Acórdão nº 07459/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO G...

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a impugnação da liquidação de IRS do ano de 1997, 1998 e 1999.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1- A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação sobre as liquidações de IRS dos anos de 1997,1998,1999, tendo concluído, no que respeita ao prazo prescricional invocado pelo impugnante, que não estão prescritos os impostos sub iudice.

2- A douta sentença incorreu em erro de julgamento, porque, em face da factualidade assente e provada, deveria ter julgado verificada prescrição dos impostos impugnados, pelo menos parcialmente.

3- Resultou provada a seguinte matéria de facto: 15- O processo de impugnação foi apresentado em 6/08/2002; 16. Esteve parado por facto não imputável ao sujeito passivo desde 23/6/2003 até 4/12/2009 (fls. 115 e 119 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  1. A execução foi instaurada em 9/10/2002 18.

    O impugnante foi atado para a execução em 25/11/2002; 19. Foi prestada garantia para suspensão da execução em 23/9/2008 e o despacho que ordenou a suspensão da execução foi proferido em 8/10/2008 (tudo como consta da informação de fls. 264 cujo conteúdo dá por integralmente reproduzido).

    4- Está assente que é aplicável, quanto a esta matéria da prescrição a Lei Geral Tributária, e, ainda no que respeita a aplicação de leis no tempo, não é aplicável ao caso vertente, a revogação do n.° 2 do artigo 49.° trazida pela Lei n.°53-A/2006 de 29/12, por força do disposto no artigo 91.° desta lei (LOE 2007).

    5- Dispõe o artigo 48.° n.° 1 da LGT que as dívidas tributárias prescrevem, salvo disposto em lei especial, no PRAZO DE 8 ANOS contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou facto tributário.

    6- As liquidações impugnadas referem-se a IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999 cuja contagem do prazo prescricional se iniciou, respectivamente nos dias 1 de Janeiro de 1998,1999 e 2000.

    7- Nos termos do disposto no n.°1 artigo 49.° da LGT, a impugnação instaurada em 6/08/2002 fez INTERROMPER o prazo da prescrição, iniciando-se, a partir daqui, um novo prazo prescricional.

    8- Sucede que o processo esteve parado por facto não imputável ao sujeito passivo desde 23/6/2003 até 4/12/2009, isto é, durante mais de um ano, circunstância que fez cessar o efeito interruptivo da impugnação.

    9- Dispõe, ainda, o n.° 2 do aludido artigo 49.° da LGT que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

    10- Assim, da aplicação conjunta dos artigos 48.° e 49.° n.° 1 e 2 da LGT, verifica-se que o IRS do ano de 1997 já prescreveu em 20/10/2007, não tendo ocorrido, quanto a este qualquer outro facto que tivesse interrompido o prazo prescricional.

    11- Em face do exposto, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que respeita à aplicação do direito aos factos, e violou o disposto nos artigos 48.° e 49.° n.° 1 e 2 ambos da LGT, pelo que deveria ter declarado verificada a prescrição.

    NESTES TERMOS e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por uma outra decisão que declare verificada a prescrição do IRS do ano de 1997.

    Assim se fará a Costumada Justiça!.» **** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

    **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que a dívida não se encontra prescrita, devendo o recurso ser julgado improcedente.

    **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    **** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao não ter declarado prescrita a dívida de IRS do ano de 1997.

    1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «II OS FACTOS.

  2. O impugnante foi sujeito a uma acção de fiscalização com incidência sobre os exercícios de 1997, 1998, e 199 no âmbito da qual foi elaborado o relatório junto a fls. 11 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido.

  3. Foram propostas correcções aritméticas e por métodos indirectos. As correcções aritméticas basearam-se no seguinte: 3. Em sede de IRS, categoria A, em 1997: a. Não declarou os rendimentos pagos em 1997 pelo EMFA, sendo 1.200.071$ de rendimento do trabalho dependente e 61.440$ de retenção na fonte b. Declarou rendimento do trabalho dependente no montante de 8.400.000$, pagos pela "M. ..., Lda" e retenção na fonte de 4.358.070$ 4. Estes valores não foram aceites «dado que existem indícios de que estes foram declarados (...) para assim obter um reembolso de IRS superior ao devido, sendo a declaração (anexo 3) possivelmente forjada para documentar esses valores...» (fls. 13 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido) a. A empresa M. ... recusou apresentar a escrita, pelo que não foi possível comprovar esses valores; b. Na fiscalização efectuada à empresa ... - II, concluiu-se que a mesma se encontra inativa, tendo o sócio A... declarado por escrito que a firma se encontra inativa desde 1997 c. Só entregou modelo 22 em 1996; d. A empresa declarou cessação de actividade em 30/6/1998.

    1. Não entregou no Estado as alegadas retenções, nem os mod. 10 de 1997 e 1998; f. Nos serviços de Segurança Social o impugnante não consta como empregado da sociedade, a qual também se encontra inactiva na Segurança Social desde 1996; g. O contribuinte não comprovou o recebimento destes rendimentos; h. A retenção corresponde a 51,88%, muito superior à taxa limite de 40% 5. Em sede de IRS, categoria A, em 1998: a. Não declarou os rendimentos de 1997, pagos em 1998, pelo EMFA, sendo 611.802$ de rendimento do trabalho dependente e 84.710$ de retenção na fonte b. Não declarou os rendimentos pagos em 1998 pelo EMFA, sendo 1.740.421$ de rendimento do trabalho dependente e 87.000$ de retenção na fonte; c. Declarou na categoria A 41.400$ pagos pelo Tribunal de Círculo de Santarém, os quais a AF imputou na categoria B d. Declarou rendimento do trabalho dependente no montante de 9.799.980$$, pagos pela "M. ..., Lda" e retenção na fonte de 3.920.000$ e. Também estes valores não foram aceites «dado que existem indícios de que estes foram...

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