Acórdão nº 05750/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

R., intentou no T.A.C. de Castelo Branco acção administrativa comum na forma ordinária contra: - M.; - Fundo de Garantia Automóvel; - Estado Português; tendo formulado os seguintes pedidos: fosse declarado que o 1º R. foi o único e exclusivo culpado do acidente ocorrido entre ele e o Autor no dia 28 de Maio de 1999, e, em consequência disso: a) condenar os três RR., solidariamente a pagar ao Autor a quantia de 734.607,20 €, repartidos por 484.607,20 € a titulo de danos patrimoniais e 250.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, a contar da citação até integral e efectivo pagamento.

Por sentença proferida pelo T.A.F. de Castelo Branco, em 20 de Julho de 2009, foi decidido: a) declarar o Tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido do Autor no sentido de ser condenado o Réu M., como único e exclusivo responsável do sinistro descrito pelo Autor nos presentes autos, assim como ao pagamento da indemnização por este pretendida; b) Absolver da instância, o Fundo de Garantia Automóvel, quanto aos pedidos contra este formulados pelo Autor; c) Declarar improcedente o pedido do Autor de condenação do Réu Português ao pagamento das indemnizações que o Autor contra aquele aqui peticiona Da aludida decisão interpôs recurso o A. tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª A circulação rodoviária, quer seja feita através de veículos com motor ou sem motor, incluindo animais domésticos e peões comporta riscos; 2ª Incumbe ao Estado legislar em matéria de segurança rodoviária; 3ª O Estado Português ao não criar mecanismos legislativos que permitam ao cidadão lesado ressarcir-se no caso de sofrer danos provocados por veículos sem motor, animais e peões que circulem na via pública, tem comportamento omissivo; 4ª O comportamento omisso da obrigação de legislar gera responsabilidade civil imputável ao autor dessa omissão.

5ª Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a douta sentença ser substituída por outra que decida que o Estado Português venha a ressarcir o recorrente em verba que se entenda ser justa e equilibrada face aos danos que reclama.

Contra-alegou o Recorrido, formulando as seguintes conclusões: “- Não decorre da Constituição da República, de convenção, tratado ou normativo internacional que vincule o Estado Português, o dever de legislar no sentido de obrigar que os velocípedes sem motor que circulem na via pública estejam a coberto de contrato de seguro que abranja o risco da circulação.

- Pelo que não é aceitável a responsabilização do Estado por omissão legislativa relativamente a tal matéria, por não se verificar actuação ilícita ou culposa.

- Tratando-se antes de opção do legislador, também vinculado aos princípios constitucionais da...

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