Acórdão nº 799/16.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

E…….. …………., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto provada, no teor dos documentos referidos em cada uma dos números do probatório, incluindo o processo instrutório.

  1. Dispensando a Mma. Juiz "a quo" a realização de prova testemunhal, por a entender desnecessária, nos termos do disposto no artigo 118°, n.° l e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, alterado pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de Outubro, porquanto os autos reuniriam os elementos suficientes para proceder à apreciação do mérito das providências requeridas.

  2. A presunção legal do n.° l do supra aludido dispositivo não pode operar sem que sejam efectuadas todas as diligências probatórias, o que constitui uma omissão na vertente da produção de prova que, neste caso, ultrapassa e afronta o princípio da livre apreciação da prova (sumária), na qual a convicção do tribunal se funda.

  3. Tal omissão traduz uma restrição inadmissível do princípio da tutela jurisdicional efectiva, cfr. artigo 2° do CPTA.

  4. Para além de que a vontade das partes é, in casu, ineficaz para produzir o efeito jurídico que, pela acção, se pretende obter e ainda porque estamos perante factos cuja prova se exige seja efectuada por documento escrito, cfr. artigo 568°, alíneas c) e d) NCPC.

  5. A Requerida alegou, em sede de contestação, que o anterior proprietário denunciou o contrato em 23 de Maio de 2016.

  6. E apensou processo administrativo.

  7. Tendo o Requerente sido notificado por ofício com a referência 005422034, registado sob o número RE034356900PT para, querendo, consultar o aludido processo. O Requerente, após exame, exerceu o contraditório por requerimento, salientando um facto determinante para a boa decisão dos autos, - o de que a Requerida havia tomado conhecimento, por meio de documento autêntico com força probatória plena, de que em data anterior a 23 de Maio de 2016 o Requerente reunia todos os requisitos necessários para apenas solicitar a mudança de titularidade do contrato de abastecimento anterior, como é alegado nos artigos 1° e 7° do RI.

  8. No referido requerimento colocou-se ainda em evidência que as comunicações internas da Requerida, ocorridas entre os meses de Maio e Julho de 2016, por emails datados de 23-05-2016, vieram provar que: - o Sr. Ezequiel muito cedo se fez acompanhar de título válido para efectuar a mudança de titularidade do contrato de fornecimento nos termos do disposto no artigo 65°, n.° 7 do Regulamento Municipal (ainda que na menção da senhora funcionária se encontre um lapso de escrita, quando refere um contrato de promessa de compra e venda e não ao contrato de compra e venda celebrado em 29 de Dezembro de 2015 e junto aos autos de Procedimento Cautelar sob Documento 16), cf. excerto de email que se transcreve: "(...) Na documentação que o Sr. Ezekiel tinha (nomeadamente contrato de promessa de compra e venda) a morada é ……….., n.° 4 Palmeia (artigo matricial …….. (...)" - O Requerente já se havia deslocado em data anterior a 23 de Maio de 2016 aos serviços de atendimento da Câmara Municipal de P.........., a fim de realizar alteração da titularidade do contrato de fornecimento de água, tendo sido informado, cfr. excerto de email que se transcreve, que "(...) para efectuar contrato em seu nome, teria de fazer mudança de local de contador, pois verificou-se que o contador estava em local inacessível. Segundo o mesmo apenas lhe foi dito que o contador teria de estar visível. E que nunca lhe foi dito que teria de estar acessível, teria de fazer o pedido de mudança de local de contador, sendo que também não lhe foi fornecido o esquema constante em regulamento (....) " - Mais veio elucidar aquela troca de emails internos que o contrato de fornecimento preexistente foi "inadvertidamente" rescindido pela Requerida e não pelo anterior proprietário José ……………… como a Requerida alegara e fizera crer ao Requerente.

    O que melhor se alcança do teor do email subscrito pela Sr.a funcionária Ana …….., em 23-05-2016, cujo excerto se transcreve, "(... ) A acrescer à situação exposta, e não tendo verificado a situação do contrato, a colega que efectuou o atendimento procedeu à sua rescisão inadvertidamente, (sublinhado nosso) pelo que o contrato encontra-se bloqueado. Informo ainda que o colega Paulo ………., que tem já a ordem consigo para efectuar a rescisão, aguarda indicação se é possível resolver a situação e autorizar a realização do contrato perante as condições existentes (...) " 10. Meios probatórios que consolidaram a versão do Requerente, formando as condições indispensáveis para que pudesse ser adoptada uma decisão sobre o objecto do processo, ou seja, a verificação tout court da existência de um acto arbitrário e ilegal da exclusiva responsabilidade da Requerida porque violador, entre outros, do determinado no artigo 65°, n.° 7 do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento.

