Acórdão nº 5586/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XC..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.153 a 163 do presente processo, em cujo dispositivo: 1-Declarou a inutilidade superveniente da lide relativamente a diversos processos de execução fiscal face aos quais a A. Fiscal já havia reconhecido a prescrição das respectivas dívidas exequendas; 2-Julgou a oposição procedente face a outros processos de execução fiscal em que ocorreu a mesma prescrição das dívidas exequendas; 3-Julgou o pedido improcedente e ordenou o prosseguimento dos processos de execução que têm por objecto dívidas de I.V.A. relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001 (cfr.processos de execução fiscal nºs...., ... e ..., com dívidas exequendas no montante total de € 4.489,19 e acrescidos).

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.182 a 201 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O processo em causa refere-se a dívidas de IVA, decorrentes de liquidações oficiosas, sendo a executada originária a sociedade Edições J..., Lda; 2-As dívidas não resultaram da actividade exercida pela devedora originária; 3-No início do ano de 1993, foram mantidos contactados com um grupo de investidores brasileiro, para criar uma Editora, em Portugal; 4-Na decorrência dos contactos com os referidos investidores, foi decidida a criação de uma empresa Portuguesa no âmbito das Edições; 5-Ficou acordado que os futuros investidores, adquiririam as participações sociais quer da E..., Lda. quer da Edições J..., logo que esta estivesse estabelecida; 6-A constituição e a continuidade da empresa pressupunham, desde o início, a entrada dos investidores acima referidos, sem os quais o Recorrente não teria sequer avançado com o investimento; 7-Foram editados somente dois números da Revista ..., os quais não foram financiados com o capital social da devedora originária, mas sim financiados pelo Sócio-gerente ora Recorrente; 8-Vicissitudes da vida levaram a que o investidor brasileiro não cumprisse o então prometido e acordado; assim, 9-Por falta de capital financeiro não foi possível dar seguimento ao projecto, pelo que nem sequer o número 3 da revista chegou a ser editado, ficando comprometido definitivamente o retorno do investimento; 10-O projecto editorial tinha viabilidade económica e financeira que foi posta em causa por razões, exclusivamente, exteriores à gestão da empresa J...; 11-O Recorrente tentou por diversas vezes encontrar novos investidores que pudessem revitalizar a sociedade, o que resultou sempre infrutífero; 12-O Recorrente chegou a pedir um financiamento junto da Banca, financiamento este que seria garantido com aval pessoal, tendo sido aceite e, depois, recusado, em virtude da acção laboral entretanto interposta contra a devedora originária; 13-No âmbito deste processo foram penhorados todos os bens existentes nas instalações da devedora originária, tendo as instalações onde a Edições J..., Lda. laborava ficado vazias; 14-A devedora originária ficou, assim, sem quaisquer meios para continuar a sua actividade; 15-Entretanto, entrou processo falimentar contra a sócia da Edições J..., E..., agravando as dificuldades financeiras daquela sociedade; 16-A devedora originária não teve qualquer actividade económica a partir de 1994, ano em que os factos acima descritos culminaram na degradação financeira e impossibilidade da sociedade exercer a actividade para a qual estava vocacionada; 17-Sendo a responsabilidade tributária aferida pela lei em vigor ao tempo da prática dos factos, o regime da responsabilidade civil subsidiária dos gerentes pelas dívidas de natureza tributária, em vigor a partir de 1999, e aplicável às dívidas de imposto referentes a 1999, 2000 e 2001, encontrase regulado no artigo 24.