Acórdão nº 183/12.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X N..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.180 a 186-verso do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, tudo no âmbito do presente processo de impugnação visando as liquidações de I.R.S., relativas aos anos de 2006 e 2007 e no montante total de € 20.655,43.

X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.203 a 207 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida considerou a impugnação intempestiva, devido ao facto da AT ter considerado intempestiva a reclamação graciosa; 2-Em relação à alegada intempestividade, os dados de que o sujeito passivo pode tomar conhecimento, quanto à data em que foi notificado da liquidação, e de acordo com o n° 4 do artigo 140° do CIRS, referem-se aos registos das notas de cobrança do IRS, com os seguintes números: - RY500673059PT quanto ao IRS do ano de 2006; - RY500845567PT quanto ao IRS do ano de 2007; 3-No site dos CTT, disponível ao público e a que o sujeito passivo e seu mandatário recorreram para contar o seu prazo, a data da aceitação de ambos os registos foi a 16.06.2010; 4-De acordo com o n° 1 do artigo 39° do CPPT, “As notificações efectuadas nos termos do n° 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3o dia útil posterior ao do registo ou no 1º. dia útil seguinte a esse, quando esse não seja dia útil”; 5-Sendo o dia 16.06.2010, quarta-feira, logo o 3o dia posterior foi sábado dia 19.06.2010 e o primeiro dia útil seguinte foi 21.06.2010; 6-Ambas as notificações se verificaram 30 dias após o dia 21.06.2010, ou seja no dia 21.07.2010; 7-O prazo para apresentar a reclamação graciosa é de 120 a contar da notificação ou seja 120 dias a contar de 21.07.2010 e o prazo decorreu até 18.11.2010, data em que a reclamação graciosa foi remetida através de registo postal número RC621740255PT, sendo por isso tempestiva; 8-A AT diz que as notificações foram “...efectivamente recepcionadas em 16.06.2010”, mas tal facto é irrelevante porque não se subsume em qualquer dos elementos do tipo da norma ínsita no n° 1 do artigo 39° do CPPT; 9-A AT afirma-se ainda que os registos são de 15.06.2010 e não de 16.06.2010, juntando uma declaração dos CTT, em que esta instituição declara que os registos são de facto de 15.06.2010, desconhecendo-se qual a informação verdadeira, se a do site ou da declaração; 10-A administração fiscal afirma agora esse facto mas não o fez constar da notificação que remeteu ao sujeito passivo; 11-O que consta do site dos CTT acessível ao público, é que os registos foram aceites em 16.06.2010, não havendo qualquer alerta de que os dados podem ser inexatos; 12-Se a lei indica que a notificação se considera efetuada no terceiro dia posterior ao registo, só pode ser conferido no site oficial dos CTT e ali consta o dia 16.06.2010, uma vez que a AF não comunicou a data do início da contagem do prazo, nem havia outro meio disponível para o sujeito passivo proceder à contagem do prazo; 13-Fica demonstrado que a alegada intempestividade da reclamação graciosa não se verifica, uma vez que os elementos notificados e disponibilizados ao sujeito passivo, demonstram que os prazos foram normativamente observados; 14-Pelos factos demonstrados, verifica-se que a reclamação foi apresentada dentro do prazo, sendo a impugnação igualmente tempestiva; 15-A Mma. Juiz do Tribunal “a quo” marcou audiência de julgamento, ouviu as testemunhas, notificou para alegações, quando o seu julgamento foi o de considerar a exceção perentória da intempestividade, sendo actos inúteis e ilegais praticados no processo; 16-Negar a aplicação do direito quando está em causa ou não, a diferença de um dia num prazo de 120 dias, que a confirmar-se tem por base um erro não imputável ao sujeito passivo, constitui uma violação clara do princípio da proporcionalidade; 17-A decisão recorrida é ilegal, porquanto se por um lado afirma que “Não se verificam outras nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra oficiosamente conhecer ou obstem ao conhecimento do mérito da causa ” por outro julga a ação improcedente por intempestividade, reconhecendo a existência de uma exceção, que anteriormente não admitiu existir; 18-Alinhando com a intempestividade invocada pela ré, não devia a ação continuar para audiência de julgamento, com audição de testemunhas e alegações, nem transcrever relatório relativo à matéria de facto; 19-A douta decisão recorrida não se mostra clara, nem congruente quando é contraditória nos seus elementos e na inobservância dos preceitos legais antes referidos; 20-A douta sentença recorrida é nula por violação da alínea c) do artigo 615° do CPC, por referir que "... no depoimento das testemunhas (...) que responderam às perguntas com isenção e de modo credível no que se refere aos pontos n° 14 e 15 dos factos provados” quando os factos considerados provados com os n°s 14 e 15 referem-se a troca de correspondência entre a AT e os CTT, matéria sobre a qual as testemunhas não se pronunciaram; 21-É ainda ininteligível, porque é ambígua e obscura nos 5o e 6o parágrafos de fls 13 da sentença, quando se refere a caso julgado numa reclamação graciosa e, por esse facto a improcedência das alegações do impugnante; 22-A douta sentença recorrida é ainda nula por violação da alínea c) do artigo 615° e 607° do CPC, ao verter para a decisão parte do relatório da ré sem qualquer referência aos factos invocados pelo autor contrário ao relatório versando sobre matéria de facto para de seguida decidir que, “(...) não podem ser apreciados os fundamentos de impugnação relativos às liquidações adicionais impugnadas, uma vez que, quanto a estas se formou caso julgado face à intempestividade da reclamação apresentada. Pelo que improcedem na totalidade as alegações do impugnante.”; 23-A douta decisão recorrida é ilegal por violação dos artigos 607° e n° 2 do artigo 608° do CPC, por ausência de pronúncia sobre a ilegalidade invocada pelo autor do procedimento inspetivo com base em derrogação do sigilo bancário, das alegadas omissões das categorias B e G; 24-Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Exas deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, determinando a anulação da decisão recorrida.