  9. Um dos segmentos principais da sentença deve reportar o resultado da convicção formada pelo juiz relativamente à matéria abarcada pelos "temas de prova", em resultado da apreciação dos meios de prova que foram produzidos na audiência final ou da análise do processado, isto é, a necessidade de o juiz adoptar um critério de razoabilidade no que concerne à afirmação da prova, ou da falta de prova dos factos controvertidos.

  10. A força probatória plena equivalente à confissão acompanha também os factos relativamente aos quais exista acordo expresso ou tácito das partes, nos termos dos artigos. 574°, n°s 2 e 3, e 587°, n° l, do NCPC, sem embargo das limitações aí previstas.

  11. Nestes casos, os factos que encontrem em tais meios de prova força plena terão de ser obrigatoriamente assumidos pelo juiz, sem que possam ser infirmados por outro género de provas (v.g. testemunhas, perícias ou presunções judiciais), designadamente o que advém de considerar provado por acordo que matéria constante do ponto 2 - C) da douta sentença, ao dar como assente, por acordo, matéria sobre a qual havia e subsiste dissensão, atento que o contrato foi inadvertida e unilateralmente feito cessar pela Requerida e quer em sede de intervenção da Requerente, após a notificação da apensação do processo instrutor pelo tribunal, melhor desenvolvido nos pontos 4; 4. l a 4.4, quer nos pontos 12, 13 e 30 do presente recurso, se mantém o desacordo sobre tal matéria.

  12. O art. 607°, n° 4, 2a parte NCPC, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos.

  13. Com vénia de devido respeito, não se acompanha a MJ a quo quando, a fls..., faz consignar em sede de "Fundamentação de Direito", que o contrato de fornecimento de água à propriedade do ora Requerente foi mantido em nome do anterior proprietário José ……………… até 23 de Maio de 2016, com base em factura junta aos autos, e, ainda que aquele contrato, tendo sido por este denunciado unilateralmente, caberia ao Requerente, actual proprietário do local, reunir as condições que permitissem a celebração de um novo contrato de fornecimento de água cumprindo os requisitos estabelecidos no "Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas".

  14. Da prova carreada para os autos resultou provado que tempestivamente o Requerente (que dispunha de um título válido, cfr. documento identificado em A) dos factos assentes) requereu a mudança da titularidade do contrato anterior.

  15. Tinha o Requerente o direito de exigir à Requerida a solicitada mudança de titularidade, sem que fosse celebrado novo contrato e, ou, mudança da caixa de contador para qualquer outro local.

  16. A água é tipificada pela lei como um bem púbico essencial, por forma a distinguir estes serviços dos demais emergentes de relações contratuais estabelecidas entre prestadores de serviços e consumidores.

  17. Daí que os transtornos causados de forma culposa pelos prestadores de serviços públicos essenciais, os quais são de elevada gravidade atento o bem essencial em causa, assumam uma importância que deverá merecer a tutela do direito. 20. Resulta provado que a Requerida assumiu a culpa logo que a Sr.a funcionária Ana ……., em email datado de 23.05.2016 (processo instrutor), exarou "(...) e não tendo verificado a situação do contrato, a colega que efectuou o atendimento procedeu à sua rescisão inadvertidamente, pelo que o contrato se encontra bloqueado (.„) " 21. Aquando do corte não se verificou a existência de causa justificativa para a rescisão, ou recusa de contratação dos serviços da Requerida no local de habitação.

  18. A protecção dos serviços públicos essenciais, na relação estabelecida entre consumidor e prestador de serviço de fornecimento de água, dada a sua natureza e essencialidade para assegurar a mais básica qualidade de Dignidade da Pessoa Humana, tal e qual nos vem consagrado no artigo 1.° da C.R.P. reveste, no nosso ordenamento jurídico, particular acuidade, mormente na obrigatoriedade de contratação e de continuidade do serviço, cfr. Lei nº 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção actual que lhe veio a conferir a Lei n.° 10/2013, de 28/01, na sua al. a), do nº 2 do artigo 1º disposições também violadas no entendimento vertido na douta sentença.

  19. E, a este propósito, logo no artigo 5° da supra identificada Lei n.° 23/96, alterada pela Lei nº 23/96, alterada pela Lei nº 10/2013, de 28/01: "l - A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré - aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior (...)" 24. Encontra este princípio, no que se refere ao fornecimento de água, afloramento no Decreto Lei n.° 194/2009 de 20/08, na versão que lhe veio a ser conferida pela sua mais recente actualização introduzida pela Lei nº 12/2014, de...

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