Acórdão nº 09171/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.173 a 198 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação pela sociedade recorrida, “D., L.da.”, intentada, visando acto de liquidação de I.R.C., relativo ao ano de 1992 e no montante total de € 29.889,19 (5.992.244$00).

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.210 a 217 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a liquidação adicional de IRC nº. … de 2/06/1995, relativa ao exercício de 1992, elaborada após verificação por parte da inspeção tributária, numa acção de inspeção interna à contabilidade da empresa, onde foram efectuadas correcções técnicas, nomeadamente, sobre os custos apresentados na autoliquidação de IRC de 1992 e que não poderiam ser aceites, por não preencherem os requisitos prescritos pela Lei; 2-Neste seguimento procedeu-se a correcções técnicas que deverão ser mantidas, nomeadamente a verba de € 26.008,61, relativa as constituídas provisões para créditos de cobrança duvidosa, por não existirem provas de ter havido diligências para o seu recebimento; a quantia no valor de € 13.930,08 relativa a artigos de oferta, por não estar devidamente demonstrado a indispensabilidade para a fonte de produção, não se podendo fazer um nexo de causalidade entre o custo e o benefício; e por último a correcção do valor de € 2.548,81 relativa a "despesas com os despachos", diz a impugnante que resultam de créditos de clientes ou anulação de débitos a clientes que se verificaram serem por conta da impugnante, sendo considerados como custos, a nosso ver indevidamente por não evidenciar a natureza do custo; 3-O Ilustre Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando estas fracções sobre as correcções técnicas efetuadas, e considerando que nesta parte a liquidação em causa padece de erro sobre os pressupostos; 4-A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice; 5-Entendeu o Tribunal a quo, no ponto III. da sentença com o título - fundamentação de facto, no nº.7, que a impugnante endereçou cartas a diversos clientes, desde 1989 a 1992, com saldo devedor em conta corrente, a solicitar a liquidação do respectivo saldo em dívida; ... "(cfr. fls. 51,52,55,57,58,59,60,61,63,64,65,66,67, 71 e 73 autos)"; 6-Não obstante a junção aos autos por parte da impugnante de diversas cartas com referência ao saldo corrente de vários clientes, é relevante que em nenhuma das respectivas cartas juntas como documento nº. 4, consta o envio da missiva com aviso de recepção, e com respectiva junção da mesma assinada pelo devedor como tomou conhecimento da informação contida, sendo portanto totalmente desconhecido quer para a impugnante, quer para o Tribunal, quer para a Administração Tributária, se as mesmas foram realmente recepcionadas pelas entidades devedoras, pelo que não se poderá considerar como assente no probatório da matéria de facto, como prova de diligência na recuperação do crédito, no sentido que a documentação apresentada não tem a virtualidade de atestar o envio e a recepção; 7-Neste seguimento não podem, para efeitos fiscais, ser aceites as provisões constituídas, porque apesar dos lançamentos efectuados pela contabilidade na conta 211, conforme balancete analítico junto no documento nº. 4, esta conta regista todas as dívidas de clientes que não se encontrem representadas por títulos de crédito, tendo sido os saldos inseridos como crédito de cobrança duvidosa e com possibilidade de serem reconhecidos para efeitos fiscais. No entanto a impugnante deveria demonstrar que se tratam de dívidas incobráveis, pelo que seria indispensável efectuar diligências no sentido de demonstrar que se os créditos inerentes são na realidade de créditos incobráveis, requisito essencial para que sejam aceites fiscalmente, assim como determinava a alínea c) do nº. 1 do artigo 34 do CIRC, apesar dos esclarecimentos prestados, não foi demonstrado por parte da impugnante esta correlação, sendo portanto repostas em conformidade com o previsto no nº. 2 do artigo 33 do CIRC; 8-Isto significa que para além da constituição da provisão ter de se encontrar espelhada na contabilidade da empresa e na conta apropriada aos créditos duvidosos, é indispensável que existam elementos objetivos, nomeadamente, provas documentais de terem sido efectuadas tentativas de cobrança desses valores, através de cartas registadas com aviso de recepção, envio de faxes, telegramas, etc, de forma a conseguir demonstrar as diligências realizadas para a cobrança dos créditos que foram inscritos na conta 211, destacando-se ainda que no conteúdo das