Acórdão nº 155/17.5 BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO LUIS ……………………, com domicilio no Estádio ……………., Porto, apresentou “ação arbitral em via de recurso” (na linguagem da lei), em sede de “arbitragem necessária”, para o Tribunal Arbitral do Desporto (1) contra o ato administrativo (artigo 148º do CPA) proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, que lhe impôs a sanção disciplinar de multa no montante de € 2.678, 00, por alegadamente ter praticado os ilícitos disciplinares previstos e punidos pelo artigo 141.º ex vi artigos 168.º, n.º 1, 41.º, n.º 1 e 39.º, n.º 1, do RDLPFP e artigos 19.º, n.º 1, RDLPFP e 51.º do RCLPFP, através de decisão do Conselho de Disciplina da Demandada, datado de 09 de maio de 2017.

Por decisão arbitral colegial de 14 de agosto do corrente ano de 2017, adotada com um voto de vencido pelo árbitro indicado pelo aqui recorrente, o colégio arbitral do TAD veio a prolatar a decisão colegial ora recorrida, julgando improcedente o cit. “recurso” (legalmente forçado ou “necessário”) interposto pelo autor-impugnante, mantendo a decisão administrativa.

* Inconformado com tal decisão, o AUTOR-IMPUGNANTE-RECORRENTE interpôs o presente recurso jurisdicional previsto no artigo 8º da Lei relativa ao TAD (Lei nº 74/2013), formulando na sua alegação as seguintes longas conclusões: « Texto no original» * A RECORRIDA contra-alegou, concluindo do seguinte modo: « Texto no original» * O magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª ed., pp. 411 ss; artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA)

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule (isto no sentido amplo utilizado no CPC), deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida - estão identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

* II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - FACTOS PROVADOS segundo o colégio arbitral recorrido 1) Realizou-se no dia 29 de outubro de 2016, o jogo oficialmente identificado pelo n.º 10909, entre a …………………, SAD e a Futebol ………………… - Futebol SAD.

2) O Demandante, na qualidade de Diretor-Geral da Futebol ………….. - Futebol SAD, esteve presente no mencionado jogo.

3) No final do mencionado jogo, o Demandante foi sancionado com ordem de expulsão pelo árbitro João ………….., por "após o término do jogo, de dedo em riste e ainda no relvado disse, de forma exaltada e repetida: "isto foi uma vergonha, vocês deviam ter vergonha"." 4) Esta factualidade ficou descrita no relatório do jogo.

5) No dia 1 de novembro de 2016, o Demandante concedeu uma entrevista ao Jornal de Notícias, intitulada "É hora de dizer chega! São penaltis a mais." 6) Da notícia concedida, pode retirar-se que o Demandante proferiu as seguintes declarações: "São penaltis a mais para uma equipa só.

Parece que os árbitros, quando vão apitar os nossos jogos, já estão condicionados a não marcar penaltis a nosso favor ... não estamos a ser tratados como deve ser e é hora de dizer chega!... A maior parte dos árbitros são inexperientes. Eles têm de perceber que marcar penaltis a favor do F………… não os diminui. Não têm medo de os assinalar.

Se são penaltis e são claros, têm de os marcar. Ou só têm dúvidas quando apitam o F. …………..? Essa é a minha dúvida, que espero ver esclarecida sem demorar muito tempo ... O árbitro esteve comigo no balneário e podia ter tido pelo menos o cuidado, até na presença do delegado, de me dizer que fui expulso. Provavelmente, quis que eu conhecesse a expulsão pela comunicação Social. Não sei se quis demonstrar a sua força, mas não refletiu que nos prejudicou e muito." 7) No dia 02 de novembro de 2016, o Conselho de Disciplina da Demandada, Secção Profissional, divulgou as deliberações adaptadas nesse mesmo dia, na qual se incluía a deliberação que aplicou a sanção prevista no artigo 140º, n.º 1 do RDLPFP ao Demandante, deliberação que foi adotada em processo sumário com base no Relatório de Jogo.

8) O Demandante agiu de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que, ao conceder a entrevista e proferir as expressões que proferiu, estava a violar os deveres regulamentares que sobre si impendem.

9) Na época desportiva em causa, o Demandante foi já condenado por outras infrações.

* II.2 - APRECIAÇÃO DO RECURSO Tendo presentes as alegações, cumpre-nos apreciar o seguinte contra a decisão arbitral recorrida: - Erro de julgamento de direito quanto a ter ficado demonstrado o elemento subjetivo do ilícito disciplinar; a prova produzida no TAD é fundamento, no mínimo, para criar dúvida razoável no TAD; - Erro de julgamento de direito quanto à aplicação dos artigos 141º, 39º e 41º do RD/LPFP vigente em 2016/2017, pois que uma entrevista ao JN não se pode considerar “funções de representação no âmbito das competições desportivas”, pelo que o recorrente não pode ter violado a suspensão preventiva automática decorrente da sua expulsão do jogo; além disso, tal tese viola o artigo 37º/1 da CRP e o princípio constitucional da segurança jurídica; por outro lado, o referido na entrevista não violou os deveres de urbanidade e correção para com os árbitros de futebol profissional, sendo meras opiniões sob um critério objetivo; - Erro de direito na fixação...

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