Acórdão nº 466/08.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (ora Recorrente) intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a Instituição …………… (ora Recorrida), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de EUR 166.546,62, acrescida de juros de mora vencidos contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Por sentença de 9.11.2016, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente a acção e absolveu a Ré, ora Recorrida, do pedido.
Inconformada com o decidido, a A. recorre para este TCA Sul, tendo as alegações de recurso apresentadas culminado com as seguintes conclusões: A. A Recorrente está sujeita à tutela do Governo, nos poderes especialmente previstos nos Estatutos e na definição das orientações gerais de gestão, na fiscalização da actividade da Instituição e na sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes.
B. Nessa estreita relação tutelar, quando a Recorrente, a 20/05/2002, recebeu o ofício n.º 1562, de 16/05/2002, da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade informando que, no âmbito do processo de auditoria n.º 66/2001 à Recorrida, elaborou-se relatório definitivo e pareceres que mereceram a concordância do então Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, devendo a Recorrente informar sobre o cumprimento das recomendações e propostas, pelo que se procedeu à autuação do processo administrativo de acompanhamento com atribuição do n.º 211/2002, agiu em conformidade.
C. A prova que fundamenta a pretensão da Recorrente encontra-se explanada no Processo de Auditoria Social n.º 66/2001 e no Processo Administrativo de Acompanhamento n.º 211/2002, bem como no despacho ministerial emitido pelo então Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, complementado pelo testemunho da inspectora Superior, Dra. Maria ………….., testemunha idónea e imparcial, responsável pelo processo de auditoria social em 2001,que elaborou o relatório final.
D. A Recorrente entende que a matéria de facto considerada provada nas alíneas G) a K) da sentença ora recorrida é prova bastante de que o número de utentes no período de Julho de 2000 a Outubro de 2001, era de 290 utentes/mês, na Casa de Repouso Alexandre ……………. na valência de "Lar de Idosos".
E. O Relatório de Peritagem elaborado não teve em consideração o Processo de Auditoria Social n.º 66/2001, nem o Processo Administrativo de Acompanhamento n.º 211/2002, peças fundamentais e que se encontram na base do presente pedido.
F. A convicção do tribunal a qua baseou-se somente num Relatório de Peritagem, que teve por base documentação entregue pela Recorrida, mais de dez anos após a inspecção in loco realizada por inspectores idóneos e imparciais do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social.
G. A Recorrente fez prova bastante através da documentação e do testemunho da Inspectora Superior, que entre Julho de 2000 e Outubro de 2001, o número de utentes da Recorrida foi em média de 290 utentes por mês, na Casa de Repouso …………….., na valência "Lar de Idosos".
H. A Recorrente demonstrou e fez prova dos factos por si alegados, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, pelo que Recorrida não podia ser absolvida do pedido.
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Pelo que a decisão do tribunal...
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