Acórdão nº 07459/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. RELATÓRIO G...
vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a impugnação da liquidação de IRS do ano de 1997, 1998 e 1999.
A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1- A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação sobre as liquidações de IRS dos anos de 1997,1998,1999, tendo concluído, no que respeita ao prazo prescricional invocado pelo impugnante, que não estão prescritos os impostos sub iudice.
2- A douta sentença incorreu em erro de julgamento, porque, em face da factualidade assente e provada, deveria ter julgado verificada prescrição dos impostos impugnados, pelo menos parcialmente.
3- Resultou provada a seguinte matéria de facto: 15- O processo de impugnação foi apresentado em 6/08/2002; 16. Esteve parado por facto não imputável ao sujeito passivo desde 23/6/2003 até 4/12/2009 (fls. 115 e 119 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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A execução foi instaurada em 9/10/2002 18.
O impugnante foi atado para a execução em 25/11/2002; 19. Foi prestada garantia para suspensão da execução em 23/9/2008 e o despacho que ordenou a suspensão da execução foi proferido em 8/10/2008 (tudo como consta da informação de fls. 264 cujo conteúdo dá por integralmente reproduzido).
4- Está assente que é aplicável, quanto a esta matéria da prescrição a Lei Geral Tributária, e, ainda no que respeita a aplicação de leis no tempo, não é aplicável ao caso vertente, a revogação do n.° 2 do artigo 49.° trazida pela Lei n.°53-A/2006 de 29/12, por força do disposto no artigo 91.° desta lei (LOE 2007).
5- Dispõe o artigo 48.° n.° 1 da LGT que as dívidas tributárias prescrevem, salvo disposto em lei especial, no PRAZO DE 8 ANOS contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou facto tributário.
6- As liquidações impugnadas referem-se a IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999 cuja contagem do prazo prescricional se iniciou, respectivamente nos dias 1 de Janeiro de 1998,1999 e 2000.
7- Nos termos do disposto no n.°1 artigo 49.° da LGT, a impugnação instaurada em 6/08/2002 fez INTERROMPER o prazo da prescrição, iniciando-se, a partir daqui, um novo prazo prescricional.
8- Sucede que o processo esteve parado por facto não imputável ao sujeito passivo desde 23/6/2003 até 4/12/2009, isto é, durante mais de um ano, circunstância que fez cessar o efeito interruptivo da impugnação.
9- Dispõe, ainda, o n.° 2 do aludido artigo 49.° da LGT que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
10- Assim, da aplicação conjunta dos artigos 48.° e 49.° n.° 1 e 2 da LGT, verifica-se que o IRS do ano de 1997 já prescreveu em 20/10/2007, não tendo ocorrido, quanto a este qualquer outro facto que tivesse interrompido o prazo prescricional.
11- Em face do exposto, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que respeita à aplicação do direito aos factos, e violou o disposto nos artigos 48.° e 49.° n.° 1 e 2 ambos da LGT, pelo que deveria ter declarado verificada a prescrição.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por uma outra decisão que declare verificada a prescrição do IRS do ano de 1997.
Assim se fará a Costumada Justiça!.» **** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que a dívida não se encontra prescrita, devendo o recurso ser julgado improcedente.
**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao não ter declarado prescrita a dívida de IRS do ano de 1997.
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FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «II OS FACTOS.
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O impugnante foi sujeito a uma acção de fiscalização com incidência sobre os exercícios de 1997, 1998, e 199 no âmbito da qual foi elaborado o relatório junto a fls. 11 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido.
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Foram propostas correcções aritméticas e por métodos indirectos. As correcções aritméticas basearam-se no seguinte: 3. Em sede de IRS, categoria A, em 1997: a. Não declarou os rendimentos pagos em 1997 pelo EMFA, sendo 1.200.071$ de rendimento do trabalho dependente e 61.440$ de retenção na fonte b. Declarou rendimento do trabalho dependente no montante de 8.400.000$, pagos pela "M. ..., Lda" e retenção na fonte de 4.358.070$ 4. Estes valores não foram aceites «dado que existem indícios de que estes foram declarados (...) para assim obter um reembolso de IRS superior ao devido, sendo a declaração (anexo 3) possivelmente forjada para documentar esses valores...» (fls. 13 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido) a. A empresa M. ... recusou apresentar a escrita, pelo que não foi possível comprovar esses valores; b. Na fiscalização efectuada à empresa ... - II, concluiu-se que a mesma se encontra inativa, tendo o sócio A... declarado por escrito que a firma se encontra inativa desde 1997 c. Só entregou modelo 22 em 1996; d. A empresa declarou cessação de actividade em 30/6/1998.
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Não entregou no Estado as alegadas retenções, nem os mod. 10 de 1997 e 1998; f. Nos serviços de Segurança Social o impugnante não consta como empregado da sociedade, a qual também se encontra inactiva na Segurança Social desde 1996; g. O contribuinte não comprovou o recebimento destes rendimentos; h. A retenção corresponde a 51,88%, muito superior à taxa limite de 40% 5. Em sede de IRS, categoria A, em 1998: a. Não declarou os rendimentos de 1997, pagos em 1998, pelo EMFA, sendo 611.802$ de rendimento do trabalho dependente e 84.710$ de retenção na fonte b. Não declarou os rendimentos pagos em 1998 pelo EMFA, sendo 1.740.421$ de rendimento do trabalho dependente e 87.000$ de retenção na fonte; c. Declarou na categoria A 41.400$ pagos pelo Tribunal de Círculo de Santarém, os quais a AF imputou na categoria B d. Declarou rendimento do trabalho dependente no montante de 9.799.980$$, pagos pela "M. ..., Lda" e retenção na fonte de 3.920.000$ e. Também estes valores não foram aceites «dado que existem indícios de que estes foram...
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