missivas, que foram juntas aos autos, não se destaca qualquer prazo para que o devedor cumpra a sua obrigação; 9-Devendo por isso soçobrar a pretensão da impugnante, por não ultimar os devedores a efectuar o pagamento dos créditos de acordo com o requisito na Lei, o ónus da prova que pende sobre a impugnante na demonstração do efectivo cumprimento da comunicação aos devedores do crédito a seu favor, facultando um prazo para o seu cumprimento; 10-Sobre esta temática destaca-se o comentário do código do IRC de 1990: "Por fim, e como já se referiu anteriormente, a Administração Fiscal só aceita provisões (atualmente, perdas por imparidade em créditos) para cobrança duvidosa desde que a contabilidade evidencie esses créditos como duvidosos. Assim, dever-se-ão registar na contabilidade, em contas apropriadas, os créditos duvidosos contabilizando, em subcontas, os créditos desta natureza em função das alíneas a) a c) do nº. 1 do artigo em anotação e dentro dos previstos na alínea c) em função do tempo decorrido desde o vencimento, conforme o nº. 2 do mesmo artigo ou, em alternativa, em registos extra contabilísticos que forneçam a mesma informação, embora sempre com a evidenciação na contabilidade dos créditos de cobrança duvidosa. É também indispensável para a constituição da provisão que existam elementos objectivos sobre as acções propostas, bem como provas documentais de terem sido efectuadas diligências para o recebimento dos créditos em mora."; 11-Outrossim é o facto que alguns destes créditos, segundo o esclarecimento prestado pela impugnante, se reportarem a valores "muito antigos e resultam, normalmente, de diferenças existentes entre os adiantamentos efectuados pelos respectivos clientes e o valor final das contas de despacho não atingindo na sua maioria montantes significativos que justificassem o recurso a qualquer procedimento judicial". Seguramente preterindo o principio da especialização dos exercícios, nos termos do disposto nos art.s 17 e 18 do CIRC, uma vez que desrespeita o período temporal em que devem ser inscritos como custos; 12-Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal a quo esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes ao ato de liquidação sindicado, sobre a decisão do valor relativo as provisões, cujo pedido não poderá proceder, por existir uma clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no disposto nos artigos 33 e 34, e, em consequência, ter-se violado o art.18 todos do CIRC; 13-Note-se que apenas foi apresentada prova documental e que nunca chegou a existir interpelação para pagamento da quantia considerada como provisão de crédito de cobrança duvidosa; 14-Mais considerou o Ilustre Tribunal a quo na decisão ora em crise, sobre "...a atribuição de ofertas insere-se numa política comercial da empresa, com o objectivo de, por um lado, angariar novos clientes e, por outro, fomentar o estreitamento das relações entre a impugnante e seus clientes. Ofertas que, como se pode constatar dos documentos de suporte, foram na sua grande maioria concedidas durante o mês de Dezembro de 1992, ou seja na quadra natalícia."; 15-Com referência a factualidade dada como provada na decisão ora em crise- factualidade essa que a Fazenda Pública não coloca em questão (nº.9) - é entendimento da Representação da Fazenda Pública que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, o Ilustre Tribunal a quo não poderia concluir pela ilegalidade da correcção efetuada sobre os artigos de ofertas na liquidação em questão, por erro sobre os pressupostos; 16-É entendimento da Administração Tributária que não se encontra devidamente demonstrada a indispensabilidade desse encargo na realização de proveitos ou na manutenção da fonte produtora, e de acordo com a prova feita pela impugnante nos autos, nos esclarecimentos prestados, relativamente aos artigos de oferta a clientes apesar de devidamente documentados na contabilidade e justificando a impugnante com atividade da empresa dizendo que facilmente se constata que visam a obtenção dos resultados finais da empresa, não sendo possível identificar os clientes, o certo é que nunca evidenciou a referida indispensabilidade do custo; 17-Com efeito, como se salienta no acórdão do STA de 30/11/11, proferido no processo n° 0107/11, "resulta claro, perante a referência à necessidade de comprovação da indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, que a lei só contempla os encargos que sejam determinantes para aquele fim. Ou seja, sem embargo da relevância assumida pela realidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT