Acórdão nº 1205/17.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO PEDRO …………………….., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria processo cautelar contra INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP.

A pretensão formulada foi a seguinte: - Suspensão de eficácia de um ato administrativo, proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, em 13/ 10/2016, dirigido diretamente à sua entidade patronal I……………….., SA, entidade gestora do Centro de Inspeção Técnica de Veículos (CITV) da Marinha Grande (cód. 184), ato esse que foi notificado ao Presidente do Conselho de Administração da sociedade visada, Sr. Fernando ………………., através do ofício IMT, IP, Referência n.º ………….., de 13/ 10/2016.

Por decisão cautelar de 10 de agosto do corrente ano de 2017, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, declarando o requerente parte ilegítima.

* Inconformado com tal decisão, o REQUERENTE interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1º A Decisão ora recorrida ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade do ora recorrente, procedeu a uma interpretação dos artigos 9º, nº1, e 55 nº1, alínea a) CPTA, com o sentido de impedir o acesso à justiça administrativa de trabalhadores que decidam impugnar contenciosamente atos administrativos que ordenem o encerramento dos seus locais de trabalho; 2º Porém, tal sentido não é admissível constitucionalmente por violar os artigos 58º, nº1 e 59º, nº1, da CRP, pelo que também não é admissível a manutenção na ordem jurídica da Decisão ora recorrida; 3º Com efeito, o direito ao trabalho constitucionalmente consagrado enquanto direito fundamental assume-se como um direito a exercer uma atividade profissional e como um direito a não ser privado do posto de trabalho – direito à segurança no trabalho; 4º Ora, o ato administrativo suspendendo, ao ordenar o encerramento do local de trabalho do Recorrente – Centro de Inspeção Automóvel de Marinha Grande, vai atingir o seu direito à segurança no emprego, pois, conforme decorre dos artigos 343º, alínea b) e 346º, nº3, do Código de Trabalho, a impossibilidade de o empregador receber o trabalhador ou o encerramento total e definitivo da empresa determinam a caducidade do contrato de trabalho; 5º Assim, porque nos presentes Autos está precisamente evitar que a execução do ato suspendendo extinga o posto de trabalho do Recorrente, tem este legitimidade para, nos termos dos artigos 58º, nº1 e 59º, nº1, da CRP, impugnar contenciosamente o ato administrativo que tem este efeito extintivo; 6º Deste modo, ao Decisão Recorrida devia ter admitido a providência requerida, visto o Recorrente, enquanto trabalhador, ter legitimidade para impugnar contenciosamente um ato administrativo que atinja o seu posto de trabalho, extinguindo-o; 7º Por outro lado, a Decisão Recorrida falece de razão ao ter decidido que o ato suspendendo não tem repercussão na esfera jurídica do Recorrente, mas apenas na esfera jurídica da sua entidade patronal; 8º É que o Recorrente, muito embora não seja parte na relação jurídica administrativa existente entre a sua entidade patronal e o IMT, é, no entanto, parte de uma relação material em que, de um lado, está um trabalhador e a defesa do seu posto de trabalho/ direito à segurança no emprego e, do outro lado, uma entidade administrativa que ordenou, via ato administrativo, o encerramento do seu local de trabalho, extinguindo o seu posto de trabalho; 9º Por isso, o...

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