Acórdão nº 04775/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, datada de 11 de Fevereiro de 2011, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por C., CRL., contra as liquidações de IVA, dos períodos de Dezembro de 1988 e de Janeiro a Dezembro de 1989, respectivamente nos montantes de €1.512,50 e € 10.237,64.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por C., G.R.L contra as liquidações efectuadas em sede de Imposto s/ o Valor Acrescentado dos períodos de Dezembro de 1988 e de Janeiro a Dezembro de 1989, respectivamente, nos montantes de € 1.512,50 e € 10.237,64.

II.

Considera a Douta Sentença que a Administração Fiscal ao proceder a correcções ao declarado pelos Sujeitos Passivos tem o ónus de alegar factos susceptíveis de provar a legalidade da sua actuação, mais, a AF terá procedido ao apuramento do IVA em falta relativamente ao exercício de 1989 com recurso a presunções e estimativas (50% das prestações de serviços) sem a aplicação do regime legal previsto para a fixação por estimativas, previsto no artigo 84.° do CIVA terá ainda tributado todas as prestações de serviços à taxa de 17% sem justificação da aplicação dessa taxa em detrimento da taxa 0, quando a actividade da Impugnante é mista e o IVA pode ser liquidado às taxas de 0% ou 17%, consoante a natureza da prestação de serviços.

III.

Carece assim de legalidade c apuramento do IVA em falta para o ano de 1989, por desrespeitar o regime previsto para a fixação com recurso a estimativas e previsto no artigo 84º do CIVA razão pela qual considera a Douta Sentença existir violação de lei que conduz à anulação da liquidação.

IV.

Discorda-se da fundamentação enunciada na Douta Sentença, quanto, enferma a mesma de vários incorrecções quer ao nível da fundamentação de facto, quer de direito, já que inexistem factos não provados nos autos.

V.

Refere àquela que se trataram de correcções consubstanciadas com recurso a presunções ou estimativas, o que não corresponde de todo, à verdade já que aquela percentagem de tributação em 50% nunca foi sequer questionada ou posta em causa pela impugnante, tendo até sido considerada por aquela, situação comprovada nos autos.

VI.

Não procedeu a AF ao apuramento de IVA em falta com recurso a quaisquer presunções ou estimativas nos termos do art. 84º do CIVA.

VII.

O invocado artigo 84º do CIVA, à data da prática dos factos, encontra-se desajustado à matéria factual tratada nos presentes autos.

VIII.

As respectivas correções foram praticadas no âmbito dum pedido de reembolso efectuado pelo contribuinte, por aplicação do art. 83° B do CIVA, e trataram-se de correcções técnicas.

IX.

Ficou provado nos autos que a impugnante não procedeu a qualquer liquidação de imposto à qual estava obrigada, infringindo assim o preceituado nos artigos 19.° a 25.° do CIVA.

X.

Porém procedeu à dedução de todo o IVA, suportado nas aquisições.

XI.

À data da prática dos factos tributários o ónus probandi situava-se na esfera de responsabilidade do contribuinte.

XII.

Em 1990.12.20 a Impugnante foi notificada pela Direção de serviços de reembolsos do IVA, através de carta registada com AR of.º …, da dedução das diferenças de imposto apuradas pelos serviços, no âmbito do sobredito pedido de reembolso.

XIII.

O Serviço de Administração do IVA oficiou em 1991.02.21, a … Repartição de Finanças do concelho de … através do of.º Nº … do abatimento da liquidação adicional ao montante do reembolso solicitado.

XIV.

Foi aplicada uma tributação directa à taxa de 17% sobre as prestações de serviços concernentes com a emissão de panfletos de propaganda eleitoral abundantemente materializados nos autos, porquanto os mesmos não revestem natureza cultural ou educativa que permita a sua inclusão na lista I do CIVA, verbas 2.1, 2.2 ou 2.3, nem a impugnante logrou produzir prova do interesse cultural dos mesmos.

XV.

A AF não precisava de fornecer prova acrescida da correcção efectuada sobre 50% das prestações gratuitas não facturadas à I., SA, percentagem esta aceite e não contestada pela impugnante, porquanto, apenas se substitui naquela, na obrigação de liquidação de imposto.

XVI.

Aqui as correcções praticadas pela AF em sede de liquidação de IVA, operaram apenas sobre o montante correspondente a percentagem de dedução da renda debitada pela empresa de leasing, L., relativamente à referida guilhotina de utilização partilhada, no montante de € 60.221,45 (€60.221,45×17%=10.237,64) XVII. O IVA é um imposto de repercussão sobre terceiros, remetendo-se o aqui impugnante na obrigação de liquidação e entrega do mesmo nos cofres do Estado, por força dos artigos 19º a 25º do CIVA.

XVIII.

As correcções praticadas em sede de IVA, derivadas do pedido de reembolso efectuado pela impugnante, encontram-se formal e...

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