Acórdão nº 09052/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

G., dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por julgar verificada a invocada excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, absolveu o Município de Loures na presente instância de impugnação judicial que a impugnante/ recorrente deduziu contra o indeferimento das reclamações graciosas das liquidações das taxas urbanísticas, relativas aos anos de 2002 e de 2007, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «IV - CONCLUSÕES Do exposto resultam as seguintes conclusões: A - DA ARBITRAGEM EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA 1ª. Até à entrada em vigor do RJAT, em 2011.01.25, aprovado pelo DL 10/2011, de 20 de Janeiro, a impugnação de actos tributários de liquidação, que integra o objecto do presente processo judicial, não era litígio arbitrável, constituindo matéria da exclusiva competência dos Tribunais Tributários (v. arts. 202° e 212°/3 da CRP, arts. 1° e 62° do ETAF 84, arts. 1°, 4°, 5° e 49°/1/a) do ETAF 2002, art. 97° do CPPT e art.118°do CPT) - cfr.

texto n°1; 2ª.

A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, pois as pretensas convenções arbitrais celebradas pelas partes, em 1988 e em 2008-2009, não abrangeram e nunca poderiam ter abrangido a presente impugnação judicial e sempre seriam nulas (v. arts. 119°, 165°/l/p), 198°/1/b) e 268° da CRP, arts. 1° e 3° da LAV86, arts. 1° e 3° da NLAV, art.118° do RJUE, arts. 180° e segs. do CPTA, arts. 4°, 8°, 29°, 30°, 36° e 37° da LGT e arts. , 12°, 236°, 237°, 286°, 292° e 294° do C. Civil) - cfr.

texto n.° 1; AA- DA INARBITRABILIDADE DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS NA VIGÊNCIA DOS REGIMES DA LAV 86 E DA NLAV: 3ª.

A LAV 86, em vigor à data da celebração das pretensas convenções arbitrais, de 1988 e de 2008-2009 (v. art. 119° da CRP e art. 12° do C. Civil) não permitia a celebração de qualquer pacto privativo de jurisdição, para apreciação da impugnação de actos tributários de liquidação, que constituía litígio da exclusiva competência dos Tribunais Tributários (v. arts. 202° e 212°/3 da CRP, arts. 1° e 62° do ETAF 84, arts. 1°, 4°, 5° e 49°/1/a) do ETAF 2002, art. 118° do CPT e art. 97° do CPPT), estando em causa relações jurídicas tributárias relativas a direitos indisponíveis (v. arts. 103° e 266° da CRP, arts. 1°/1 e 3° da LAV 86 e arts. , , 29°, 30°, 36° e 37° da LGT: cfr. arts. e da NLAV e art. 12° do C. Civil) - cfr.

texto n.° s 2 a 5; 4ª.

A NLAV, aprovada pela Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, também nunca seria aplicável (i) às pretensas convenções arbitrais de 1988 e de 2008-2009, (ii) ao processo no qual foi proferido acórdão arbitral, em 2011.01.06 (v. alínea oo) dos FP), e (c) ao presente processo judicial, instaurado em 2009.03.11. ou seja, em data muito anterior à da entrada em vigor daquele novo regime legal (2012.03.14), sob pena de violação do disposto no art.119° da CRP, no art.12° do C. Civil e no art.5° do ETAF (v. Ac. STA de 2010.01.13, Proc. 1148/09, in www.dgsi.pt - cfr.

texto n°s 5 e 7; AB - DO ALCANCE DO ART. 118° DO RJUE 5ª.

O art. 118° do RJUE veio permitir a intervenção de uma comissão arbitral "para a resolução de conflitos na aplicação de regulamentos municipais", não abrangendo a impugnação de actos tributários de liquidação (v. arts. e 10° do C. Civil), que constituía matéria da exclusiva competência dos Tribunais Tributários (v. arts. 202° e 212°/3 da CRP, arts. 1° e 62° do ETAF 84, arts. 1°, 4° e 49°/1/a) do ETAF 2002, art. 118° do CPT e art. 97° do CPPT) - cfr.

texto n.°8; 6ª.

A Lei 110/99, de 3 de Agosto, não autorizou o Governo a alterar as competências dos Tribunais Tributários ou a regular o regime da arbitragem tributária e a sua aplicação à impugnação de actos tributários de liquidação, pelo que o art. 118° do RJUE sempre constituiria norma claramente inconstitucional, com o alcance e sentido normativo que lhe foram inovatoriamente atribuídos na douta sentença recorrida (v. arts. 165°/l/p), 198°/l/b) e 204° da CRP) - cfr.

texto n.° s 9 e 10; AC - DA INAPLICABILIDADE DO CPTA E DO RJAT 7ª.

As normas dos arts. 180° e segs. do CPTA, referentes à arbitragem em matéria administrativa, também não possibilitavam a celebração de convenções arbitrais relativamente à impugnação judicial de actos tributários de liquidação, que apenas veio a ser permitida pelo RJAT (v. art. 119° da CRP e arts. 12° e segs. do C. Civil; cfr. José Casalta Nabais, Reflexão breve sobre a introdução da Arbitragem Tributária, in Mais Justiça Administrativa e Fiscal,2010, p.p. 92-93; Aroso de Almeida e Fernandes Cadilhe, Comentário ao CPTA, 2ª ed., p.p. 1010, nota 4) - cfr.

texto n.°s 11 e 12; 8ª.

