Acórdão nº 1837/16.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X“W..., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.126 a 130 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, tudo no âmbito do presente processo de impugnação visando as liquidações de I.R.C. e de retenção na fonte de I.R.S., relativas ao ano de 2007 e no montante global de € 340.613,24.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.147 a 161 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença, ao analisar "se se verifica a suscitada questão da caducidade do direito de acção" da recorrente, considerou erradamente que o prazo para início da presunção de indeferimento tácito do recurso hierárquico desta, se contava a partir da data da sua entrega no balcão do Serviço de Finanças …, a 30 de Outubro de 2015, e não na data em que este serviço remeteu/enviou o processo para a Ministra das Finanças, em 26 de Janeiro de 2016, (ou 16 de Dezembro de 2015), conforme o DOC 7 da recorrente; 2-A dedução de recurso hierárquico implica a obrigação de subida dos autos ao órgão decisor, através da sua remessa/envio à então Sra. Ministra de Estado e das Finanças, a quem foi dirigido e sobre quem agora recaiu o dever de decisão no prazo de 60 dias; 3-Inequivocamente, dispõe o n.º 1 do Artigo 198.º. do CPA (novo), sob a epígrafe "Prazo para a decisão" do recurso hierárquico, que o mesmo se inicia "... a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer...''; 4-Consequentemente, para a verificação da presunção de indeferimento tácito, tal prazo começa a contar a partir da data da remessa ao órgão superior competente para decidir, conforme estabelece o Acórdão do TCAS, proferido no Proc. n.º 03889/10, da Secção CT - 2.º Juízo, de 19.01.2011; 5-Destarte, a data exacta da remessa do processo ao órgão superior ocorreu a 2016.01.26 (ou 2015.12.15) - conforme atestam os dois Ofícios do Doc. 7 da recorrente junto com a sua p.i., cujo conteúdo integral aqui se dá por legal e integralmente reproduzido; 6-Pelo que o prazo para início da contagem da presunção do indeferimento tácito do recurso hierárquico começou nesse dia 26 de Janeiro de 2016 (ou 15 de Dezembro de 2015) e não na data de entrega do requerimento no Serviço de Finanças de Lisboa 7, a 30 de Outubro de 2015, como a sentença erradamente sustenta; 7-Em abono desta interpretação e do erro de interpretação, de qualificação jurídica e de omissão da análise de um documento constante do processo, cometidos na douta sentença, ver os esclarecimentos oferecidos no CPPT Anotado, Jorge Lopes de Sousa, I Volume, Áreas Editora, 6º Ed., 2011, fls.606 e seg; 8-Ora, não tendo havido qualquer tomada de posição sobre o recurso hierárquico, o prazo para a referida presunção de indeferimento de 60 dias ocorreu em 25 de Março de 2016 (ou 14 de Fevereiro de 2016), nos termos exactos do disposto das disposições legais já referidas e do n.º 5 do art.º 66.º do CPPT e do n.º 5 do art.º 57.º da LGT; 9-Assim, é a partir de 2016.03.25 que irá ser contado o prazo de 3 meses para poder ocorrer tempestivamente a interposição da impugnação judicial, nos termos do disposto na al. d), do art.º 102.º do CPPT, o que terminaria a 2016.06.25 e, tendo tal impugnação judicial sido interposta a 2016.04.16, esta foi manifestamente tempestiva; 10-Ao invés disto, bem mal se andou na sentença, que violou assim os n.º 5 do art.º 66.º, e 102.º, ambos do CPPT, o n.º 5 do art.º 57.º da LGT, o art.º 198º, bem como o n.º 1 do artigo 198.º, do CPA; 11-Acresce, sem conceder, que segundo n.º 3 do art.º 102.º. do CPPT, se o fundamento da impugnação judicial tributária for a NULIDADE, tal impugnação poderá ser deduzida a "todo o tempo"; 12-Ora, ao longo dos artigos de 1.º ao 45.º da sua petição inicial, a impugnante alega factos diversos que consubstanciam sucessivas nulidades, ou seja: mais de metade da sua peça processual, é composta por matéria consubstanciada e identificada processualmente por diversas nulidades; 13-Tais nulidades foram devidamente especificadas, quer num capítulo próprio de defesa por excepção, quer em subdivisões concretas e elencadas separada e numericamente - conforme texto da petição inicial da impugnante, que agora aqui se dá por integralmente reproduzido; 14-Foram ali invocadas, tal como na sua audição prévia (DOC 4), reclamação graciosa (DOC 5), e recurso hierárquico (DOC 6 - documentos cujo conteúdo integral aqui se dá por reproduzido), nulidades de todo o tipo, nomeadamente, por violação sistemática do princípio da legalidade, do da igualdade, do da imparcialidade, e outros; 15-Tratam-se concretamente de violações ao disposto no n.º 4, do art.º 36.º do RCPIT, e ao n.º 1, n.º 2, e n.º 5, todos do art.º 45.º da LGT, e ainda o n.º 3 do art.º 102.º, do CPPT - pelo que erradamente interpretou e qualificou juridicamente os factos dos autos a douta sentença, ao recusar a aplicação do n.º 3, do art.º 102.º, do CPPT; 16-Além destas nulidades, foram alegadas uma série de inconstitucionalidades, por existirem violações específicas ao princípio da legalidade, estabelecido no n.º 2, do art.º 266.º, da CRP, e, consequentemente, do n.º 1, do art.º 3.º, do CPC, e da alínea c), do art.º 2, da LGT - conforme cap. A - inconstitucionalidades da petição da recorrente, cujo conteúdo integral aqui se dá por reproduzido; 17-Pelo que, tal excepção referida na informação do SF, não deve ser considerada procedente por via do disposto no n.º 3, do art.º 102.º, do CPPT, que assim se mostra violado na sentença; 18-Sem conceder, há ainda grave violação de lei na douta sentença por falta de análise jurídica ao Doc 7 junto com a p.i., o que determina a sua nulidade, nos exactos termos do disposto no n.º 1 do art.º 125.º. do CPPT, o que se sobrepõe à sua reforma, conforme impõe a alínea b), do n.º 2, do art.º 616.º do CPC; 19-Aliás, afigura-se-nos que tal omissão, ajudou na errada qualificação dos factos e na errada aplicação de normas jurídicas na sentença, por precipitação, pois se tivesse sido tomado em consideração teria certamente implicando uma decisão contrária à tomada - o que humildemente se requer; 20-Acresce ainda, que segundo o n.º 1 do artigo 573.º. do CPC, " toda a defesa deve ser deduzida na contestação...", e que a AT...

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