Acórdão nº 85/15.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Joaquim ……………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Sendo a imparcialidade pressuposto processual do processo justo e equitativo a que os cidadãos têm direito nos termos do art. 20º da Constituição da República, faltando esse pressuposto processual está a sentença inquinada de inexistência jurídica, ou pelo menos nulidade.

  1. O Centro de Estudos Judiciários - CEJ integra a Administração Pública do Estado em sentido amplo, pelo que lhe competia publicar o Regulamento de Recrutamento de concurso de pessoal no Diário da República, nos termos do art. 119º nº l al. h) e nºs 2, e não o tendo feito é o mesmo ineficaz.

  2. Na medida em que o art. 11º nº 5 al. b) e nº 6 e art.

    12º nºs. 2.2.1 e 2.3.1 do Regulamento de Recrutamento do concurso para administradores judiciais contrariam o art. 7º nº 2 da Lei 22/2013, atentam contra o princípio constitucional da preferência ou preeminência da lei consagrado no art. 112º nº 5 da CRP, que não permite que os regulamentos contrariem actos legislativos, sob pena de ingerência na função legislativa, e consequente ilegalidade por usurpação do poder legislativo, a este título sendo ainda tais normas regulamentares nulas, nos termos do art. 133º nº 2 al. a) do antigo CPA.

  3. No desenvolvimento do disposto no art. 267º nº 5 da CRP, deveriam ter sido aplicados ao concurso os princípios do inquisitório (art. 56º CPA), audiência de interessados (59º CPA), dever geral de averiguação (8º nº l CPA), solicitação de provas aos interessados (8º, nºl CPA} e realização de diligências por outros serviços (art. 3º CPA).

    Nos termos expostos, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, violando os arts. 20°, 112° n° 5 e 119° n° l ai. h) e n° 2 da CRP, arts. 56°, 59°, 87º n° l, 89° n° l e 92°, todos do CPA, e art. 7° nº 2 da Lei 22/2013 de 26.02.

    * O Recorrido, Centro de Estudos Judiciários - CEJ, contra-alegou concluindo como segue: 1. É entendimento inequívoco da doutrina e da jurisprudência, com consagração na lei adjectiva, que o objecto do recurso jurisdicional é fixado nas conclusões da motivação do Recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não versada, ressalvando os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.

  4. Ora, compulsadas as conclusões formuladas peio Recorrente Joaquim ................, resulta que as mesmas não vêm, em concreto, imputar à decisão sob recurso qualquer vício.

  5. O Recorrente, simplesmente, não se conforma com a decisão da Meritíssima Juíza a quo que concluiu peia inexistência de qualquer ilegalidade ou ineficácia do RRAJ, tal como a não verificação de qualquer desvalor jurídico em nenhum dos actos impugnados, conforme pugnado na contestação apresentada pelo ora Recorrido.

  6. O Recorrido subscreve integralmente o teor da douta sentença ora impugnada e discorda dos argumentos invocados pelo Recorrente, argumentos que não sustentam o recurso e se afiguram desprovidos de qualquer fundamento.

  7. O Recorrente, nas suas alegações, vem reeditar o quanto disse em anteriores peças processuais, não tendo combatido os fundamentos com base nos quais a sentença sub judice decidiu.

  8. Assim, deve ter-se por reproduzido quanto se afirmou na contestação a contrariar o elenco de ilegalidades apontado pelo Autor, ora Recorrente.

  9. A sentença recorrida não enferma de quaisquer vicies, tendo a Meritíssíma Juíza a quo feito uma correcta apreciação dos factos e aplicação dos normativos jurídicos subsumíveis ao caso vertente, porquanto, pelos fundamentos nele aduzidos, para os quais se remete, não merece qualquer censura.

  10. A que acresce que o sentido da decisão recorrida é compaginável com as asserções jurídicas habituais nas matérias em causa, tendo sido dado efectivo cumprimento à moldura legal aplicável.

