Acórdão nº 06294/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“B..., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.217 a 232 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando actos de liquidação de Sisa e juros compensatórios no montante total de € 1.816.851,14.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.344 a 403 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões (após convite do relator para sintetizar as mesmas): 1-No requerimento de interposição do recurso, a recorrente requereu que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo dado que o processo de execução, relativo à liquidação impugnada, se encontrava assegurado pela garantia bancária n° 114/2007 (nº.16 dos factos provados); 2-No despacho de admissão do presente recurso vem dito que o recurso tem subida imediata e efeito devolutivo, o que contraria, sem qualquer justificação ou fundamentação, o disposto no art. 286°, n° 2 do CPPT; 3-A garantia já prestada perante o órgão de execução fiscal onde pende o processo respetivo (art. 183°, n° 1 do CPPT) é suficiente para conferir efeito suspensivo ao presente recurso, assim como obstou ao prosseguimento da execução no decurso do processo de impugnação judicial; 4-O cálculo do montante da garantia foi efetuado pelo serviço de finanças competente e obedeceu ao previsto no art. 199°, n° 5 do CPPT, devendo continuar a ser considerada idónea já que o mesmo serviço nunca a pôs em causa ou exigiu o seu reforço, ao abrigo do n° 9 do mesmo artigo; 5-Face ao que ficou dito, vem a recorrente requerer expressamente a alteração do despacho de admissão do recurso, sendo a este atribuído efeito suspensivo ou, caso assim se não entenda, requer que seja indicado qual o montante do reforço da mesma que o Tribunal entende necessário efetuar com essa finalidade; 6-No que diz respeito aos factos provados, a sentença recorrida limita-se a elencar o que consta de alguns documentos juntos aos autos, como se apenas essa prova fosse relevante em matéria tributária; 7-A Juiz a quo ignorou o depoimento das testemunhas e omitiu muitos outros documentos que atestam factos essenciais para a compreensão do que se passou e que evidenciam, não só o comportamento transparente da recorrente, como as dúvidas e hesitações da administração tributária central que nunca respondeu às questões colocadas pelos serviços periféricos sobre a liquidação impugnada; 8-Tais factos são importantes para a decisão da causa - por permitirem aferir do abuso de direito e da violação de deveres fundamentais por parte da administração, por um lado, e da inexistência de culpa por parte do contribuinte, por outro - pelo que devem ser acrescentados à matéria de facto dada como provada, com a redação sugerida a pág.s 26 a 30 das presentes alegações; 9-Verifica-se um lapso manifesto na alínea m) dos Factos Provados que indica a data de 30/07/2004, querendo dizer 30/04/2007; 10-A sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questões de facto essenciais para a boa decisão da causa, conforme disposto no art. 668°, n° 1, al. d) do CPC, aplicável por força do art. 2°, al. d) do CPPT; 11-Era do perfeito conhecimento da Direção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património (DSISTP) que os imóveis adquiridos pela recorrente, em 23/12/1999, se destinavam a revenda, por tal facto resultar do processo em que a recorrente solicitou a concessão de benefícios fiscais, ao abrigo do DL n° 404/90, para uma operação de reestruturação em que esses mesmos imóveis iriam ser transmitidos para outra sociedade a título de realização de aumento de capital; 12-A administração tributária estava obrigada, por força dos princípios da boa-fé, da transparência de procedimentos, do dever de colaboração e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, a alertar a recorrente para o efeito que, no seu entendimento, decorreria da concretização da projetada operação de reestruturação e que se iria traduzir na caducidade da isenção de sisa anteriormente concedida, por aplicação do disposto no art. 16°, n° 1 do CIMSISSD, dado ocorrer «mudança de destino», conforme posteriormente invocado; 13-Contrariando esses deveres, a administração tributária não informou a recorrente e nem sequer esclareceu os seus próprios serviços que, por duas vezes, perguntaram por escrito (em 29/04/2005 e em 11/07/2006) à DSISTP qual o enquadramento legal da situação que acabou por originar a liquidação impugnada; 14-Acresce que a DSISTP havia já entendido, em casos semelhantes, que a transmissão de imóveis no decurso de operações de fusões, cisões e entradas de ativos não implicava «mudança de destino» pelo que não dava origem à caducidade da isenção prevista no art. 16°, n° 1 do CIMSISSD; 15-A recusa por parte da administração tributária em admitir e reconhecer que mudou os seus procedimentos, e alterou o seu entendimento sobre esta questão, mais não faz do que