Acórdão nº 460/16.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO MARIA …………………………………. e Outros, m.id. nos autos, intentaram no, Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, contra o MUNICÍPIO DA GUARDA, indicando como contra-interessada João ……………….. – Sociedade ……….., Ldª., a presente ACÇÃO JUDICIAL classificada como PROCESSO DE CONTENCIOSO PRÉ -CONTRATUAL em que pretendiam obter a ANULAÇÃO do ATO ADMINISTRATIVO de ADJUDICAÇÃO de empreitada de requalificação urbana, ratificado por deliberação camarária; do CONTRATO DE EMPREITADA e actos subsequentes; e A CONDENAÇÃO da RÉ : - A ABSTER-SE da PRÁTICA de ACTOS descritos.

Por sentença foi emitida a DECLARAÇÃO de CADUCIDADE do DIREITO DE ACÇÃO do pedido de anulação do ACTO DE ADJUDICAÇÃO e declarada a IMPROCEDÊNCIA do pedido de ANULAÇÃO DO CONTRATO de "Empreitada de Requalificação Urbana " Inconformados com o assim decidido, recorrem os Autores para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: “1.- Não se mostra caducado o direito de acção relativo à impugnação do contrato em causa nos autos, atendendo ao facto de as suas consequências e os seus detalhes não estarem publicamente disponíveis e às características da acção popular, em que, para se verificar tal caducidade teria de se demonstrar que todos os potenciais autores dessa acção teriam conhecimento dos seus fundamentos há mais de 30 dias antes da sua propositura.

  1. - Considerando os compromissos ambientais do Estado Português em sede de controlo e diminuição das emissões de gases com efeito de estufa, são especialmente condenáveis o abate de 27 árvores de grande porte e o perigo de morte de centenas de outras árvores em consequência das obras que o recorrido se propõe levar a cabo no Parque Municipal da Cidade da Guarda.

  2. - São ainda esses actos condenáveis, e merecedores de impugnação, por violação dos princípios da economia, eficiência e eficácia, ao implicarem, sem qualquer contrapartida válida, a destruição de património municipal.

    4 - O contrato em causa nos autos, ao estar integrado num conjunto de obras, aparentemente relacionadas entre si, versando sobre o eixo central da cidade da Guarda, de valor superior a €14.000.000,00, deveriam ser objecto de visto prévio do Tribunal de Contas e ser submetidas a discussão pública.

    5 - É ilícito o fraccionamento de despesa efectuado pelo recorrido, ao ter manifestamente como objectivo evitar a discussão pública dessas obras e a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

    6 - Violou a douta decisão recorrida pelo menos as seguintes normas: art.° 58.°, 3, b) e no 59.°, 3, b), ambos do CPTA, art.° 4.°, n.° 1 e 3, da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, artigos 45.°, n.° 4, e 47.°, n.° 1, alínea a) (a contrario), da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, art° 3.°, n.° 2, alíneas a), b), c) e d), da Lei n.° 73/2013, de 3 de Setembro, artigo 18.°, 2, da Lei n.° 115/2015, de 11 de Setembro, artigo 66.° da Constituição da República Portuguesa.

    Termos em que deverá ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por decisão condenatória do recorrido no pedido formulado na acção; caso assim se não entenda, deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos para produção da prova que se entenda necessária.” Contra-alegou o Réu/Recorrente, Município da Guarda, concluindo como segue: “A - - A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, razão pela qual se deve manter nos seus precisos termos.

    B - Consequentemente, deve ser julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção em relação ao pedido de anulação do acto adjudicação, descrito em 7), dos factos provados, e, de que, a final, devem, a entidade demandada e a contra-interessada, ser absolvidas da instância quanto a este pedido.

    C - Também porque o contrato impugnado não está ferido de qualquer um dos vícios que lhe são assacados pelos recorrentes não tendo sido violado nenhum dos princípios invocados pelos recorrentes, razão pela qual deve confirmar-se a douta sentença recorrida que decidiu, a final, julgar improcedente o pedido de anulação do contrato celebrado em 19/08/2016 entre a entidade demandada e a contra-interessada designado por «Contrato para a empreitada de "Requalificação Urbana do Eixo Central da Guarda — Parque da Cidade da Guarda".

    D - Em suma: mantendo-se, inalterada a douta decisão recorrida que julgou verificada a caducidade do direito de acção em relação ao pedido de anulação do acto de adjudicação, da empreitada de requalificação urbana do eixo central da Guarda — parque da cidade da Guarda, à contrainteressada, ratificado por deliberação da Câmara Municipal da Guarda de 10/08/2016, e, em consequência, absolveu a entidade demandada, aqui recorrida, e a contrainteressada da instância em relação a este pedido e que, também julgou improcedente o pedido de anulação do contrato celebrado em 19/08/2016 entre a entidade demandada e a contrainteressada, designado por «Contrato para a empreitada de "Requalificação Urbana do Eixo Central da Guarda — Parque da Cidade da Guarda" e, em consequência, absolveu a entidade demandada e a contrainteressada deste pedido, deve ser negado provimento ao presente recurso.

    Assim se fará JUSTIÇA “ O Município da Guarda veio suscitar a questão prévia do efeito do recurso, peticionando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do 143°, nº3, do CPTA.

    Os recorrentes/autores apresentaram oposição ao requerido.

    O DMMP junto deste tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se no sentido de que a o recurso não merece provimento e de que a sentença deverá manter-se na Ordem Jurídica.

    * Sem vistos dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Factos: O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto com relevância para a decisão da caducidade do direito de acção (cfr. fls. 463 vº a 467) e do pedido de anulação do contrato celebrado entre a entidade demandada e a contrainteressada: “1) Em 13/06/2016 a Câmara Municipal da Guarda reuniu e decidiu o seguinte: Ponto K - Requalificação Urbana do Eixo Central da Guarda - da Cidade da Guarda - Abertura de Concurso Público - Autorização da Despesa e da Contratação - Aprovação das Peças de Procedimento e Nomeação do Júri: Sobre este assunto foi presente uma proposta do Vereador Sérgio Costa do seguinte teor:Proposta PVSC n.°56/2016Considerando a necessidade de abertura de procedimento concursal para a empreitada de "Requalificação urbana do eixo central da Guarda – “Parque da cidade da Guarda”, estimada em 436 133.30€ acrescida da taxa do IVA, devidamente cabimentado na GOP 3 3.1 2016/26, com a rubrica orçamental 010207030301.

    Tenho a honra de propor ao Exo, Sr. Presidente de Câmara que se digne remeter a presente proposta à próxima reunião de Câmara Municipal no sentido de deliberar: 1 - Decidir autorizar a despesa e aprovar as peças do procedimento, nos termos do artigo 36° do Código aos Contratos Públicos.

    2 - Decidir, nos termos do artigo 38º do Código dos Contratos Públicos, adotar o procedimento de concurso público para a formação do contrato; 3 - Designar de acordo com o artigo 67º o Júri que conduzirá o procedimento e delegar nele as competências nos termos do artigo 69º do Código dos Contratos Públicos.

    4 - Delegar ao Sr, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, a competência...

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