Acórdão nº 05750/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
R., intentou no T.A.C. de Castelo Branco acção administrativa comum na forma ordinária contra: - M.; - Fundo de Garantia Automóvel; - Estado Português; tendo formulado os seguintes pedidos: fosse declarado que o 1º R. foi o único e exclusivo culpado do acidente ocorrido entre ele e o Autor no dia 28 de Maio de 1999, e, em consequência disso: a) condenar os três RR., solidariamente a pagar ao Autor a quantia de 734.607,20 €, repartidos por 484.607,20 € a titulo de danos patrimoniais e 250.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, a contar da citação até integral e efectivo pagamento.
Por sentença proferida pelo T.A.F. de Castelo Branco, em 20 de Julho de 2009, foi decidido: a) declarar o Tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido do Autor no sentido de ser condenado o Réu M., como único e exclusivo responsável do sinistro descrito pelo Autor nos presentes autos, assim como ao pagamento da indemnização por este pretendida; b) Absolver da instância, o Fundo de Garantia Automóvel, quanto aos pedidos contra este formulados pelo Autor; c) Declarar improcedente o pedido do Autor de condenação do Réu Português ao pagamento das indemnizações que o Autor contra aquele aqui peticiona Da aludida decisão interpôs recurso o A. tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª A circulação rodoviária, quer seja feita através de veículos com motor ou sem motor, incluindo animais domésticos e peões comporta riscos; 2ª Incumbe ao Estado legislar em matéria de segurança rodoviária; 3ª O Estado Português ao não criar mecanismos legislativos que permitam ao cidadão lesado ressarcir-se no caso de sofrer danos provocados por veículos sem motor, animais e peões que circulem na via pública, tem comportamento omissivo; 4ª O comportamento omisso da obrigação de legislar gera responsabilidade civil imputável ao autor dessa omissão.
5ª Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a douta sentença ser substituída por outra que decida que o Estado Português venha a ressarcir o recorrente em verba que se entenda ser justa e equilibrada face aos danos que reclama.
Contra-alegou o Recorrido, formulando as seguintes conclusões: “- Não decorre da Constituição da República, de convenção, tratado ou normativo internacional que vincule o Estado Português, o dever de legislar no sentido de obrigar que os velocípedes sem motor que circulem na via pública estejam a coberto de contrato de seguro que abranja o risco da circulação.
- Pelo que não é aceitável a responsabilização do Estado por omissão legislativa relativamente a tal matéria, por não se verificar actuação ilícita ou culposa.
- Tratando-se antes de opção do legislador, também vinculado aos princípios constitucionais da...
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