X Não foram produzidas contra-alegações.

X O Tribunal “a quo” exarou despacho (cfr.fls.209 e 210 dos autos), no qual, além de sustentar a inexistência de qualquer nulidade que afecte a sentença objecto de recurso, rectificou um erro de escrita existente na fundamentação da matéria de facto provada, ao abrigo do artº.614, do C.P.Civil (cfr.conclusão 20 do recurso).

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.218 a 221 dos autos).

X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.180-verso a 184-verso dos autos): 1-O impugnante, N..., com o n.i.f. …, exerce a actividade de “Advogado”, com o CAE 6010 e estava enquadrado, nos anos de 2006 e 2007, em sede de IRS no regime simplificado de tributação e em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral (cfr.relatório de inspecção constante a fls.91 a 107 dos presentes autos); 2-Em cumprimento da Ordem de Serviço n.° OI 200801003, de 9/07/2008, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de ... da DGCI, desencadearam ao impugnante a acção de inspecção externa de âmbito parcial em sede de IVA e IRS, no âmbito da qual apuraram correcções à matéria colectável em sede de IRS no montante de EUR 7.519,85 no exercício de 2006 e de EUR 70.122,58 no exercício de 2007, com recurso a correcções meramente aritméticas (cfr.relatório de inspecção constante a fls.91 a 107 dos presentes autos); 3-Foi elaborado o relatório de fiscalização junto aos autos a fls.91 a 107 do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções em sede de IRS, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes: “(…) II-Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva II.1- Credencial e período em que decorreu a acção de inspecção O acto inspectivo ao sujeito passivo teve como suporte de credenciação, a ordem de serviço n.°s OI 200801003 DE 9 de Julho de 2008 - procedimento de inspecção externa - emanada da Direcção de Finanças de ..., tendo sido iniciado o acto inspectivo em 15 de Dezembro de 2009, pela assinatura da ordem de serviço, terminando o acto de inspecção em 17 de Março de 2010...

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