Acórdão nº 1526/17.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I - RELATÓRIO SVETLANA ……………, natural da Rússia, casada, NIF ……………., residente em Portugal na Rua ……………, nº 75, ……….., ………….., Cascais, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra ação administrativa de impugnação de ato administrativo emitido ao abrigo do artigo 37º da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008) contra M.A.I. – SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS.

Por sentença de 08 de agosto do corrente ano de 2017, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, absolvendo o demandado dos pedidos.

* Inconformada com tal decisão, a AUTORA interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: « Texto no original» * O recorrido MAI contra-alegou, concluindo assim: « Texto no original» * O magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª ed., pp. 411 ss; artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA).

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule (isto no sentido amplo utilizado no CPC), deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida - estão identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

* II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido 1. O Autora [A], SVETLANA …………………, natural da Rússia, casada, NIF …………., reside em Portugal na Rua ………………….., nº 75, ……………., Alcabideche, Cascais – PI e PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  1. A Autora, Svetlana …………………, é portadora do passaporte russo n° ………………, de fls 123/s, doc 1 da PI e fls 8/s do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, válido até 13/07/2021.

  2. A 11/05/2017, a Autora requereu no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF], junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, o pedido de proteção internacional de fls 4 a 7 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que tomou o nº 430/2017, o que foi certificado pelas declarações de fls 135, doc 2 da PI, fls 26, 30 e 31 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  3. No referido passaporte da A consta que a mesma é titular do visto de curta duração da Finlândia, que o SEF constatou com o pedido de proteção.

  4. Em 05/06/2017, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF apresentou o pedido de tomada a cargo às autoridades finlandesas, de fls 32/ss do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, invocando o artigo 12-2, do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

  5. Em 15/06/2017, o Estado Finlandês aceitou o pedido de tomada a cargo, acabado de referir, constante de fls 41/ss do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  6. A Autora é casada com Dmitry ………………….

    , portador do passaporte nº ………………, emitido em 27/10/2011, válido até 27/10/2021 [que também pediu proteção internacional] –certificação de fls 136, doc 3 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  7. A Autora teve entradas na Finlândia, por diversas ocasiões, onde se dirigiu acompanhada do referido marido, em 2015, 2016 e 2017, por curtos períodos de tempo a saber: 13 a 16/11/2015 (três dias); 17 a 21/11/2016 (cinco dias) e 08 a 7/04/2017 (dez dias), tendo regressado, sempre, no final das estadias, com o marido, ao país da sua nacionalidade, Rússia.

  8. O visto que consta no passaporte da A respeita às várias entradas anuais, na Finlândia, por curtos períodos de tempo, nos quais, declaradamente, a A, como membro da Igreja Jeová, viajou quer por lazer quer para participar na sua congregação religiosa Testemunhas de Jeová, como Pastora oradora.

  9. Nessas estadias, declaradamente, não só conviveu com outros membros desta Igreja, como também ficou em casa de amigos --declarações nos docs 7/s, 8/s e 9/s da PI, e passaportes, mormente a fls 148, 153, 157, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  10. A Autora nunca apresentou junto das autoridades finlandesas pedido de asilo ou proteção subsidiária ou proteção internacional e sempre regressou á Rússia no final dessas viagens.

  11. Em 09/05/2017, Autora chegou e entrou em Território Nacional, vinda diretamente da Rússia, acompanhada do seu marido, Dmitry ………..

    , com os bilhetes de voo da TAP, de fls 161 e 162, doc 10 e 11, da PI, cujo teor se dá por...

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