A arbitrabilidade da impugnação de actos tributários só veio a ser permitida pelo RJAT, aprovado pelo DL 10/2011, de 20 de Janeiro, que apenas entrou em vigor, em 2011.01.25, pelo que também nunca seria aplicável às pretensas convenções arbitrais de 1988 e de 2008-2009, ao processo arbitral no qual foi proferido acórdão arbitral, em 2011.01.06 (v. alínea oo) dos FP), ou ao presente processo judicial, instaurado em 2009.03.11, sob pena de violação do disposto no art. 119° da CRP, no art. 12° do C. Civil e no art. 5° do ETAF - cfr.

texto n.° s 13 a 15; B - DAS PRETENSAS CONVENÇÕES ARBITRALS CELEBRADAS PELAS PARTES 9ª.

Como resulta do respectivo teor verbal (v. arts. 236° e segs. do C. Civil), e das normas legais em vigor e aplicáveis na data da sua celebração - 1988 e 2008-2009 -, as convenções outorgadas pelas partes nunca poderiam ter por objecto a atribuição a Tribunais Arbitrais de competências ou poderes para apreciarem e decidirem a impugnação de actos tributários de liquidação, sob pena de nulidade (v. arts. 1° e 3° da LAV 86 e arts. 1° e 3° da NLAV 2011: cfr. arts. 286° e 294° do C.Civil) - cfr.

texto n °s 16 a 18; BA-DA CLÁUSULA NONA DO CONTRATO, DE 1988.06.21 10ª.

Como resulta do teor verbal do negócio jurídico formal celebrado pelas partes, em 1988.06.21 (v. arts. 236° e segs. do C. Civil), e das normas legais então em vigor (v. art. 119° da CRP e art. 12° do C. Civil), a convenção constante da respectiva cláusula nona respeitava apenas a litígios que pudessem vir a surgir pelo incumprimento da obrigação assumida pela CML, no sentido de elaborar um estudo urbanístico no prazo de três meses (v.

cláusulas 1ª e 2ª do acordo, a fls. 112 e segs. dos autos), respeitando os índices e parâmetros que então foram genericamente definidos (v.

cláusulas 3ª e 4ª), comprometendo-se ainda aquela autarquia a aprovar os "pedidos de loteamento... que se conformem com os parâmetros urbanísticos fixados no presente acordo" (v.

cláusula 5ª) - cfr.

texto nºs 19 a 21; 11ª.

Como resulta do seu teor literal (v. arts. 236° e 237° do C. Civil) e contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a referida convenção não abrangeu e nunca poderia ter por objecto a impugnação de actos tributários de liquidação, a que em absoluto não se refere, sendo inexistentes nas suas cláusulas (v. fls. 112 e segs. dos autos; cfr. art. 238°/l do C. Civil, e que não constituía então litígio arbitrável, integrando matéria da exclusiva competência dos Tribunais Tributários (v. arts. 202° e 212°/2 da CRP, arts. 1° e 62° do ETAF 84, arts. 1° e 49°/2/a) do ETAF 2002, art. 97° do CPPT e art. 118° do CPT) - cfr.

texto n.° s 21 e 22; BB- DA CONVENÇÃO, DE 2009.02.26. E DO RESPECTIVO PROCESSO ARBITRAL 12ª.

A Convenção celebrada em 2008-2009 e o processo decidido pela Comissão Arbitral tiveram por objecto a apreciação e decisão do conflito sobre a aplicação temporal de regulamentos municipais (v. art. 118° do RJUE: cfr. Acta da Comissão Arbitral, de 2009.10.14, e primeiro parágrafo de fls. 308 do SITAF), face à consideração de factos e normas de direito constitucional, administrativo, processual e procedimental que regularam sucessivamente as operações urbanísticas promovidas pela ora recorrente durante mais de trinta anos (causa de Pedir) - cfr.

texto n°s 23 e 24; 13ª.

No litígio que foi apreciado pela Comissão Arbitral não foi peticionada, nem decidida a anulação ou a declaração de nulidade de qualquer acto tributário de liquidação, que integra o objecto do presente processo, mas apenas a "resolução de conflito na aplicação de regulamentos municipais" (v. art. 118° do RJUE), como consta do acórdão arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado (v. fls. 306 e segs. e 1680 e segs. do SITAF: Calvão da Silva, Expropriação, Declaração de Inconstitucionalidade, Caso Julgado e Situações Exauridas, CJ, 1994, Tomo II, p.p. 5 e segs.; José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, 1997, p.p. 382) - cfr.

texto n° 25; 14ª.

A convenção celebrada, em 2008-2009, e o processo arbitral no qual foi proferido o acórdão arbitral, de 2011.01.06 (V. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF) não abrangeram e nunca poderiam assim ter por objecto a impugnação de actos tributários de liquidação, que nem sequer constituía então litígio arbitrável integrando matéria da exclusiva competência dos Tribunais Tributários (v. arts. 202° e 212°/2 da CRP, arts. 1° e 62° do ETAF 84, arts. 1° e 49°/2/a) do ETAF 2002, art. 97° do CPPT e art. 118° do CPT) - cfr.

texto n.° s 24 a 26; C- DA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICADAS (ART. 665°/2 DO NCPC) 15ª.

Não se tendo verificado in casu qualquer preterição do Tribunal Arbitral, conforme se demonstrou, este Venerando Tribunal deve, ex vi do art.665°/2 do NCPC, apreciar e decidir as questões de mérito suscitadas pela ora recorrente na presente impugnação de actos tributários, que foram consideradas prejudicadas na douta sentença recorrida (v. fls. 19 da sentença), CA - DA INAPLICABILIDADE DOS REGULAMENTOS DE 2002 E 2007 16ª.

Os regulamentos municipais de 2002 e de 2007 são inaplicáveis in casu, como decidiu o douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF: art. 205°/2 da CRP, arts. 619° e segs. do NCPC e arts. 666° e segs. do CPC, art. 42°/7 da LAV 2011 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT