Acórdão nº 85/15.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Joaquim ……………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Sendo a imparcialidade pressuposto processual do processo justo e equitativo a que os cidadãos têm direito nos termos do art. 20º da Constituição da República, faltando esse pressuposto processual está a sentença inquinada de inexistência jurídica, ou pelo menos nulidade.
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O Centro de Estudos Judiciários - CEJ integra a Administração Pública do Estado em sentido amplo, pelo que lhe competia publicar o Regulamento de Recrutamento de concurso de pessoal no Diário da República, nos termos do art. 119º nº l al. h) e nºs 2, e não o tendo feito é o mesmo ineficaz.
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Na medida em que o art. 11º nº 5 al. b) e nº 6 e art.
12º nºs. 2.2.1 e 2.3.1 do Regulamento de Recrutamento do concurso para administradores judiciais contrariam o art. 7º nº 2 da Lei 22/2013, atentam contra o princípio constitucional da preferência ou preeminência da lei consagrado no art. 112º nº 5 da CRP, que não permite que os regulamentos contrariem actos legislativos, sob pena de ingerência na função legislativa, e consequente ilegalidade por usurpação do poder legislativo, a este título sendo ainda tais normas regulamentares nulas, nos termos do art. 133º nº 2 al. a) do antigo CPA.
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No desenvolvimento do disposto no art. 267º nº 5 da CRP, deveriam ter sido aplicados ao concurso os princípios do inquisitório (art. 56º CPA), audiência de interessados (59º CPA), dever geral de averiguação (8º nº l CPA), solicitação de provas aos interessados (8º, nºl CPA} e realização de diligências por outros serviços (art. 3º CPA).
Nos termos expostos, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, violando os arts. 20°, 112° n° 5 e 119° n° l ai. h) e n° 2 da CRP, arts. 56°, 59°, 87º n° l, 89° n° l e 92°, todos do CPA, e art. 7° nº 2 da Lei 22/2013 de 26.02.
* O Recorrido, Centro de Estudos Judiciários - CEJ, contra-alegou concluindo como segue: 1. É entendimento inequívoco da doutrina e da jurisprudência, com consagração na lei adjectiva, que o objecto do recurso jurisdicional é fixado nas conclusões da motivação do Recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não versada, ressalvando os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.
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Ora, compulsadas as conclusões formuladas peio Recorrente Joaquim ................, resulta que as mesmas não vêm, em concreto, imputar à decisão sob recurso qualquer vício.
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O Recorrente, simplesmente, não se conforma com a decisão da Meritíssima Juíza a quo que concluiu peia inexistência de qualquer ilegalidade ou ineficácia do RRAJ, tal como a não verificação de qualquer desvalor jurídico em nenhum dos actos impugnados, conforme pugnado na contestação apresentada pelo ora Recorrido.
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O Recorrido subscreve integralmente o teor da douta sentença ora impugnada e discorda dos argumentos invocados pelo Recorrente, argumentos que não sustentam o recurso e se afiguram desprovidos de qualquer fundamento.
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O Recorrente, nas suas alegações, vem reeditar o quanto disse em anteriores peças processuais, não tendo combatido os fundamentos com base nos quais a sentença sub judice decidiu.
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Assim, deve ter-se por reproduzido quanto se afirmou na contestação a contrariar o elenco de ilegalidades apontado pelo Autor, ora Recorrente.
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A sentença recorrida não enferma de quaisquer vicies, tendo a Meritíssíma Juíza a quo feito uma correcta apreciação dos factos e aplicação dos normativos jurídicos subsumíveis ao caso vertente, porquanto, pelos fundamentos nele aduzidos, para os quais se remete, não merece qualquer censura.
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A que acresce que o sentido da decisão recorrida é compaginável com as asserções jurídicas habituais nas matérias em causa, tendo sido dado efectivo cumprimento à moldura legal aplicável.
