Acórdão nº 905/16.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA, datada de 27 de Fevereiro de 2017, na parte em que na mesma, no âmbito dos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal apresentada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO ...

, julgou procedente a reclamação e prescrita as dívidas exequendas respeitante a dívidas de IMI dos anos de 2003 e 2005, que se encontram a ser cobradas nos processos de execução fiscal nºs ... e ....

A recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. O presente recurso visa apenas a parte da sentença relativa aos processos de execução fiscal nºs... e ..., já que, quanto aos demais processos executivos aceita-se a decisão proferida; B) Através da douta sentença ora sob recurso, a Meritíssima juíza do Tribunal "a quo", julgou prescritas todas as dívidas tributárias que se encontram a ser exigidas no âmbito dos referidos processos executivos, por entender que a citação edital efectuada à executada não é eficaz para efeitos de interrupção do prazo de prescrição se não for precedida de citação pessoal ou, pelo menos da sua tentativa; C) Salvo o devido respeito pelo referido Tribunal "a quo", que é muito, a Fazenda Pública não pode concordar nem conformar-se com aquela decisão, na parte que diz respeito aos processos de execução fiscal nº... e n°...; D) Do probatório fixado na douta sentença ora sob recurso (Pontos 16, 17 e 18) resulta que, foi tentada a citação pessoal da sociedade devedora originária, em 2005-09-22, citação, essa, que não se concretizou, já que essa correspondência foi devolvida com a indicação "Mudou-se"; E) Pelo menos desde finais setembro de 2005, é do conhecimento do órgão de execução fiscal que a referida sociedade já não tinha a sua sede na morada constante no referido ofício, sendo certo que a mesma não havia comunicado à administração fiscal qualquer alteração de morada da sede; F) Do probatório fixado na douta sentença ora sob recurso (Pontos 20, 21 e 22) resulta que foi tentada a citação pessoal da sociedade devedora originária, em 2006-07-03, citação, essa, que não se concretizou, já que o respectivo sobescrito foi devolvido com a indicação "Não reclamado", o que bem se compreende pois a sociedade havia retirado daquela morada, pelo menos desde finais de 2005; G) Resultava assim, do disposto no n°2, do artigo 192°, do CPPT, na redacção que esta norma apresentava à data, que nas situações em que a citação enviada fosse devolvida com a nota de "Não encontrado", o órgão de execução fiscal podia de seguida efectuar a citação edital, sem necessidade de efectuar quaisquer outras formalidades; H) Nos termos desta norma, quando a citação enviada fosse devolvida com a nota de "Não encontrado", não se exigia que fosse prestada informação de que o executado residia em parte incerta, nem que fosse tentada outra forma de citação pessoal antes da citação edital; l) Sendo as indicações constantes da correspondência devolvida equivalentes à expressão "Não encontrado", estava legalmente autorizado o órgão de execução fiscal a efectuar a citação através de edital; J) À data, não era legalmente imposta a realização de quaisquer outras diligências e, por essa razão, deve considerar-se válida a citação edital efectuada para aqueles processos executivos; K) Relativamente aos processos de execução fiscal n°... e n°..., deve concluir-se que a citação através de edital, efectuada em 2008-12-09, produziu o efeito de interrupção da prescrição previsto no n°1, do artigo 49°, da LGT; L) A Sentença ora sob recurso incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, violando o disposto nos artigos 192°, n°2, do CPPT, e artigo 49°, n°1, da LGT, não podendo, por essa razão, manter-se na ordem jurídica.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.

    as Ex.

    as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, parcialmente revogada e substituída por douto Acórdão que reconheça a interrupção da prescrição das dívidas exigidas nos processos de execução fiscal n°... e n°..., resultante da citação edital e julgue parcialmente procedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, tudo com as devidas e legais consequências.» ** Contra-alegou o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO ...

    , formulando as conclusões que se transcrevem: «

  2. Vem a Recorrente Fazenda Pública pleitear pela revogação parcial da sentença recorrida, a qual julgou totalmente procedente a Reclamação Judicial declarando a prescrição das dívidas tributárias que se encontravam a ser exigidas no âmbito dos processos de execução fiscal que corriam contra a executada P... SA e, consequentemente, tendo anulado o acto de 10.08.2016 que determinou a venda dos imóveis em causa nos autos, por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei.

  3. Com efeito, não concorda a Recorrente com a douta Sentença recorrida na parte que diz respeito aos processos de execução fiscal nº... (IMI 2003) e nº... (IMI 2005), pretendendo que a mesma seja nesta parte revogada "e substituída por douto Acórdão que reconheça a interrupção da prescrição das dívidas exigidas nos processos de execução fiscal nº... e nº..., resultante da citação edital e julgue parcialmente procedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal (...)", assim delimitando o objecto do presente Recurso.

  4. Bem decidiu, todavia, a douta Sentença em recurso, revelando uma correcta valoração da matéria de facto com interesse para a decisão e uma correspondente subsunção da mesma na matéria de direito aplicável, devendo, por conseguinte, ser integralmente mantida na ordem jurídica.

    Porquanto, D) A Fazenda Pública, ora Recorrente, não fundamenta a sua aplicação das normas legais, fazendo, inclusive, equiparações linguísticas que encerram em si consequências gravosas para o sujeito passivo.

  5. Falece, por outro lado, na íntegra, razão à Recorrente, que nas suas alegações de recurso reforça a interpretação errónea que fez das regras de prescrição de dívidas tributárias e das respectivas causas de interrupção da prescrição.

  6. De facto, a citação edital de que se socorre a Recorrente não pode ser considerada válida, uma vez que aquela não procedeu com diligência, não tendo esgotado todos os meios para a efeito a citação da executada.

  7. Desde logo, não se verificando uma actuação conforme o artigo 192°, n°2 do CPPT, com a redacção vigente à data, uma vez que a Recorrente em momento algum faz prova de que solicitou confirmação das autoridades policiais ou municipais, relativamente ao facto de a carta ter sido devolvida com as indicações de "Mudou-se" e de "Não reclamado".

  8. O que, não se tendo verificado, torna a citação inválida, fazendo com que não se preencha a previsão, e respectiva estatuição, da norma do artigo 49°, nº1 da LGT.

  9. Não se tendo verificado, por conseguinte, qualquer causa de interrupção da prescrição das dívidas tributárias.

  10. Pelo que, tal como decidiu o Tribunal a quo, encontram-se prescritas as dívidas resultantes dos processos de execução fiscal supra mencionados.

  11. Devendo ser negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

    TERMOS EM QUE, EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA E PORQUE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA BEM DECIDIU, DEVE ESTA SER MANTIDA INTEGRALMENTE NA ORDEM JURÍDICA E, POR CONSEGUINTE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA.

    » **Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 166 dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    **Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigo 657º do CPC e artigo 278º, nº5 do CPPT) cumpre agora apreciar e decidir, visto a tal nada obstar.

    **II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal...

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