Acórdão nº 05890/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO M..., LDA., veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL, datada de 16 de Abril de 2012, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida do despacho de indeferimento da reclamação graciosa que havia apresentado contra a liquidação de receitas tributárias aduaneiras e respectivos juros compensatórios liquidados “a posteriori” pela Direcção da Alfândega do Funchal, conforme despacho do seu Director, exarado no Processo de Cobrança “a posteriori” com o nº....

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

Por não concordar com a decisão prolata pelo Tribunal Administrativo e Tributário do Funchal que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente contra o acto tributário de cobrança a posteriori do IVA, dela vem interposto o presente recurso.

II.

Á sentença proferida pelo tribunal «a quo» são apontados os vícios de erro de julgamento por não julgar aplicável o instituto da caducidade, considerando que o momento em que a divida aduaneira (imposto) se tornou exigível coincidiu com a data em que a embarcação for transportada por terceiro - a transinsular - do porto de Faro para a RAM.

III.

Entende a recorrente, e salvo o devido respeito, que quanto à excepção da caducidade por si invocada o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito aplicável à realidade factual, dada como provada.

Por outro lado, IV.

Entende a recorrente que há erro quanto á interpretação das normas aplicáveis designadamente do art°214° do CAC conjugado com o art°202° daquele mesmo diploma.

V.

Na sentença recorrida dá-se como assente que aos impostos a cobrar juntamente com os direitos de importação nos termos do artº 101° da Reforma aduaneira, conjugado com o disposto no art°27° n°3 do CIVA se aplica o prazo de caducidade do direito á liquidação de três anos (art.°221° do CAC n°3 e 4).

VI.

Assim, «a comunicação ao devedor não se pode efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data da constituição da divida aduaneira», incluindo-se nesta os direitos e os impostos que devam ser cobrados conjuntamente com aqueles, como é o caso do IVA.

VII.

A questão controvertida reside na identificação/fixação do momento a partir do qual se haverá de contar o prazo de caducidade, ou seja a fixação do momento em que se considera constituída a divida aduaneira.

VIII.

Entende o Tribunal a quo que o prazo da caducidade começou a correr a partir de 31.07.2006, data em que a embarcação desembarcou no porto do ..., provinda do porto de Faro e data em que os serviços aduaneiros tiveram conhecimento da sua existência no território comunitário, de Portugal.

IX.

Interpretação que a recorrente entende que contraria o disposto no art°214° n°2, parágrafo segundo do CAC.

X.

De facto, estabelece o n°2 do art°214° do CAC que «quando não for possível determinar com exactidão o momento da constituição a divida aduaneira, o momento a considerar para determinação dos elementos de tributação específicos da mercadoria considerada é aquele em que as autoridades aduaneiras verificarem que essa mercadoria se encontra numa situação constitutiva de divida aduaneira.

Todavia, quando os elementos de informação de que as autoridades competentes dispuserem lhes permitirem concluir que a divida aduaneira se constituiu em momento anterior ao daquela verificação, o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação referentes à mercadoria e questão é determinado com base nos elementos de tributação que lhe era específicos no momento mais recuado no tempo em que, a partir das informações disponíveis, seja possível comprovar a existência da divida aduaneira resultante dessa situação." XI.

Ou seja as autoridades aduaneiras tiveram conhecimento que em 2006 a embarcação foi transportada por navio para o porto do ....

XII.

Mas, as autoridades aduaneiras tiveram também conhecimento pelas elementos de informação que lhe foram facultados que a embarcação deu entrada na RAM em Agosto de 1997, tendo sido importada pela sociedade comercial H... Lda que a registou definitivamente no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) com o numero ....

XIII.

As autoridades aduaneiras tiveram conhecimento pelos elementos de informação que lhe foram facultados que foi a sociedade H... Ida que introduziu a embarcação no território português.

XIV.

Que a sociedade H... para além de ter introduzido a embarcação no território também a introduziu no consumo, tirando dela a utilidade para que foi construída.

XV.

A sociedade H... também usou a embarcação quando dispôs dela e a vendeu a sociedade ..., Lda.

XVI.

