Acórdão nº 13642/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I – RELATÓRIOL………Lda., intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo do art. 170º, conjugado com o art. 157º n.º 3, ambos do CPTA, processo de execução para pagamento de quantia certa contra Freguesia de Odivelas, no qual peticionou: - a condenação da executada no pagamento da dívida na quantia de € 56 924,15, acrescida de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e - caso a executada não tenha verba ou cabimento orçamental para o cumprimento da obrigação, o pagamento da dívida por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 172º n.º 3, ex vi art. 170º n.º 2, al. b), ambos do CPTA.

A Freguesia de Odivelas deduziu embargos à execução, nos termos do art. 731º, do CPC de 2013, pedindo o seguinte: "Nestes termos, e nos mais de direito, devem os embargos ser julgados procedentes e, em consequência, ser extinta a execução; Requer o reconhecimento do seu crédito no valor de € 13 724,00 (treze mil e setecentos e vinte e quatro euros) sobre a embargada, de modo a que, caso se demonstre a existência de prejuízos da sua responsabilidade, seja operada a compensação de créditos, nos termos referidos no artigo 72° do articulado, devem os mesmos considerar-se pagos, pela efetivação de compensação''.

Em 5 de Novembro de 2014 o referido tribunal proferiu a seguinte decisão liminar, quanto aos embargos à execução: «Tal determina a impossibilidade de se considerarem os presentes “embargos à execução”, os quais se rejeitam liminarmente, por se encontrar extinto o direito de praticar o acto».

Deste indeferimento liminar foi interposto recurso para este TCA Sul que, por acórdão de 28.5.2015, revogou tal decisão de indeferimento e ordenou a baixa do processo ao TAC de Lisboa para prosseguimento dos autos.

Por decisão de 15 de Abril de 2016 desse tribunal foi julgado improcedente o processo executivo e, em consequência, absolvida a executada do pedido.

Inconformada, a exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 - A ora Recorrida, JUNTA DE FREGUESIA DE ODIVELAS, recorreu aos serviços da Recorrente, L….. – D………….., UNIPESSOAL, LDA, para que esta organizasse e realizasse as festas da Cidade de Odivelas 2011.

2 - Evento esse que veio efetivamente a ser adjudicado á ora Recorrente pela ora Recorrida Junta de Freguesia de Odivelas.

3 - Após a adjudicação, a Recorrente com a colaboração da Recorrida e seus funcionários, inicia os seus trabalhos com vista á realização desse evento - Festas da Cidade de Odivelas 2011.

4 - Nesse âmbito são despendidas verbas e trabalho pela ora Recorrida, como facilmente se compreende num evento desta grandeza.

5 - Posteriormente, foi entendimento da Junta de Freguesia de Odivelas proceder ao cancelamento do evento em questão, o que veio efetivamente a acontecer, tendo informado a ora Recorrente dessa decisão de que é totalmente alheia e não tem qualquer responsabilidade na mesma.

6 - Aquando do cancelamento, já a ora Recorrente tinha feito despesas e despendidas dezenas de horas de trabalho em ordem a realizar as festas da Cidade de Odivelas.

7 - A Junta de Freguesia, incluindo o seu Presidente estavam a par do todo este processo, quer da adjudicação e do cancelamento das ditas festas, bem como posteriormente da emissão da "declaração confessória" que serviu de base á execução, já que houve várias reuniões com a Junta de Freguesia de Odivelas no sentido de se ultrapassar o problema criado com o cancelamento das Festas.

8 - Assim, concluíram as partes por acordo sobre os valores que a ora Recorrente teria direito a receber decorrente do cancelamento das festas da cidade de Odivelas 2011 da responsabilidade da ora Recorrida, e que corresponde ao valor inserto na "declaração confessória" (título executivo), onde esta se declara devedora em relação á Recorrente no valor de 56.924,15 euros.

9 - Instada a pagar esse valor a ora Recorrida nunca o fez.

10 - A Recorrente atuou em todo este processo com a máxima lisura e sempre de boa-fé.

11 - A Recorrente desconhece nem tem obrigação de saber de que forma é que a Junta de Freguesia de Odivelas se obriga em termos legais e se a atuação desta com terceiros, como é o caso, cumpre todos os mecanismos legais a que está obrigada! 12 - A sentença de que ora se recorre, viola os artigos 227°, 762º nº 2 e 334° (aos não aplicar) do Código Civil e inerentemente princípios estruturais do nosso direito como o instituto da boa-fé e abuso de direito, uma vez que a defesa apresentada está toda ela eivada de má-fé, sendo também um abuso de direito.

