Acórdão nº 4/16.1BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017

Data25 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XF..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.101 a 111 do presente processo que julgou totalmente improcedente a oposição intentada pelo recorrente, visando a execução fiscal nº...., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ..., contra o opoente/recorrente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2009 e no montante global de € 59.299,36.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.114 a 133 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O instituto da reversão está sujeito aos princípios da legalidade da dívida e, obviamente, da legalidade da reversão e, como tal, sujeito assim à LGT-CPPT; 2-No caso em apreço, dúvidas não subsistem que ocorre ainda por decidir uma impugnação judicial, onde aquela sociedade originária questiona, e nos fundamentos que melhor constam da mesma, que a dívida em causa seja devida; 3-Ora, se assim é, a oposição à execução, conforme se referiu, deveria ficar suspensa até tal decisão de reconhecimento se sim ou não a respetiva dívida era concreta e exigível, o que se não mostrou ter ocorrido, crendo-se pois, por absurdo se estar a considerar primeiramente a reversão e não a dívida ao devedor originário; 4-Assim sendo, reitera-se, também por esse facto a não verificação dos pressupostos legais da reversão e a falta de fundamentação desta; 5-Crê-se pois que estão verificados os pressupostos legais que determinam a suspensão da execução fiscal, e assim a AT não podia prosseguir com esta, designadamente com vista à reversão da dívida exequenda contra os responsáveis subsidiários, sendo inválidos os atos praticados posteriormente, por violação do efeito jurídico decorrentes dos preceitos legais dos quais resulta a suspensão da execução fiscal; 6-Na circunstância do órgão da execução no despacho de reversão, inscrever simultânea e indistintamente a inexistência ou a fundada insuficiência de bens penhoráveis, sem estabelecer nem lograr provar nem uma nem outra, porquanto, não basta ao órgão da execução remeter para a “consulta a todos os sistemas informáticos, para averiguação de existência de bens”, é necessário, inclusive, proceder e demonstrar a realização de outras diligências complementares de penhora de outros bens da originária devedora, nomeadamente, "existências, máquinas e equipamentos, créditos perante terceiros que porventura não tenham sido reflectidos no cadastro de bens suscetíveis de penhoras eletrónicas, saldos bancários, etc", que permitissem aquilatar, com a certeza jurídica formalmente exigida, da inexistência ou insuficiência de bens pertencentes à originária devedora, diligências que não constam dos autos, ou seja; 7-O órgão da execução fiscal, não logrou demonstrar, como lhe competia, a inexistência ou fundada insuficiência de bens, como pressuposto da reversão da execução fiscal, assim, não estando demonstrada a falta, nem a fundada insuficiência de bens da executada originária, o órgão da execução não podia proceder à reversão do processo de execução fiscal em apreço, contra a ora oponente, tendo violado o preceituado nos artigos 23º, nº2, a artigo 24°, ambos, da LGT e artigo 153º, nº2, do CPPT; 8-Verifica-se que o despacho de reversão, não demonstra por qualquer forma a culpa da revertida na insuficiência ou inexistência de património da devedora originária, apesar do ónus da prova de tais factos ser da responsabilidade da AT, não da ora oponente, o que significa que aquele despacho violou o estatuído nos artigos 23º, nº 4, artigo 24º da LGT e artigo 153º nº2, do CPPT; 9-Na reversão definitiva, ter sido efetuada sem que a ora oponente tenha sido previamente notificada para exercer o direito de audição, conforme preceitua o artigo 23º, nº4, 1ª parte, da LGT, cuja inobservância, porque suscetível de influir na decisão final, é fundamento de anulabilidade, por vício de forma, nos termos do artigo 201º do CPC, ex-vi, alínea e), artigo 2º do CPPT; 10-Considerar a citação da reversão controvertida nula, por insuficiente fundamentação do despacho de reversão, o que equivale à falta de fundamentação, por violação dos artigos 268°, nº3, da C.R.P., artigo 23º, nº4, e 77, nº1, da L.G.T. e artigo 152º do C.P.A, ex- vi, alínea d), artigo 2° do CPPT, tendo por efeitos a ilegitimidade da reversão e consequentemente a sua anulabilidade nos termos do artigo 163° do C.P.A.; 11-Violou pois a douta decisão recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 23, nº.2, 3 e 4, 24, da LGT, 123, nº.2, al.b), e 153, nº.2, do CPPT, 152 e 163, do CPA, e 201, do CPC; 12-Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, anular toda a tramitação processual posterior a essa falta, incluindo a decisão recorrida, e determinar a baixa dos autos à 1ª Instância até ser proferida decisão final ou, quando assim se não entenda, em face do alegado, anular-se a preterida reversão com todas as suas consequências.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.144 a 146 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.103 a 106-verso dos autos - numeração nossa): 1-Em 25/06/2014, no Serviço de Finanças de ... foi instaurado o processo de execução fiscal nº.... contra a sociedade “F... - Unipessoal, Limitada” (cfr.documento junto a fls.1 do processo de execução apenso); 2-Através de tal execução visa a A. Fiscal a cobrança de IVA em dívida relativo aos 1º, 2º e 3º trimestres do ano de 2009 e juros compensatórios em montante que totaliza € 59.299,36 (cfr.documentos juntos a fls.2 a 13 do processo de execução apenso); 3-Citada a sociedade executada esta não procedeu ao pagamento voluntário da quantia exequenda (cfr.documentos juntos a fls.14 a 25 do processo de execução apenso); 4-Efectuadas diligências com vista a averiguar da existência de bens na titularidade da executada não foram encontrados bens penhoráveis (cfr.documento junto a fls.33 do processo de execução apenso; informação exarada a fls.34 e verso do processo de execução apenso); 5-Apurada a identificação da sócia e gerente da executada foi projectado despacho de reversão nos seguintes termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT