Acórdão nº 1051/16.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO Vem o presente recurso interposto da Sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a acção de Contencioso Pré-Contratual que F................ SERVIÇOS, SA, com sede Av. Almirante Gago Coutinho, Lisboa, instaurou contra EPAL-EMPRESA PORTUGUESA DAS ÁGUAS LIVRES,S.A., e em que são contra-interessadas as entidades melhor identificadas nos autos, que, a rematar as respectivas alegações, formulou as conclusões que infra se reproduzem: 1ª) A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto relativa à alínea J), devendo fazer parte da mesma toda a deliberação do 2º Relatório Final, nomeadamente de fls 9 a 10/27 ( artº 640º do CPC ).

  1. ) A sentença em crise é nula por omissão de pronúncia, na parte em que o tribunal a quo não se pronuncia sobre a questão suscitada pela RECORRENTE quanto ao pedido de esclarecimentos que o júri do concurso, ao abrigo do artº 72º do CCP, devia ter solicitado à RECORRENTE ( al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC ).

  2. ) A sentença em crise padece de erro de julgamento, porque, tal como a RECORRIDA, considera que o Gestor do Contrato indicado pela RECORRENTE não tem a experiência requerida pelo Caderno de Encargos em gestão de contratos de manutenção de equipamentos.

  3. ) A proposta da RECORRENTE foi excluída pela RECORRIDA, com base em parecer do júri do concurso, com os seguintes fundamentos: 5ª) “ não foi o número de anos de experiência profissional do Técnico indicado para exercer as funções de Gestor do Contrato que foi posto em causa, mas a total omissão de que tal experiência respeitasse à “ área de gestão de contratos de manutenção de equipamentos”… O Curriculo vitae do Engº João ……………………, proposto para Gestor do Contrato e para Representante Operacional, é explícito quanto à sua experiência profissional de 7 anos. Também neste documento é explícito que o referido Técnico tem sido responsável, desde 2008 até ao presente, por equipa multidisciplinar, elaboração e fiscalização de planos de manutenção, relatórios de atividades e faturação, relação direta com diversos clientes, estudos e consultoria na área da eficiência energética e responsável pelo Departamento Serviços Energéticos. Contudo – e aqui é que reside a razão da exclusão da proposta apresentada – não existe qualquer menção neste documento à experiência profissional obtida concretamente em Gestão de Contratos de manutenção de equipamentos, não sendo comprovada qualquer competência nessa área de atividade “.

  4. ) Impunha-se à RECORRIDA ter tido o cuidado de, com base no objecto do concurso, ler atentamente o curriculum vitae do Gestor do Contrato, Engº João ……………e facilmente chegaria às seguintes conclusões: 1ª) O Anexo II ao Caderno de Encargos refere-se ao Modo de Execução da Manutenção Preventiva ( a parte principal do contrato ) e basta uma leitura atenta para se concluir que esta manutenção tem a ver em grande parte com os equipamentos eléctricos e electromecânicos (6.1.2.1 e 6.1.2.2), sendo que são pontuais as obras de construção civil e geralmente provisórias (trabalhos de reparação de caixas, tratamento de armaduras à vista, execução de rebocos/recobrimentos, reposição de alvenarias, chumbagem de aros-6.1.1.4), tendo em conta que são só as necessárias à execução dos trabalhos, trabalhos estes que incidem na “ revisão geral de todas as caixas, órgãos e equipamentos nelas instalados…” (6.1.1.1, alíneas a), k) e l)) e, para além dos equipamentos eléctricos e electromecânicos, a manutenção preventiva incide também em órgãos hidromecânicos e tubagens metálicas, sendo que, quanto às condutas, basta a sua vigilância e inspecção (6.1.1.7).

  5. ) Isto é, o que está em causa neste concurso é principalmente a manutenção dos equipamentos eléctricos e electromecânicos.

  6. ) O curriculum vitae do Engº João …………….. refere, relativamente à experiência profissional, o respectivo Objecto “Facilities Manager “, onde se inclui a gestão de infraestruturas ( como é o caso ), serviços de engenharia, os tais serviços “rígidos“ na área da manutenção técnica das instalações e a realização de projectos técnicos, manutenção de sistemas críticos para o funcionamento das instalações e a operação da organização ( é sabido que o gestor de “facilidades” gere variadíssimas actividades, onde se inclui naturalmente a manutenção de equipamentos, bastando consultar a internet, wikipédia ); o Período de “ 2008 até ao presente “; as Funções “ responsável por equipa multidisciplinar, elaboração e fiscalização de planos de manutenção, relatórios de actividades e facturação, relação directa com diversos clientes, estudos e consultoria na área da eficiência energética, nomeadamente realização de auditorias, propostas de melhorias, implementação e acompanhamento de medidas de uso racional de energia, responsável pelo Departamento de Serviços Energéticos “; a Entidade “ F................ Serviços, S.A. “ e a Localização “ Lisboa ”, isto é, o curriculum vitae do Engº João …………… exibe a totalidades dos requisitos exigidos no Anexo IV do Programa do Procedimento.

  7. ) As Funções que constam do seu curriculum vitae são funções que se coadunam com o papel de Gestor e com as de Responsável Operacional, como exigido, pois englobam responsabilidade (responsável por equipa multidisciplinar), elaboração e fiscalização de planos de manutenção ( de todo o tipo ), relatórios de actividades e facturação, relação directa com clientes ( como é o caso ), estudos e consultoria na área da eficiência energética, auditorias, propostas de melhorias, implementação e acompanhamento de medidas de uso racional de energia ( como também interessa ao tipo de contrato em causa, com uma vertente importante em equipamentos eléctricos e electromecânicos ).

  8. ) Acresce a garantia das suas habilitações académicas, como engenheiro electrotécnico, com mestrado.

  9. ) Com base no excerto da conclusão 5ª) e quanto à “comprovação” de competência nessa área de actividade, a RECORRIDA (júri do concurso) basta-se com o documento assinado pelo próprio Gestor do Contrato, o seu curriculum (Ver Anexo III ao Programa do Procedimento), pois não consta das peças do procedimento que, para além deste documento, os concorrentes devessem entregar quaisquer outros documentos, digamos declarações de donos de obras comprovativas da intervenção dos Gestores de Contratos indicados pelos concorrentes, com as indicações exigidas no Anexo IV do Programa do Procedimento.

  10. ) Face ao exposto e porque o curriculum do Gestor do Contrato foi entregue pela RECORRENTE, inexiste fundamento para excluir a sua proposta.

  11. ) Com base no excerto da mesma conclusão 5ª, quanto à omissão de que a experiência do Gestor do Contrato indicado pela RECORRENTE respeitasse à área de gestão de contratos de manutenção de equipamentos (condição), mesmo que se conclua que houve omissão- o que não se concede –nunca a exclusão da proposta seria a consequência legal de tal omissão.

  12. ) A nossa jurisprudência é clara quanto a tais situações: -Do processo nº 0598/14, de 06/11/2014, da 1ª Secção, do STA, Teresa de Sousa, retirámos: “ …II- O art. 70º, nº 2 alínea a) do CCP, apenas prevê a exclusão da proposta à qual falte a apresentação de algum atributo, já não a falta de um termo ou condição. Quanto a estes (alínea b) do nº 2 do artigo), o preceito apenas prevê a exclusão da proposta, se forem violados aspectos da execução do contrato por aqueles não submetidos à concorrência, e não se omitirem algum termo ou condição ( hipótese que já não é abrangida pelo art. 146º nº 2, al. d) do CCP )…”.

    -Do processo nº 12522/15, de 29/10/2015, do 2º Juízo, do TCA-Sul, Cristina dos Santos, retirámos: “ 1. O critério de adjudicação do mais baixo preço significa que, nada mais sendo levado à concorrência que não seja o preço, todos os demais factores relacionados com a execução do contrato inserem-se no domínio dos termos ou condições regulados no caderno de Encargos… 5. A previsão do artº 70º nº 2 b) CCP apenas se aplica a termos ou condições da proposta que expressamente estejam em desconformidade com as cláusulas do caderno de encargos que lhes digam respeito.

    ”.

    -Do processo nº 01199/14.4BEAVR, de 22/05/2015, da 1ª Secção do TCA-Norte, Hélder Vieira, retirámos: “…V- Diversamente, a falta de indicação na proposta de termos ou condições sobre aspectos da execução do contrato subtraídos à concorrência não se mostra como expressa causa determinante de exclusão da proposta, já que, nesse caso, a situação não se subsume na hipótese do artigo 70º nº 2, alínea b) do CCP, prevista apenas para termos ou condições apresentados na proposta que violem aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

    VI- Por não se tratar de algo que tenha sido submetido à concorrência, a referida omissão pode ser suprida em sede de esclarecimentos, no âmbito de previsão do artigo 72º, nº 2, do CCP, como também pelo adjudicatário [ artigo 96º, nº 2, alínea e), do CCP ], ou em sede de ajustamentos ao contrato ( artigo 99º do CCP ).

    ”.

  13. ) O tribunal a quo não faz a mínima referência a esta jurisprudência, ignorando-a, antes optando por uma interpretação dos factos muito própria, mas que, no entendimento da RECORRENTE, não tem o mínimo de cabimento, como veremos.

  14. ) A Lista de Meios Humanos do Anexo III do Programa do Concurso foi entregue, aí se referindo que o Gestor do Contrato tem uma experiência profissional de 7 anos, ao mesmo tempo que também foi entregue o curriculum do Gestor do Contrato, onde a A. volta a repetir o mesmo número de anos de experiência profissional.

  15. ) Os documentos exigidos pelo Programa do Concurso no Artigo 7º, nomeadamente o currículo do Gestor do Contrato, não violam quaisquer termos ou condições “aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência”.

  16. ) E mesmo que se entenda que os referidos documentos omitem uma dessas condições – o que não se concede -simplesmente tal...

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