Acórdão nº 2515/15.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença de fls. 283 a 300 [numeração do SITAF] do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pela sociedade L..., Lda., contra o despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de ..., que lhe indeferiu o pedido de pagamento de dívida, em execução fiscal, em prestações mensais e sucessivas e, bem assim, a convolação da penhora em garantia para sustar a tramitação da execução fiscal nº....

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «A) Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou totalmente procedente a reclamação em epígrafe, que teve por base o raciocínio exposto a folhas 14 da sentença que, por conveniência, se reproduz: "Não obstante, a reclamante ter apresentado, por intermédio do seu mandatário, novo documento, via fax, solicitando a admissão dos documentos originais, e este pressupostamente não os contendo, tal situação não dispensa o órgão de execução fiscal de se pronunciar e decidir sobre o deferimento ou indeferimento do requerimento apresentado, sob pena de comprometer a consequente tramitação da execução fiscal pendente dessa decisão." B) Salvo o devido respeito, não concordamos com este entendimento, porque, na nossa opinião, a posição assumida não tem em conta o contexto da situação em causa, até por não constarem do elenco dos factos provados os elementos seguintes que consideramos absolutamente relevantes para a decisão.

i. O processo de execução fiscal já identificado foi instaurado em 10.10.2014 (II.l. De Facto A), fls. 4 da sentença, fls. 3 da certidão do PEF); ii. Em 29.01.2015, via fax, vem o Dr. J..., Advogado, requerer um pagamento em prestações em nome da requerida, e não a reclamante por si própria como é indicado na sentença, circunstância cuja relevância adiante será demonstrada (cfr. II.l. De Facto B), fls. 5 da sentença, fls. 5 da certidão do PEF); iii. Em 02.02.2015, (cfr. II.I. De Facto C), fls. 5 da sentença, fis. 6 da certidão do PEF) logo na segunda-feira seguinte, por carta registada com aviso de recepção (registo postal n°… recebido em 04.02.2015 e incluído a fls. 6 da certidão do PEF), foi notificado o Dr. J... para, no prazo de dez dias, apresentar o pedido com documentos originais, assinados pelo requerente, a apresentar pessoalmente no Serviço de Finanças ou enviados pelo correio; iv. É expressamente referido naquele ofício que "Não são válidos requerimentos enviados e-mail ou por fax"; v. Também expressamente se pede que, no caso de o pedido seja apresentado por mandatário da executada, que o respectivo documento, a procuração, que confira a representação seja igualmente incluído; vi. Em 17.02.2015, (cfr. II.I. De Facto B), fls. 5 da sentença, fls. 5 da certidão do PEF) é recebido no Serviço de Finanças um fax dirigido ao Chefe de Finanças, com uma só folha, subscrito pelo Dr. J..., como advogado da sociedade executada, onde apenas “vem respeitosamente requerer a V. Exc.ª que se digne admitir a junção de documentos originais, assim dignificando a tão douta e costumada JUSTIÇA", acrescentando “Junta: o mencionado".

vii. É um facto notório que é impossível serem recebidos documentos originais por fax; viii. E também já foi dado como facto demonstrado que não foi enviada qualquer cópia de qualquer documento, limitando-se a comunicação a uma só folha, sem qualquer anexo junto.

ix. Nem, portanto, qualquer documento que conferisse poderes de representação ao signatário para agir em nome da sociedade.

x. Até porque se constata que a procuração da executada que confere poderes ao Dr. J... apenas está datada de 31 de Julho de 2015, mais de cinco meses depois daquela data.

  1. Segundo entendemos, o Tribunal a quo entende que a AT estava sujeita a um dever jurídico de resposta aos requerimentos datados de 29.01.2015 e de 17.02.2015 (cfr. igualmente fls.13, último parágrafo da sentença).

  2. Quanto ao primeiro, o requerimento de 29 de Janeiro, quinta-feira teve resposta imediata, na segunda-feira seguinte, dia 02 de Fevereiro, através de ofício, nos termos já acima descritos (n°6, alíneas c) a e), pelo que aqui não nos parece haver dúvidas que o dever de resposta foi integralmente cumprido.

  3. Naquela resposta, o órgão de execução fiscal comunica ao signatário do pedido os requisitos em falta para que o pedido de pagamento em prestações possa ser apreciado.

  4. A isto, o Dr. J... correspondeu com a iniciativa referida em (n°6, alíneas f) a j), que, na nossa opinião, absolutamente nada traz de novo ao procedimento uma vez que se trata, salvo o devido respeito, de uma comunicação completamente vazia de conteúdo qualquer que seja o ponto de vista.

  5. Se o signatário, tendo em atenção a explicação detalhada dada pelo órgão de execução fiscal no seu ofício anterior, opta por agir da forma que o fez, por motivação que não nos cabe aqui apurar, mas que é concretizada numa comunicação completamente ao lado do que se pretendia, nada acrescentando de novo, ter-se-á de manter o conteúdo do ofício de 02.02.2015, de uma forma integral.

  6. Até porque uma eventual resposta teria de dizer exactamente o mesmo, ponto por ponto, isto é, resumindo, a necessidade do pedido ser instruído de determinada forma, com documentos originais e com mandato constituído, o que seria pois um acto inútil e, por isso, legalmente não permitido.

  7. Pelo que terá de prevalecer o que órgão de execução fiscal já tinha respondido a um primeiro pedido de pagamento em prestações, mal instruído onde se informou o Dr. J... como deveria proceder.

  8. Não tendo legalmente o dever de explicar novamente o que tinha sido explicado ao signatário apenas quinze dias antes, até porque, diz o artigo 56°, n°2 da LGT que não existe dever de pronúncia se a AT se tiver pronunciado sobre a matéria há menos de dois anos.

  9. Em suma, se toda a situação que já estava devidamente esclarecida pela AT no ofício de 02.02.2015, a comunicação por fax de 17.02.2015, pela evidente e absoluta desconformidade, não pode implicar um novo dever de pronúncia por parte do órgão de execução fiscal, e, por consequência, salvo o devido respeito, não se verificam as conclusões...

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