13 - O título executivo nos presentes autos é legítimo e foi emitido por quem de direito, isto é, pela Junta de Freguesia, sendo assinado pelo seu Presidente, tendo todos os membros participado nas reuniões que levaram á assinatura da declaração confessória.

14 - A sentença ora posta em crise, por má interpretação, violou conjugadamente os artigos 38°, nº 1, al. a) e n) da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro na redação dada pela Lei orgânica nº 1/2011 de 30 de Novembro, artigo 34° da mesma Lei e ainda 29° nº 2 do decreto-lei nº 197/99, quando entende que o Presidente da Junta não tem poderes para vincular a Junta de Freguesia, o que não corresponde á realidade, já que a mesma anuiu e participou nessa vinculação, não se podendo exigir á Recorrente que saiba se existem ou não poderes delegados a favor do Presidente da Junta.

15 - No caso concreto e atento os valores envolvidos o Presidente da Junta, só por si e com delegação de poderes, vincula a Junta de Freguesia, o que aconteceu no caso "sub judice ".

NESTES TERMOS e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente ser a sentença de que se recorre revogada, considerando-se válida e totalmente conforme as normas de direito aplicáveis e assinada por quem de direito a "declaração confessória" que serviu de base á Execução, devendo esta prosseguir os seus termos, Fazendo-se assim JUSTIÇA”.

A recorrida, notificada, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela improcedência do presente recurso.

A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no qual sustentou que deverá ser declarada a incompetência do TAC de Lisboa, em razão da matéria - já que os tribunais administrativos apenas têm competência executiva para as suas próprias decisões, o que manifestamente não é o caso -, ou, assim não se entendendo, que não deverá ser concedido provimento ao recurso. A este parecer respondeu a recorrida pugnando pela apreciação do mérito do recurso, face ao estatuído maxime no art. 157º n.º 4, do CPTA revisto.

II - FUNDAMENTAÇÃONa sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “A) Em 25 de Maio de 2011 a Junta de Freguesia de Odivelas (ou executada) deliberou na 6ª Reunião Extraordinária a abertura de procedimento para atribuição da organização do evento denominado “Festas da Cidade 2011 (fls 22, dos autos); B) No Diário da república, II Série de 9 de Junho de 2011 foi publicado o Anúncio de procedimento nº 2847/2011 tendo por objecto o “Contrato de concessão da organização, realização e exploração das Festas da Cidade de Odivelas 2011”, sendo o valor base do procedimento, conforme ponto 2 (fls 23 a 25, dos autos; C) O concurso seria regulado pelo Programa do concurso junto a fls 27 a 37 e pelo caderno de encargos de fls 28 a 52, cujos teores se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais; D) A data do termo da apresentação das propostas era o dia 18 de Junho de 2011, pelas 17,30horas (fls 24, dos autos); E) Com data de 20 de junho de 2011 o exequente apresentou o requerimento junto a fls 12, onde alega ter interesse no concurso e informando que foram impedidos de concorrer, por falha informática do sistema; F) Apresentou-se ao concurso a sociedade “Memória dos Sons – Unipessoal, Ldª”, cuja proposta se encontra junta a fls 133 a 135, dos autos; G) A 28 de Junho de 2011 foi elaborado o relatório preliminar onde era proposto a exclusão do único concorrente (fls 138 e 139, dos autos); H) O então Presidente da executada, Vítor ……………, “adjudicou” verbalmente à exequente a realização das festas da Cidade 2011 (factos aceite por confissão); I) Em 1 de Julho de 2011 o Presidente da executada emitiu a seguinte DECLARAÇÃO (fls 11, dos autos): Declara-se que a Junta de Freguesia de Odivelas, no âmbito das Comemorações do XXI Aniversário da Elevação de Odivelas a Cidade, cedeu de 8 a 17 de Julho de 2011 o espaço denominado Parque Urbano da Feira do Silvado à Empresa L………. Diversão, Ldª (…), representada pela D. Daniela Sofia Oliveira Silva, (…).

  1. O júri do...

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