  11. Quanto à alegada falta de imparcialidade por parte da Meritíssirna Juíza a quo, caberia ao ora Recorrente observar os casos de impedimento ou suspeição previstos, mormente nos artigos 115.° e 120.° do Código de Processo Civil, para concluir, com a devida certeza, que tal garantia não foi violada.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A. Por despacho do Director do CEJ de 15/11/2013, foi aprovado o Regulamento do RRAJ, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. doe. l junto com a petição inicial (p.i.); admissão por acordo); B. O Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais foi publicitado no Portal Citius e na página electrónica do CEJ (cfr. sítios do CEJ e portal Ciius); C. Por Despacho do Director do CEJ, de 13/12/2013, que aqui se dá aqui por inteiramente reproduzido, foi aberto procedimento concursal extraordinário e urgente de formação de Administradores Judiciais (cfr. doe. 2 junto com a p.i.); D. Em 16/12/2013, o Aviso de Abertura do Concurso foi publicado na página electrónica do CEJ, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. doe. 2 junto com a p.i); E. Em 09/01/2014, o Autor formalizou a sua candidatura ao Concurso para Administradores Judiciais, da qual constam as declarações e vários documentos juntos, designadamente o seu "curriculum vitae", que se dá por integralmente reproduzido (cfr. doe. a fls. l a 21 do processo administrativo instrutor apenso (doravante PA)); F. Por despacho de 24/03/2014, proferido pelo Director do CEJ foi publicada, na mesma data, a lista dos candidatos excluídos (cfr. doe. 4 junto com a p.i); G. Por despacho do Director do CEJ, de 24/03/2014, que se dá por integralmente reproduzido, foi publicada a lista classificativa (provisória) dos candidatos admitidos ao concurso, da qual consta o Autor como candidato n.° 30, ao qual foi atribuída classificação de 14,16 valores, em conformidade com a avaliação efectuada pelo júri, sendo que desta lista não consta a ordenação dos candidatos (cfr. doe. 5 junto com a p.i. e cfr. doe. a fls. 38 e 40 do PA); H. De acordo com o despacho referido no ponto anterior, os candidatos podiam reclamar para o Director do CEJ no prazo de 15 dias a contar da data de publicação da referida lista (cfr. idem, in fine); I. Segundo a lista classificativa (provisória) dos candidatos admitidos ao concurso, de 24/03/2014, o Autor ficou classificado fora das primeiras 60 vagas (admissão por acordo); J. Em 03/04/2014, o Autor apresentou uma reclamação para o Director do CEJ, que se dá por integralmente reproduzida, da qual se extrai o seguinte excerto: “(..) No que respeita à experiência profissional, relevância e consistência profissional do reclamante, ou seja, matérias do 1° e 2°. Fator, há que dizer o seguinte: O ora candidato foi oficial de Justiça, cuja entidade patronal era o Ministério da Justiça, que é quem tutela o presente concurso.

    O seu curriculum profissional está na posse desta entidade. Tanto no l °. como no 2°. Fator do artº. 12°do Regulamento é exigido aos candidatos prova em cada matéria que alegam e documentação para confirmação de tal prova.

    No prazo para a entrega das candidaturas, o ora candidato deslocou-se ao Ministério da Justiça, solicitando a seguinte certificação da matéria curricular que lhes diz respeito: Diário da República onde consta a primeira nomeação como escriturário Judicial em 1977 para o Tribunal Judicial de Celorico de Basto e se esse Tribunal à época era de competência genérica ou outra; Diário da Republica onde consta a transferência do candidato para o Tribunal Judicial de Torres Novas e se ao tempo esse Tribunal era ou não de competência genérica; Diário da República da nomeação da transferência do candidato para o Tribunal Judicial de Leiria e se ao tempo era ou não de competência genérica; Diário da República onde consta a promoção a Escrivão Adjunto;~ Qual a nota atribuída no curso de Escrivão de Direito; Diário da República da nomeação do candidato para Escrivão de Direito do Tribunal de Trabalho de Leiria; Diário da República da nomeação pra o Tribunal de Comércio de Lisboa.

    Face a tal solicitação, o ora reclamante foi logo informado no local, que não era possível satisfazer tal pedido no prazo de que dispunha, por falta de meios humanos, para fazer a pesquisa.

    Foi-me sugerido que fizesse um requerimento, solicitando uma informação referente aos últimos anos de trabalho, no Tribunal de Comércio de Lisboa onde referisse a aposentação.

    Foi também referido, se o júri tivesse alguma dúvida na declaração passada, pois que esta só se referia a função de Escrivão de Direito nos últimos tempos, não referindo cerca de trinta anos em outras categorias, o Ministério daria todas as informações, por estar na posse do processo pessoal do candidato.

    De acordo com a nota conseguida, parece que só foi levado em conta a declaração de sete anos ínsita no documento apresentado, o que prejudica o candidato ora reclamante como está sobejamente demonstrado.

    Assim, para que seja feita justiça requeira que o Ministério da Justiça consulte o curriculum pessoal do candidato para confirmar a informação prestada.

    Que esta reclamação seja aceite e que seja considerado como experiência profissional e consistência profissional nas áreas do Direito Comercial; Código do Insolvência e Recuperação de Empresas; Processual Civil e Trabalho, por um período superior a Quinze anos; Que na Habilitação Académica pelas razões expostas deverá ser atribuída mais um ponto, só assim se fará Justiça: O Reclamante " (cfr. doe. 6 junto com a p.i., fls. 41 a 43 do do PA); K. Na reunião realizada no dia 19/05/2014, o júri do concurso apreciou a reclamação do Autor, deliberando no sentido do seu indeferimento, conforme acta cujo teor se dá por integralmente reproduzido, salientando-se o seguinte excerto: “Foi apreciada a reclamação apresentada pelo candidato que se identifica: Candidato n."30 Nome: Joaquim ……………….

    - A grelha de valores não...

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