Acórdão nº 11971/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
V., S.A. intentou acção administrativa especial, visando acto proferido pelo Vereador da Administração Urbanística da Câmara Municipal de Estremoz, em 2 de Agosto de 2005, nos termos do qual foi ordenada a retirada da infra estrutura de suporte de estação de radiocomunicações instalada na cobertura da Igreja de Santa Maria.
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, em sede de reclamação para a conferência, em 16 de Setembro de 2014 foi julgada improcedente a acção.
Inconformado com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - O acto impugnado enferma do vício de violação da lei, facto que deveria, consequentemente, ter determinado a sua anulação e a procedência da acção por parte do tribunal a quo; 2 - Ao entender diferente, a sentença e o acórdão da Conferência violam frontalmente ou fazem uma incorrecta aplicação de diversos preceitos legais; 3 - Assim, o R.J.U.E. não tem aplicação ao caso dos autos (licenciamento ao abrigo da norma transitória do Decreto-Lei nº. 11/2003); 4 - Não poderia, consequentemente, o tribunal a quo aplicar, como fez, para escorar a decisão do Município os diversos preceitos do Decreto-Lei nº. 555/99; 5 - Preceitos estes que não foram invocados no acto impugnado, não cabendo ao tribunal de primeira instância suprir a falta de fundamentação deste acto; 6 - Ao fazê-lo está a pôr em causa a possibilidade de a Recorrente se defender convenientemente em relação ao acto de que discorda, limitando até a possibilidade de escrutínio desse acto. Pense-se, por exemplo, na questão da delegação de competência; 7 - Repete-se: o R.J.U.E. não tem aplicação ao caso dos autos, incluindo o que consta nos seus artigos 4°, 28° a 33° e 106°; 8 - Como bem se decidiu no processo nº. 02474/07, "pelo menos desde a entrada em vigor do Dec.-Lei nº. 1112003, de 1811, o R.J.U.E. deixou de ser aplicável à instalação de intra-estruturas..."; 9 - Ao entender diferentemente o tribunal a quo faz uma incorrecta aplicação dos mencionados artigos do Decreto-Lei nº. 555/99 que, assim, saem violados; 10 - O Decreto-Lei nº. 11/2003 também não confere justificação ao acto praticado pelo Município; 11 - A simples leitura dos artigos 4° a 10° permite concluir com enorme facilidade que em lado algum se refere ou se prevê a possibilidade de ordenar a retirada da instalação; 12 - Quanto ao artigo 14°, nº 1, também é fácil constatar que aí se estabelece tão só que são puníveis como contra-ordenação "a instalação e funcionamento das intra-estruturas de suporte das estações... sem autorização municipal; 13 - Não se vê, consequentemente, como poderá esse normativo escorar o acto impugnado; 14 - Mesmo que porventura se entendesse que a ordem de remoção seria uma espécie de sanção acessória da contra-ordenação, ela também não seria legítima sem previsão expressa na lei, sob pena de violação do artigo 21°, nº 1 do RGCO; 15 - Por seu turno, o artigo 13°, nº 1, que menciona a possibilidade de fiscalização, também não é apto a conferir poderes à Demandada para ordenar a retirada da instalação; 16 - Esta norma - única invocada pelo despacho impugnado na acção administrativa instaurada - é manifestamente insuficiente por validar o acto administrativo em apreço; 17 - E tanto assim é que o tribunal a quo sentiu a necessidade de invocar muitos outros preceitos legais para justificar a legalidade do acto; 18 - Assim, salvo melhor entendimento, fez-se uma incorrecta aplicação das ditas normas do Decreto-Lei nº. 11/2003 (artigos 4° a 10°, 13°, nº 1 e 14°, nº 1, alínea a)) que, assim, saem violadas; 19 - De resto, caso se entenda que as normas deste Decreto-Lei (11/2003) é que escoram a decisão impugnada, facilmente se concluiria que o Sr. Vereador não teria tido poderes para praticar o acto já que a delegação de poderes é de 2002 (anterior ao Decreto) e, conforme resulta do doe. Junto aos autos, está limitada a alguns pontos do R.J.U.E. .
20 - Para além de tudo o que se afirma sempre o recurso deveria proceder pois o tribunal não poderia aplicar as normas do R.J.U.E., sem antes dar oportunidade à Autora para se pronunciar. O Código de Processo Civil assim o exigia - cfr. Artigo 3°, nº 3.
O recorrido contra alegou, concluindo da seguinte forma: “1.- A Mmª Juiz a quo fez um correto enquadramento jurídico dos factos apurados, não merecendo a douta decisão qualquer censura; 2.- Em 27 de janeiro de 2004, o IPPAR emitiu parecer negativo relativamente à instalação de equipamento de radiocomunicaçôes da V., ora recorrente, na cobertura da Igreja de Santa Maria, em Estremoz - imóvel classificado como monumento nacional, artigo 1.º do Decreto n.º 47508, de 24 de janeiro de 1967; 3.- Em matéria urbanística, os pareceres negativos são vinculativos; 4.- Logo, o Município de Estremoz, recorrido nunca poderia, sob pena de nulidade, deferir o pedido da recorrente - artigo 24.º,n.1, alínea c) e artigo 68.º, alínea c) in fine do Decreto - Lei 555/ 99, de 16 de Dezembro; 5.- Nessa esteira, Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce...
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