Acórdão nº 13133/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
L. requereu contra o Município de Faro providência cautelar de suspensão de eficácia de acto que indeferiu o pedido de arrendamento de habitação municipal e ordenou a desocupação de fracção autónoma do imóvel sito na … Por decisão proferida em 13 de Janeiro de 2016, o T.A.F. de Loulé deferiu a pretensão cautelar formulada.
Inconformado com o decidido, o Município de Faro recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “
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A sentença em crise é nula porque não contém decisão final.
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Caso assim não se entenda, sempre será ilegal por manifesto erro de julgamento. não se verificando os pressupostos previstos no artigo 120° do CPTA necessários ao decretar de uma providência, qualquer que seja.
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Efectivamente, não existe acto administrativo impugnável, sendo que a actividade administrativa relevada, no caso a comunicação de 22/10/2015, não pode constituir objecto de qualquer acção ou providência cautelar.
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Também jamais a pretensão formulada da Requerente tem a qualquer probabilidade de vir ser julgada procedente, por inexistir arrendamento válido, como se mestra confessado pela Requerente, e esta nem sequer se ter habilitado em procedimento próprio à atribuição de fogo que integre o parque habitacional de Recorrente.
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A comunicação transmitida em 22/10/2015 limitou-se a dar conta das limitações que a Requerente teria caso se habilitasse a procedimento de atribuição de habitação social, sendo em todo o caso uma comunicação avulsa não inserida em qualquer procedimento, que nem sequer se havia iniciado.
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Por essa razão na sentença em crise a factualidade provada, além de não Identificar qualquer título de ocupação de que a Requerente dispusesse, também nenhuma referência faz quanto a um qualquer procedimento de atribuição de habitação saciai a que a Requerente se tivesse candidatado e do qual tivesse excluído.
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A referida comunicação limita-se, pois, a ser uma mera resposta a um pedido de Informação apresentado pela Requerente e a uma nova insistência de desocupação voluntária feita pelo recorrente, que não é apta, por ausência dos pressupostos legais, a permitir a adopção de uma providência cautelar susceptível de conferir à Requerente, ainda que provisoriamente, um titulo de ocupação que o próprio ordenamento legal não lhe poderia fornecer.
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A sentença em crise é ilegal na parte em que reconhece e confere prevalência aos interesses da Requerente, em detrimentos dos interesses públicos em causa, oportunamente explicitados pelo Recorrente na sua oposição.
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Com efeito, a apreciação e decisão do presente processo exigia que os interesses públicos em causa tivessem prevalecido sobre os interesses privados da Requerente, j) Da concessão da presente providência resultou a manutenção de uma situação que para além de ilegal, impede a disponibilização daquela fracção e outros munícipes em situação de maior carência de beneficiar da concessão da habitação social, legitimando e incentivando, na prática, a novas situações de ocupação selvagem, com o fim único de depois Invocar uma situação de facto que traria a esses infractores uma situação de vantagem relativamente ao restante universo de munícipes carenciados.
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O parque habitacional do Recorrente é escasso e tem de ser gerido com critérios objectivos e de racionalidade e apenas a aplicação do procedimento de concurso público e as demais formas previstas no regulamento municipal aplicável destinado a regular a gestão do parque habitacional garantem o cumprimento desses critérios.
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A sentença em crise basta-se com meras alegações genéricas, delas extraindo todo um conjunto de conclusões que não têm qualquer aderência com qualquer factualidade provada.
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Dessa forma, não dá cumprimento às exigências legais pressupostas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, não podendo os requisitos nele previstos serem dado como verificados, determinando a improcedência da providência requerida.” Contra-alegou a Recorrida, formulando as seguintes conclusões: “a) A douta sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade.
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A douta sentença recorrida não é ilegal por erro de julgamento e verificam-se os pressupostos para que a providência fosse deferida.
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O Município praticou acto administrativo susceptível de impugnação.
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A requerente preenche os requisitos para que lhe seja atribuído o arrendamento do fogo de natureza social, residindo em Portugal há cerca de 15 anos e no fogo em concreto há 11 anos, preenchendo todos os requisitos para a obtenção da autorização de residência permanente e até da própria nacionalidade por naturalização, que já solicitou e cujo deferimento aguarda a todo o momento.
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É previsível que, aquando da decisão que venha a ser proferida na acção principal, a requerente ora recorrida já detenha a nacionalidade portuguesa.
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O não deferimento da providência cautelar e consequente despejo da recorrida violaria o disposto nos artigos 65º e 15º da CRP.
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Se a requerente ora recorrida fosse obrigada a desocupar o imóvel onde vive há mais de 10 anos, não...
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