Acórdão nº 11971/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

V., S.A. intentou acção administrativa especial, visando acto proferido pelo Vereador da Administração Urbanística da Câmara Municipal de Estremoz, em 2 de Agosto de 2005, nos termos do qual foi ordenada a retirada da infra estrutura de suporte de estação de radiocomunicações instalada na cobertura da Igreja de Santa Maria.

Por Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, em sede de reclamação para a conferência, em 16 de Setembro de 2014 foi julgada improcedente a acção.

Inconformado com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - O acto impugnado enferma do vício de violação da lei, facto que deveria, consequentemente, ter determinado a sua anulação e a procedência da acção por parte do tribunal a quo; 2 - Ao entender diferente, a sentença e o acórdão da Conferência violam frontalmente ou fazem uma incorrecta aplicação de diversos preceitos legais; 3 - Assim, o R.J.U.E. não tem aplicação ao caso dos autos (licenciamento ao abrigo da norma transitória do Decreto-Lei nº. 11/2003); 4 - Não poderia, consequentemente, o tribunal a quo aplicar, como fez, para escorar a decisão do Município os diversos preceitos do Decreto-Lei nº. 555/99; 5 - Preceitos estes que não foram invocados no acto impugnado, não cabendo ao tribunal de primeira instância suprir a falta de fundamentação deste acto; 6 - Ao fazê-lo está a pôr em causa a possibilidade de a Recorrente se defender convenientemente em relação ao acto de que discorda, limitando até a possibilidade de escrutínio desse acto. Pense-se, por exemplo, na questão da delegação de competência; 7 - Repete-se: o R.J.U.E. não tem aplicação ao caso dos autos, incluindo o que consta nos seus artigos 4°, 28° a 33° e 106°; 8 - Como bem se decidiu no processo nº. 02474/07, "pelo menos desde a entrada em vigor do Dec.-Lei nº. 1112003, de 1811, o R.J.U.E. deixou de ser aplicável à instalação de intra-estruturas..."; 9 - Ao entender diferentemente o tribunal a quo faz uma incorrecta aplicação dos mencionados artigos do Decreto-Lei nº. 555/99 que, assim, saem violados; 10 - O Decreto-Lei nº. 11/2003 também não confere justificação ao acto praticado pelo Município; 11 - A simples leitura dos artigos 4° a 10° permite concluir com enorme facilidade que em lado algum se refere ou se prevê a possibilidade de ordenar a retirada da instalação; 12 - Quanto ao artigo 14°, nº 1, também é fácil constatar que aí se estabelece tão só que são puníveis como contra-ordenação "a instalação e funcionamento das intra-estruturas de suporte das estações... sem autorização municipal; 13 - Não se vê, consequentemente, como poderá esse normativo escorar o acto impugnado; 14 - Mesmo que porventura se entendesse que a ordem de remoção seria uma espécie de sanção acessória da contra-ordenação, ela também não seria legítima sem previsão expressa na lei, sob pena de violação do artigo 21°, nº 1 do RGCO; 15 - Por seu turno, o artigo 13°, nº 1, que menciona a possibilidade de fiscalização, também não é apto a conferir poderes à Demandada para ordenar a retirada da instalação; 16 - Esta norma - única invocada pelo despacho impugnado na acção administrativa instaurada - é manifestamente insuficiente por validar o acto administrativo em apreço; 17 - E tanto assim é que o tribunal a quo sentiu a necessidade de invocar muitos outros preceitos legais para justificar a legalidade do acto; 18 - Assim, salvo melhor entendimento, fez-se uma incorrecta aplicação das ditas normas do Decreto-Lei nº. 11/2003 (artigos 4° a 10°, 13°, nº 1 e 14°, nº 1, alínea a)) que, assim, saem violadas; 19 - De resto, caso se entenda que as normas deste Decreto-Lei (11/2003) é que escoram a decisão impugnada, facilmente se concluiria que o Sr. Vereador não teria tido poderes para praticar o acto já que a delegação de poderes é de 2002 (anterior ao Decreto) e, conforme resulta do doe. Junto aos autos, está limitada a alguns pontos do R.J.U.E. .

20 - Para além de tudo o que se afirma sempre o recurso deveria proceder pois o tribunal não poderia aplicar as normas do R.J.U.E., sem antes dar oportunidade à Autora para se pronunciar. O Código de Processo Civil assim o exigia - cfr. Artigo 3°, nº 3.

O recorrido contra alegou, concluindo da seguinte forma: “1.- A Mmª Juiz a quo fez um correto enquadramento jurídico dos factos apurados, não merecendo a douta decisão qualquer censura; 2.- Em 27 de janeiro de 2004, o IPPAR emitiu parecer negativo relativamente à instalação de equipamento de radiocomunicaçôes da V., ora recorrente, na cobertura da Igreja de Santa Maria, em Estremoz - imóvel classificado como monumento nacional, artigo 1.º do Decreto n.º 47508, de 24 de janeiro de 1967; 3.- Em matéria urbanística, os pareceres negativos são vinculativos; 4.- Logo, o Município de Estremoz, recorrido nunca poderia, sob pena de nulidade, deferir o pedido da recorrente - artigo 24.º,n.1, alínea c) e artigo 68.º, alínea c) in fine do Decreto - Lei 555/ 99, de 16 de Dezembro; 5.- Nessa esteira, Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce...

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