Acórdão nº 576/17.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A...

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação judicial por si apresentada, ao abrigo do disposto nos artº 276 º e ss do CPPT, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação garantia bancária efectuado no âmbito da execução fiscal nº ...

e apensos, contra si revertida depois de originariamente instaurada contra a sociedade “...- Consultoria e Desporto, Lda”, com vista à cobrança coerciva de dívidas de IVA, no valor de €21.684,62.

O Recorrente, A..., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «1.

Entendeu o douto tribunal a quo não considerar provado que a única fonte do rendimento do agregado familiar é a remuneração paga pela sociedade ... -Empreendimentos Turísticos, Lda, vide facto nº2 dos fatos não provados.

  1. Contudo, é entendimento do Recorrente que tal fato se encontra provado, desde logo pelos documentos juntos aos autos pelo executado - vide Doc.11 da Oposição à Execução.

  2. Ademais, o próprio tribunal a quo, no Ponto O) da factualidade provada, considerou especificamente provado que "O Reclamante aufere por trabalho prestado à sociedade “... - Empreendimentos Turísticos, Lda” NIPC ..., a remuneração ilíquida mensal de €1.000,00- por acordo", sem considerar provada, ou sequer indiciar ou pressupor, a existência de qualquer outro rendimento.

  3. Assim, e no encalço do Art.640º, nº1, alíneas a) e b) do C.P.C, ex vi art. Art.2 Alínea e) do C.P.P.T., entende o Reclamante que o ponto 2 da factualidade não provada foi incorrectamente julgado, porquanto os documentos de prova supra referidos impunham decisão diversa da recorrida, 5.

    Pelo que, ao abrigo do Art.640º, nº1, alínea c) do C.P.C, e em virtude da factualidade supra descrita, deve ser considerado provado que o agregado familiar do executado não dispõe de mais nenhum rendimento além da remuneração que o executado aufere por parte da Sociedade ... - Empreendimentos Turísticos, Lda.

  4. Sem prejuízo do supra exposto, por cautela e dever de patrocínio, Não se vislumbrando a razão de ciência pela qual determina o douto tribunal o indeferimento, com base na insuficiência da prova produzida, deve a mesma ser considerada provada uma vez que o Recorrente respeitou o ónus da prova que sobre si recaia, não tendo antes sido cumprido tal ónus pela Autoridade Tributária (AT).

  5. Com efeito, Exara-se na aludida sentença que não se considera provado que o cônjuge do Reclamante se encontre em situação de desemprego de longa duração, e que a única fonte de rendimento do agregado familiar seja a remuneração paga ao Reclamante pela sociedade ... - Empreendimentos Turísticos, Lda., NIPC ..., no valor ilíquido mensal de € 1.000,00.

  6. Ora, antes de mais, cumpre referir que tendo o executado oferecido toda a necessária prova aquando do requerimento inicial, foi o próprio douto tribunal o quo que dispensou a produção de prova testemunhal em sede audiência de julgamento por despacho de fls..., supostamente por já considerar reunida a suficiente prova para ajusta composição do litígio.

  7. Contudo, tal omissão afectou, de modo incomensurável, o direito à produção de prova da recorrente, bem como o princípio da descoberta da verdade material, precludindo, à finale, o seu direito à dispensa de prestação de garantia, o que de forma alguma se coaduna com uma composição justa do dissídio.

  8. Atendendo à inoportuna dispensa de audiência supra mencionada, não pode manter-se a decisão que ora se reclama, porque ilegal ante as formalidades legais de produção de prova.

  9. Neste sentido, acompanha-nos o Acórdão do STA de 19.02.2014, no Processo 096/14, segundo o qual "Tendo sido oferecida prova testemunhal para demonstração da factualidade invocada no pedido de dispensa de prestação de garantia, com vista à comprovação dos requisitos de que depende essa dispensa, e tendo o órgão da execução fiscal indeferido o pedido por falta de prova desses requisitos sem, contudo, proceder à produção da prova testemunhal oferecida e sem explicar a razão por que entendia não ser necessário produzi-la, verifica-se a preterição de uma formalidade essencial à descoberta da verdade, que determina a anulação da decisão reclamada.", in http://www.dgsi.pt/ista.nsf/35fbbbf22elbble680256f8e003ea931/9c5c2dlfc3915fb680257c8b003ef871?OpenDocument&ExpandSection=1 12.

    Face ao exposto, pugna-se pela revogação da decisão recorrida, devendo ser o ora recorrente dispensado da prestação de garantia e suspensos os autos de execução fiscal sub judice.

    Ademais, 13.