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Quanto à alegada falta de imparcialidade por parte da Meritíssirna Juíza a quo, caberia ao ora Recorrente observar os casos de impedimento ou suspeição previstos, mormente nos artigos 115.° e 120.° do Código de Processo Civil, para concluir, com a devida certeza, que tal garantia não foi violada.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A. Por despacho do Director do CEJ de 15/11/2013, foi aprovado o Regulamento do RRAJ, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. doe. l junto com a petição inicial (p.i.); admissão por acordo); B. O Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais foi publicitado no Portal Citius e na página electrónica do CEJ (cfr. sítios do CEJ e portal Ciius); C. Por Despacho do Director do CEJ, de 13/12/2013, que aqui se dá aqui por inteiramente reproduzido, foi aberto procedimento concursal extraordinário e urgente de formação de Administradores Judiciais (cfr. doe. 2 junto com a p.i.); D. Em 16/12/2013, o Aviso de Abertura do Concurso foi publicado na página electrónica do CEJ, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. doe. 2 junto com a p.i); E. Em 09/01/2014, o Autor formalizou a sua candidatura ao Concurso para Administradores Judiciais, da qual constam as declarações e vários documentos juntos, designadamente o seu "curriculum vitae", que se dá por integralmente reproduzido (cfr. doe. a fls. l a 21 do processo administrativo instrutor apenso (doravante PA)); F. Por despacho de 24/03/2014, proferido pelo Director do CEJ foi publicada, na mesma data, a lista dos candidatos excluídos (cfr. doe. 4 junto com a p.i); G. Por despacho do Director do CEJ, de 24/03/2014, que se dá por integralmente reproduzido, foi publicada a lista classificativa (provisória) dos candidatos admitidos ao concurso, da qual consta o Autor como candidato n.° 30, ao qual foi atribuída classificação de 14,16 valores, em conformidade com a avaliação efectuada pelo júri, sendo que desta lista não consta a ordenação dos candidatos (cfr. doe. 5 junto com a p.i. e cfr. doe. a fls. 38 e 40 do PA); H. De acordo com o despacho referido no ponto anterior, os candidatos podiam reclamar para o Director do CEJ no prazo de 15 dias a contar da data de publicação da referida lista (cfr. idem, in fine); I. Segundo a lista classificativa (provisória) dos candidatos admitidos ao concurso, de 24/03/2014, o Autor ficou classificado fora das primeiras 60 vagas (admissão por acordo); J. Em 03/04/2014, o Autor apresentou uma reclamação para o Director do CEJ, que se dá por integralmente reproduzida, da qual se extrai o seguinte excerto: “(..) No que respeita à experiência profissional, relevância e consistência profissional do reclamante, ou seja, matérias do 1° e 2°. Fator, há que dizer o seguinte: O ora candidato foi oficial de Justiça, cuja entidade patronal era o Ministério da Justiça, que é quem tutela o presente concurso.
O seu curriculum profissional está na posse desta entidade. Tanto no l °. como no 2°. Fator do artº. 12°do Regulamento é exigido aos candidatos prova em cada matéria que alegam e documentação para confirmação de tal prova.
No prazo para a entrega das candidaturas, o ora candidato deslocou-se ao Ministério da Justiça, solicitando a seguinte certificação da matéria curricular que lhes diz respeito: Diário da República onde consta a primeira nomeação como escriturário Judicial em 1977 para o Tribunal Judicial de Celorico de Basto e se esse Tribunal à época era de competência genérica ou outra; Diário da Republica onde consta a transferência do candidato para o Tribunal Judicial de Torres Novas e se ao tempo esse Tribunal era ou não de competência genérica; Diário da República da nomeação da transferência do candidato para o Tribunal Judicial de Leiria e se ao tempo era ou não de competência genérica; Diário da República onde consta a promoção a Escrivão Adjunto;~ Qual a nota atribuída no curso de Escrivão de Direito; Diário da República da nomeação do candidato para Escrivão de Direito do Tribunal de Trabalho de Leiria; Diário da República da nomeação pra o Tribunal de Comércio de Lisboa.
Face a tal solicitação, o ora reclamante foi logo informado no local, que não era possível satisfazer tal pedido no prazo de que dispunha, por falta de meios humanos, para fazer a pesquisa.
Foi-me sugerido que fizesse um requerimento, solicitando uma informação referente aos últimos anos de trabalho, no Tribunal de Comércio de Lisboa onde referisse a aposentação.
Foi também referido, se o júri tivesse alguma dúvida na declaração passada, pois que esta só se referia a função de Escrivão de Direito nos últimos tempos, não referindo cerca de trinta anos em outras categorias, o Ministério daria todas as informações, por estar na posse do processo pessoal do candidato.
De acordo com a nota conseguida, parece que só foi levado em conta a declaração de sete anos ínsita no documento apresentado, o que prejudica o candidato ora reclamante como está sobejamente demonstrado.
Assim, para que seja feita justiça requeira que o Ministério da Justiça consulte o curriculum pessoal do candidato para confirmar a informação prestada.
Que esta reclamação seja aceite e que seja considerado como experiência profissional e consistência profissional nas áreas do Direito Comercial; Código do Insolvência e Recuperação de Empresas; Processual Civil e Trabalho, por um período superior a Quinze anos; Que na Habilitação Académica pelas razões expostas deverá ser atribuída mais um ponto, só assim se fará Justiça: O Reclamante " (cfr. doe. 6 junto com a p.i., fls. 41 a 43 do do PA); K. Na reunião realizada no dia 19/05/2014, o júri do concurso apreciou a reclamação do Autor, deliberando no sentido do seu indeferimento, conforme acta cujo teor se dá por integralmente reproduzido, salientando-se o seguinte excerto: “Foi apreciada a reclamação apresentada pelo candidato que se identifica: Candidato n."30 Nome: Joaquim ……………….
- A grelha de valores não...
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