Entre a data em que a sociedade H..., Lda introduziu a embarcação "S..." no território nacional e no consumo e a data em que foi adquirida pela impugnante medearam mais de 6 (seis) anos.

XVII.

O momento da introdução da embarcação em causa no território e no consumo ocorreu, com base nos elementos e informações levados ao conhecido das autoridades aduaneiras, nove anos antes do momento em que as autoridades alegam ter tido conhecimento da entrada da embarcação.

XVIII.

É que a embarcação saiu da marina do Funchal onde sempre esteve acostada para a m... onde permaneceu até 2006, data em que foi transportada de novo para a RAM.

XIX.

Ainda que se alegue que a embarcação esteve n... o certo é que a mesma dela saiu para a marina do Funchal que não integra aquela zona e daquela para outra área do território nacional - a m..., na área do porto de Faro.

XX.

Citando Sérgio Vasques, importa assim determinar o momento em que o imposto se torna exigível, o local onde comprovada ou presumidamente o bem foi introduzido no consumo sendo sujeito passivo do imposto aquele que o levou a cabo (isto é que introduziu irregularmente o bem no consumo).

XXI.

Ora, da (actualidade provada resulta que o momento da introdução irregular da embarcação (isto se o importador não possuísse a declaração T2L) que a recorrente desconhece não obstante as diligencias por si efectuadas, no âmbito do dever de colaboração), ocorreu em 1997 e não em 2006.

XXII.

Da (actualidade dada como provada resulta que a embarcação foi introduzida no consumo na RAM, e, XXIII.

Da factualidade dada como provada resulta que não foi a recorrente que introduziu irregularmente a embarcação no território aduaneiro.

XXIV.

Da factualidade dada como provada resulta que foi a sociedade importadora denomina H..., Lda que adquiriu a embarcação e que a introduziu no território aduaneiro, XXV.

E, a introduziu no consumo, dela tirando a utilidade para que foi construída.

XXVI.

O sujeito do imposto se este fosse devido, isto é, se não fosse apresentada, no momento da introdução no território aduaneiro e no consumo, a declaração T2L, teria sido a sociedade importadora a H..., SA.

XXVII.

A recorrente adquiriu em estado de uso e em terceira mão (sendo o quarto proprietário registado) a embarcação "S...".

XXVIII.

A recorrente não estava obrigada a exigir da pessoa do vendedor a declaração T2L.

XXIX.

Considerando que o momento da introdução da embarcação no território aduaneiro e no consumo ocorreu, de acordo com a factualidade dada como provada, em Agosto de 1997, á data da liquidação, 2007, verificava-se a excepção peremptória da caducidade do direito à exigência do IVA por terem decorrido mais de três anos sobre o momento da introdução no consumo.

XXX.

Assim não decidindo a decisão recorrida padece de erro de julgamento sobre a invocada excepção legal alicerçada nos princípios jurídicos da certeza, segurança e paz pública.

XXXI.

Por outro lado, sendo devedor do imposto a pessoa que introduziu o bem no território aduaneiro e no consumo, a recorrente que apenas fez deslocar da m... para a marina do Funchal a embarcação, não lhe pode ser exigido o IVA por violação do disposto no art°202° n°3 do CAC.

XXXII.

O facto constitutivo do imposto é anterior (antecede e cerca de seis anos) à compra da embarcação pela recorrente, XXXIII.

O momento da exigibilidade do imposto ocorreu cerca de 9/10 (anos) antes da liquidação, XXXIV.

A recorrente não é devedora do imposto por não ter introduzido no território aduaneiro nem no consumo a embarcação "S...".

XXXV.

Assim não decidindo a decisão recorrida padece de erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito.

XXXVI.

A exigência que a decisão ora recorrida faz acerca da repartição do ónus da prova viola os princípios da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da boa fé, Nestes termos e nos demais de Direito que serão doutamente supridos por V. Exas. deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorria, como é de Direito e Justiça.

» ** Não foram apresentadas contra-alegações.

** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 269vº/270 dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

**Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Com este pano de fundo a questão colocada no presente recurso é a de saber se a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito quanto à aplicação e interpretação do artigo 214° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) conjugado com o artigo 202° daquele mesmo diploma.

**III.

FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS O tribunal recorrido deu como...

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