    No caso em apreço, em que o fim último era a dispensa de garantia para a suspensão dos autos de execução fiscal, cumpria provar, por preenchidos, os requisitos previstos no Art.52º nº4 da L.G.T., designadamente: a) situação de Inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da divida exequenda e do acrescido b) que a prestação da garantia cause ao executado prejuízo irreparável ou seja manifesta a falta de meios económicos c) que a inexistência ou insuficiência de bens não seja imputável ao executado 14.

    Ora, o certo é que, face ao preceituado nos arts.342º do Cód. Civil e 74º, n°1 da L.G.T., o ónus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado incumbe a quem os invoca, 15.

    Pelo que bem andou o Recorrente ao demonstrar que o único património que dispõe é constituído pela moradia que ofereceu em garantia, auferindo um salário bruto no valor de 1000€ mensais, proveniente da sociedade ... - Empreendimentos Turísticos, Lda. NIF 501 896 015.

  10. Mais demonstrou o Recorrente, as despesas mensais fixas a que o seu rendimento tem de fazer face, nomeadamente a prestação mensal do crédito à habitação no valor de €1.557,96 e prestação mensal de 730,40€ a que está adstrito no âmbito do Processo Nº 3611/2015-01226592.

  11. Tais factos- também eles especificamente demonstrados - provam inevitavelmente a verificação de situação de Inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da divida exequenda e do acrescido, por parte do executado, ora Recorrente.

  12. Ora, uma vez feita a prova supra referida, é de fácil acepção que, a prestação de qualquer garantia será absolutamente impossível de realizar, sendo que o indeferimento da dispensa de prestação de garantia acarretará forte prejuízo para o Recorrente e a sua família, pois verão aumentados as penhoras e diminuído o parco património que dispõem e que actualmente é imprescindível para a subsistência familiar e cumprimento de obrigações legais e contratuais.

  13. No que concerne ao terceiro pressuposto - a inexistência ou insuficiência de bens não seja imputável ao executado - o certo é que nos deparamos com a prova de um facto negativo, cuja prova é manifestamente mais difícil de produzir.

  14. Desta forma, entende o Recorrente que neste ponto deve verificar-se uma inversão do ónus da prova ao abrigo do Art.344º C.C., passando o mesmo a recair sobre a Autoridade Tributária.

  15. Com efeito, considera-se que apenas a AT poderá colocar em causa a alegação e a prova produzida sobre o terceiro requisito, pois bem sabe a AT, de conhecimento oficioso, todas as aquisições, alienações de património perpetradas pelo Recorrente, bem como os rendimentos que aufere ou deixa de auferir.

  16. Tinha a AT todos os meios para infirmar que inexistia culpa do executado na insuficiência do património, e ainda assim não demonstrou, ou sequer alegou, que desde o momento a que respeitam as dívidas, o executado tenha alienado ou de alguma forma disposto do seu património, com ou sem a intenção de o dissipar e assim obviar à cobrança coerciva das quantias exequendas.

  17. Não alegou nem provou porque efectivamente tal facto não ocorreu, pois, em abono da verdade, desde o período a que respeitam as dívidas até à data, o património do executado sempre foi constituído unicamente pela moradia que ofereceu em garantia, não possuindo nenhum outro património que não esse.

  18. Contudo, recaindo, segundo o entendimento que perfilamos, sobre a AT o ónus da prova de tais factos, e não tendo tal prova sido produzida, não podem os mesmos deixar de se considerar provados.

    Sem conceder, 25.

    Ainda que se pugnasse pela não inversão do ónus da prova do referido facto negativo, e bem assim, continuasse a recair tal ónus sobre o executado, sempre se diria que a respectiva prova teria de ser flexibilizada ante a dificuldade acrescida inerente à demonstração dos factos negativos.

  19. Neste sentido, acompanha-nos o Acórdão do STA, de 19.12.2012, no Proc. 01320/12, segundo o qual "a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»", In http://www.dgsi.pt/ista.nsf/35fbbbf22elbble680256f8e003ea931/b8d5d09e799e38ec802S7aed005b4cOd?OpenDocument&ExpandSection=1 27.

    Nestes termos, estamos em crer que a sentença ora reclamada violou o exposto nos Arts.342º, 344º do Código Civil, 52º,nº4 e 74º da L.G.T., uma vez que, incumbia à AT infirmar que a insuficiência de bens adveio de facto imputável ao executado o que não sucedeu, pelo que, se entende como provado que a situação de insuficiência económica em que se encontra o Recorrente não adveio de culpa sua.

  20. Sem conceder, ainda que se entenda que o ónus da prova de tal facto negativo continua a recair sobre o Recorrente, deve flexibilizar-se a análise da prova por este produzida, dado que nada mais lhe pode ser exigido que não seja a demonstração de que não praticou qualquer ato de disposição do seu património, com ou sem a intenção de obviará cobrança coerciva da quantia exequenda.

  21. Assim, conforme demandado na al. b) do nº2 do...

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