º da LGT; 18-A douta sentença onera o Recorrente com a prova de que a falta de pagamento e a insuficiência não lhe é imputável quando, pela situação factual descrita (e considerada provada estamos no âmbito de subsunção da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT; 19-Esteve mal o Tribunal a quo ao concluir pelo ónus de prova do Recorrente quando, tendo em conta o acima exposto, era evidente a aplicação da alínea a) e, em consequência, caberia à Administração Tributário o ónus da prova da culpa na insuficiência do património da sociedade para liquidar as dívidas em causa; 20-Ainda assim, e mesmo não lhe cabendo o ónus da prova, o ora Recorrente provou não ter tido culpa na insuficiência do património da sociedade; 21-Com efeito, o Recorrente não destruiu, não danificou, não inutilizou, nem ocultou ou fez desaparecer, no todo ou em parte, considerável ou não, o património do devedor originário; 22-O Recorrente não criou nem agravou artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduziu lucros, nem celebrou negócios ruinosos em seu proveito ou em proveito de pessoas com ele especialmente relacionadas; 23-Nem dispôs de bens do devedor originário em seu proveito pessoal, agindo contrariamente aos interesses da devedora originária; 24-Aliás, o Recorrente agiu sempre como um gestor criterioso que buscou em face das diversas vicissitudes e contingências superar a crise financeira em que se encontrava; 25-Tendo mesmo chegado a colocar o seu próprio património na empresa, para financiamento inicial da Revista ..., bem como; 26-Dar o seu património (através de um aval pessoal) como garantia num pedido de financiamento para a empresa junto de um Banco; 27-A situação de degradação económico-financeira não pode ser imputada à gestão conduzida pelo Recorrente, enquanto gerente, que tudo fez para manter a Edições J..., Lda. em actividade e tentar assegurar um retorno financeiro nos investimentos que realizou para a prossecução da sua actividade; 28-Ainda que se considera-se, por mera hipótese académica, a aplicação da alínea b) do n.º 1do artigo 24.º da LGT, a falta de pagamento decorreu do agravamento e da impossibilidade da sociedade em liquidar as suas responsabilidades e não de qualquer acto, ou opção, do ora Recorrente nesse sentido; 29-No caso de liquidações oficiosas a sociedade inactiva, como é o caso sub judice, não é possível efectivar a responsabilidade subsidiária através do mecanismo da reversão do processo de execução fiscal, uma vez que, estando inactiva, não foram praticados quaisquer actos de gerência ou de administração; 30-TERMOS EM QUE, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências. Só assim se decidindo, SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.214 a 216 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.218 e 219 dos autos), vem o processo à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.154 a 157 dos autos): 1-Em 25 de Outubro de 1999 foi instaurado pela (então) repartição de finanças de Lisboa 13.º bairro fiscal contra “Edições J..., Lda.” o processo de execução fiscal n.º ... por dívida de IVA de 1997 (LO) no montante de PTE 300.000/EUR 1.496,39 (cfr.autuação e certidão de dívida juntos a fls.1 e 2 do PEF apenso); 2-Ao processo melhor identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal n.º ..., relativo a coima de 2000, no valor de EUR 399,04; n.º ..., relativo a coima de 2000, no valor de EUR 439,91, aplicada em 10 de Março de 2003; n.º ... relativo a coima de 2001 no valor de EUR 755,96, aplicada em 19 de Março de 2004; n.º ... relativo a coima de 2001, no valor de EUR 271,21; n.º ... relativo a IVA do exercício de 1999 no valor de EUR 1.496,39; n.º ... relativo a IVA de 1996 no valor de EUR 1.496,39; n.º ... relativo a IVA de 1998 no valor de EUR 1.496,39; n.º ... relativo a IVA de 1997 no valor de EUR 1.496,39; n.º ... relativo a IVA de 2000 no valor de EUR 1.496,40; n.º ... relativo a IVA de 2001 no valor de EUR 1.496,40, tudo no valor total de EUR 13.643,77 (cfr.documentos juntos a fls.4 e verso, 6 verso e 8 do PEF apenso); 3-Em 15 de Outubro de 2005, foi emitido mandado para penhora de bens da executada para pagamento da divida exequenda e acrescido, no PEF melhor identificado no ponto 1 e apensos (cfr.documento junto a fls.6 do PEF apenso); 4-No âmbito das diligências realizadas para cumprimento do mandado melhor identificado do ponto anterior, não foram encontrados bens da executada (cfr.auto de diligências, ofícios, respostas das entidades bancárias e prints da visão do contribuinte juntos a fls.8 verso a 37 verso do PEF apenso); 5-Em 27 de Março de 2007, foi exarado pela chefe de finanças despacho determinando a reversão contra o ora oponente, C..., na qualidade de responsável subsidiário pela dívida resultante dos processos...

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