Acórdão nº 466/08.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (ora Recorrente) intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a Instituição …………… (ora Recorrida), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de EUR 166.546,62, acrescida de juros de mora vencidos contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Por sentença de 9.11.2016, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente a acção e absolveu a Ré, ora Recorrida, do pedido.

Inconformada com o decidido, a A. recorre para este TCA Sul, tendo as alegações de recurso apresentadas culminado com as seguintes conclusões: A. A Recorrente está sujeita à tutela do Governo, nos poderes especialmente previstos nos Estatutos e na definição das orientações gerais de gestão, na fiscalização da actividade da Instituição e na sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes.

B. Nessa estreita relação tutelar, quando a Recorrente, a 20/05/2002, recebeu o ofício n.º 1562, de 16/05/2002, da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade informando que, no âmbito do processo de auditoria n.º 66/2001 à Recorrida, elaborou-se relatório definitivo e pareceres que mereceram a concordância do então Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, devendo a Recorrente informar sobre o cumprimento das recomendações e propostas, pelo que se procedeu à autuação do processo administrativo de acompanhamento com atribuição do n.º 211/2002, agiu em conformidade.

C. A prova que fundamenta a pretensão da Recorrente encontra-se explanada no Processo de Auditoria Social n.º 66/2001 e no Processo Administrativo de Acompanhamento n.º 211/2002, bem como no despacho ministerial emitido pelo então Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, complementado pelo testemunho da inspectora Superior, Dra. Maria ………….., testemunha idónea e imparcial, responsável pelo processo de auditoria social em 2001,que elaborou o relatório final.

D. A Recorrente entende que a matéria de facto considerada provada nas alíneas G) a K) da sentença ora recorrida é prova bastante de que o número de utentes no período de Julho de 2000 a Outubro de 2001, era de 290 utentes/mês, na Casa de Repouso Alexandre ……………. na valência de "Lar de Idosos".

E. O Relatório de Peritagem elaborado não teve em consideração o Processo de Auditoria Social n.º 66/2001, nem o Processo Administrativo de Acompanhamento n.º 211/2002, peças fundamentais e que se encontram na base do presente pedido.

F. A convicção do tribunal a qua baseou-se somente num Relatório de Peritagem, que teve por base documentação entregue pela Recorrida, mais de dez anos após a inspecção in loco realizada por inspectores idóneos e imparciais do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social.

G. A Recorrente fez prova bastante através da documentação e do testemunho da Inspectora Superior, que entre Julho de 2000 e Outubro de 2001, o número de utentes da Recorrida foi em média de 290 utentes por mês, na Casa de Repouso …………….., na valência "Lar de Idosos".

H. A Recorrente demonstrou e fez prova dos factos por si alegados, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, pelo que Recorrida não podia ser absolvida do pedido.

  1. Pelo que a decisão do tribunal...

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