evidenciar e tornar irrefutável a sua má fé em todo este processo, ficando, assim, ilidida a presunção do art. 59°, n° 2 da Lei Geral Tributária; 16-Ao não informar a recorrente sobre as consequências que para ela adviriam, resultantes da aprovação da operação de reestruturação em análise naquele serviço, a administração tributária violou o disposto nos art.s 4° (princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos), 5° (princípios da igualdade e da proporcionalidade), 6° (princípios da justiça e da imparcialidade), 6°-A (princípio da boa-fé) e 7° (princípio da colaboração da Administração com os particulares) do CPA, bem assim como o disposto nos art.s 55° e 59° da Lei Geral Tributária; 17-A violação dos princípios fundamentais que devem reger a atividade da administração tributária constitui violação de lei que acarreta a anulação da liquidação nesses termos efetuada, conforme resulta do disposto no art. 135° do CPA; 18-Para além disso, tendo a sentença recorrida omitido qualquer referência à violação destes princípios, e não se tendo pronunciado sobre as questões invocadas pela recorrente na sua impugnação, encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 668°, n° 1, al. d) do CPC; 19-Entende o Tribunal a quo que "o destino diferente a que alude o § 1° do art. 16" se deve apurar por contraposição a qualquer tipo de transacção diferente da revenda...", corroborando, assim, a afirmação da administração tributária que invoca ter ocorrido, no caso dos autos, «mudança de destino» sem explicar em que é que essa mudança se traduziu e quando operou; 20-Ora, a administração tributária tem vindo a entender que a «mudança de destino» se concretiza quando o bem deixa de ser considerado e tratado como uma "existência" para passar a integrar o ativo imobilizado da empresa, assumindo, assim, um carácter de permanência; 21-Não restam dúvidas de que a operação de reestruturação em causa foi levada a cabo ao abrigo do regime da neutralidade fiscal, como reconhecido - e imposto - pela administração tributária e confirmado pelas testemunhas inquiridas; 22-Assim sendo, a mudança de titularidade da propriedade dos prédios em questão não implica afetação a destino diferente, nem tal poderia acontecer de acordo com o referido princípio da neutralidade fiscal; 23-Ou seja, os prédios que se encontravam no balanço da B..., SA como existências, mercadorias destinadas a revenda, teriam de passar para o balanço da P. ..., SA, exatamente na mesma situação, continuando como mercadorias destinadas a revenda, por assim obrigar a referida exigência de neutralidade fiscal; 24-Aliás, a fiscalização da observância da neutralidade fiscal impendia sobre a administração tributária que, no decurso da inspeção que levou a cabo, não logrou demonstrar, como lhe competia, que tinha havido afetacão a destino diferente; 25-Assim sendo, continuou a impender sobre a nova proprietária dos prédios a obrigação de proceder à sua revenda no prazo de 3 anos, sob pena de ocorrer a caducidade prevista no citado art. 16°, n° 1 do CIMSISSD que elenca três situações distintas em que se verifica tal caducidade: (i) afetacão a destino diferente; (ii) não revenda no prazo de 3 anos; (iii) ou revenda novamente para revenda; 26-Neste caso, verificado que fosse o decurso de 3 anos após a aquisição "originária" para revenda, a nova proprietária estaria obrigada a fazer a competente declaração, no serviço de finanças, no prazo de 30 dias (art. 91° do CIMSISSD), para efeitos de liquidação do imposto devido ou, caso não o fizesse, tal liquidação seria oficiosa; 27-Verificada, assim, a caducidade da isenção por aplicação do n° 1 do art.16° do CIMSISSD, seria a adquirente P. ..., SA a responsável pela liquidação e/ou pagamento do imposto, como sujeito passivo de mesmo; 28-Seguindo este raciocínio, torna-se evidente a ilegitimidade da recorrente/ impugnante, pelo que a liquidação impugnada é ilegal, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do disposto no art. 16°, n° 1 do CIMSISSD; 29-Vem ainda a sentença recorrida afirmar que o único sentido que o art. 16°, n° 1 do CIMSISSD comporta é o de considerar o conceito de «revenda» limitado ao contrato tipificado de compra e venda; contudo, a administração tributária sempre defendeu um conceito de «transmissão fiscal» que vai muito para além do conceito civilístico de compra e venda; 30-É o conceito de transmissão de imóvel que releva para efeitos de aplicação das normas de incidência em IMT (v. art. 2°, n° 5, ails. e) e g) do CIMT) e não o de "compra e venda", ou de "revenda", que não aparece sequer definido na legislação fiscal; 31-O conceito de «transmissão de imóvel», para efeitos de incidência do imposto, não pode ter um âmbito mais alargado do que o utilizado quando se está perante uma isenção, sob pena de gritante ofensa dos princípios da igualdade, da...

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