Acórdão nº 13133/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

L. requereu contra o Município de Faro providência cautelar de suspensão de eficácia de acto que indeferiu o pedido de arrendamento de habitação municipal e ordenou a desocupação de fracção autónoma do imóvel sito na … Por decisão proferida em 13 de Janeiro de 2016, o T.A.F. de Loulé deferiu a pretensão cautelar formulada.

Inconformado com o decidido, o Município de Faro recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “

  1. A sentença em crise é nula porque não contém decisão final.

  2. Caso assim não se entenda, sempre será ilegal por manifesto erro de julgamento. não se verificando os pressupostos previstos no artigo 120° do CPTA necessários ao decretar de uma providência, qualquer que seja.

  3. Efectivamente, não existe acto administrativo impugnável, sendo que a actividade administrativa relevada, no caso a comunicação de 22/10/2015, não pode constituir objecto de qualquer acção ou providência cautelar.

  4. Também jamais a pretensão formulada da Requerente tem a qualquer probabilidade de vir ser julgada procedente, por inexistir arrendamento válido, como se mestra confessado pela Requerente, e esta nem sequer se ter habilitado em procedimento próprio à atribuição de fogo que integre o parque habitacional de Recorrente.

  5. A comunicação transmitida em 22/10/2015 limitou-se a dar conta das limitações que a Requerente teria caso se habilitasse a procedimento de atribuição de habitação social, sendo em todo o caso uma comunicação avulsa não inserida em qualquer procedimento, que nem sequer se havia iniciado.

  6. Por essa razão na sentença em crise a factualidade provada, além de não Identificar qualquer título de ocupação de que a Requerente dispusesse, também nenhuma referência faz quanto a um qualquer procedimento de atribuição de habitação saciai a que a Requerente se tivesse candidatado e do qual tivesse excluído.

  7. A referida comunicação limita-se, pois, a ser uma mera resposta a um pedido de Informação apresentado pela Requerente e a uma nova insistência de desocupação voluntária feita pelo recorrente, que não é apta, por ausência dos pressupostos legais, a permitir a adopção de uma providência cautelar susceptível de conferir à Requerente, ainda que provisoriamente, um titulo de ocupação que o próprio ordenamento legal não lhe poderia fornecer.

  8. A sentença em crise é ilegal na parte em que reconhece e confere prevalência aos interesses da Requerente, em detrimentos dos interesses públicos em causa, oportunamente explicitados pelo Recorrente na sua oposição.

  9. Com efeito, a apreciação e decisão do presente processo exigia que os interesses públicos em causa tivessem prevalecido sobre os interesses privados da Requerente, j) Da concessão da presente providência resultou a manutenção de uma situação que para além de ilegal, impede a disponibilização daquela fracção e outros munícipes em situação de maior carência de beneficiar da concessão da habitação social, legitimando e incentivando, na prática, a novas situações de ocupação selvagem, com o fim único de depois Invocar uma situação de facto que traria a esses infractores uma situação de vantagem relativamente ao restante universo de munícipes carenciados.

  10. O parque habitacional do Recorrente é escasso e tem de ser gerido com critérios objectivos e de racionalidade e apenas a aplicação do procedimento de concurso público e as demais formas previstas no regulamento municipal aplicável destinado a regular a gestão do parque habitacional garantem o cumprimento desses critérios.

  11. A sentença em crise basta-se com meras alegações genéricas, delas extraindo todo um conjunto de conclusões que não têm qualquer aderência com qualquer factualidade provada.

  12. Dessa forma, não dá cumprimento às exigências legais pressupostas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, não podendo os requisitos nele previstos serem dado como verificados, determinando a improcedência da providência requerida.” Contra-alegou a Recorrida, formulando as seguintes conclusões: “a) A douta sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade.

  13. A douta sentença recorrida não é ilegal por erro de julgamento e verificam-se os pressupostos para que a providência fosse deferida.

  14. O Município praticou acto administrativo susceptível de impugnação.

  15. A requerente preenche os requisitos para que lhe seja atribuído o arrendamento do fogo de natureza social, residindo em Portugal há cerca de 15 anos e no fogo em concreto há 11 anos, preenchendo todos os requisitos para a obtenção da autorização de residência permanente e até da própria nacionalidade por naturalização, que já solicitou e cujo deferimento aguarda a todo o momento.

  16. É previsível que, aquando da decisão que venha a ser proferida na acção principal, a requerente ora recorrida já detenha a nacionalidade portuguesa.

  17. O não deferimento da providência cautelar e consequente despejo da recorrida violaria o disposto nos artigos 65º e 15º da CRP.

  18. Se a requerente ora recorrida fosse obrigada a desocupar o imóvel onde vive há mais de 10 anos, não...

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