que mais de 50% da utilização que dá ao teleférico é para os fins agrícolas. O que não foi feito.

    Impunha-se que a Requerente tivesse juntado aos autos informação contabilística idónea à compreensão das actividades que desenvolve e quais as receitas, em concreto, que aufere. Designadamente com as receitas que aufere com a exploração agrícola, a cobrança dos bilhetes do teleférico e o arrendamento do restaurante.

    E não se diga que não é possível discriminar o uso que do teleférico fazem os turistas, do demais. Certamente que a Requerente sabe quantos são os turistas transportados em média, mensalmente ou por semana e qual o preço do bilhete que cobra. Aliás, a Requerente deve calcular o preço dos bilhetes com base nos custos de manutenção do teleférico que suporta.

    É que sendo esta uma sociedade comercial privada, os seus comportamentos serão tendencialmente orientados ao lucro, pelo que não é crível que não tenha registos contabilísticos adequados.

    Mais se impunha que esclarecesse, devidamente, quais as entidades que, para, além de sí, que exploram o teleférico. E que na fundamentação da correcção financeira, é alegado que a Requerente não é a única a usufruir do mesmo, que há outra entidade que usufrui do mesmo. Nada disso é esclarecido.

    Tendo, portanto, a Requerente afirmado que a principal actividade que desenvolve é agrícola e que foi sobretudo para assegurar a continuidade dessa actividade que se candidatou ao projecto em causa (e não a qualquer outro de fins turísticos), impunha-se que demonstrasse que, de facto, é essa a actividade a que primacialmente se destina o uso do teleférico. O que não fez.

    Assim e sem necessidade de maiores desenvolvimentos (que de resto não cabem em sede cautelar) não se pode sustentar que há probabilidade de a ação principal ser julgada procedente.

    Ora, verificando-se que um dos requisitos da concessão da providência requerida não está demonstrado, tal é suficiente para julgar improcedente o pedido da Requerente, porquanto os requisitos são cumulativos.

    Nestes termos, conclui-se pela improcedência da ação.».

  6. Com efeito, não foi carreado para os autos qualquer elemento probatório e documental, comprovativo da provável ilegalidade do acto em causa, antes pelo, contrário, resulta da matéria de facto dada por assente que a decisão final proferida pelo IFAP não põe em causa a utilização do teleférico para efeitos turísticos, caso contrário estaríamos a falar de uma recuperação de 100% do subsídio aprovado e pago (o que não é manifestamente o caso!), mas apenas o facto do subsídio pago e aprovado ter sido «para a implementação de um teleférico, a fim de facilitar o acesso aos factores de produção e o escoamento dos produtos agrícolas da exploração existente na F... (freguesia do ..., concelho da ...) com uma área agrícola de 13,80 ha», conforme aliás resulta efetivamente do contrato subscrito pela ora A. e junto à PI como Doe. 5, visando o "Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícolas e Florestal, no âmbito do PRODERAM, Medida Desenvolvimento de Infra-Estruturas, Ação: Melhoria das Acessibilidades às Explorações Agrícola", realçado nosso.

  7. Aliás, do próprio contrato, junto à PI como Doe. 5, cujo desconhecimento a Recorrente não pode invocar, porque resulta expressamente do contrato por si subscrito, a saber, no n.º 2 da cláusula 2.ª que «o apoio concedido é ajustável em função do efectivo custo final elegível» (realçado nosso), constando igualmente do n.º 2 da cláusula 4.ª que «para efeitos deste contrato considera-se que o termo da operação ocorre na seguinte data: 2019-12-31».

    I. Sucede ainda que resulta igualmente das obrigações do contrato celebrado entre o IFAP e a ora Recorrente (cfr. Doe. 5 junto à PI), cuja ignorância a mesma não pode legalmente alegar, o seguinte: Cláusula 2.ª, A.3: «Dispor de um sistema de contabilidade separado ou de codificação contabilística adequada para todas as transacções referentes à operação»; Cláusula 2.ª, A.4: «Assegurar que a operação não sofre uma alteração que afecte a sua natureza ou as suas condições de execução e/ou conceda vantagem indevida a uma empresa ou a um organismo público, ou resulta de uma mudança na natureza da propriedade da infra-estrutura, num período mínimo de cinco anos a contra da data da celebração do presente contrato...

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