Acórdão nº 12594/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul: A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o Acórdão do TAF de Sintra, de 16 de Fevereiro de 2015, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por Maria ………………………e, em consequência, “ condenou a entidade demandada a praticar um acto de deferimento da pretensão que a Autora lhe dirigiu em Dezembro de 2010; anulou o despacho que aposentou a Autora aplicando uma taxa de redução da pensão de 42%; e condenou a demandada a praticar todos os actos necessários à reconstituição da situação que existiria se os actos em litígio não tivessem sido praticados”, veio interpor recurso jurisdicional para este TCAS e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: .

  1. Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por motivo de errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 37.º - A, n.º 3, do Estatuto de Aposentação, na redacção conferida pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, efectuada pelo Tribunal “ a quo” no seu douto aresto.

  2. À data do pedido formulado pela autora, eram legalmente exigidos sem penalização 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço.

  3. A autora, por ter completado, pelo menos 30 anos de serviço na data em que perfez 55 anos de idade, reunia os requisitos necessários para aceder ao regime da pensão antecipada no âmbito do regime geral.

  4. É inadmissível a autora, por reunir o requisito necessário e suficiente para o exercício do direito a pensão antecipada, fique com um pé no regime que o permite (regime geral) e com outro no regime de aposentação especial da carreira onde se encontra inserida para colher o que de melhor este tiver (um absurdo).

  5. Do pensamento legislativo não resulta (ou não é admitida) a menor possibilidade de “construção” de regime mistos. Antes pelo contrário, ao agravar-se na mesma medida legislativa todos os regimes, o geral e os especiais, com o aumento do tempo de serviço e da idade até perfazerem os respectivos limites antecipadamente já previstos, para os dois requisitos, torna definitivamente esses mesmos regimes estanques, tal como anteriormente já o eram.

  6. Por outro lado, não tem o menor enquadramento legal, tal como se sustenta no Acórdão recorrido, estabelecer uma interacção entre os dois regimes, o geral, para acesso ao direito a pensão antecipada, e o especial, para fixação das regras de cálculo.

  7. A ser assim, estaríamos sob uma discriminação positiva relativamente aos subscritores dos regimes especiais, por um lado, e por outro, negativa em relação aos do regime geral, por se entender que os que beneficiam de um regime especial podem sempre beneficiar do que melhor houver do regime geral ( o que certamente seria inconstitucional).

  8. A mesma interpretação já não é válida para os subscritores do regime geral, que, para além de terem de preencher requisitos mais desfavoráveis, não podem colher qualquer benefício dos previstos nos regimes especiais.

    I)A autora, à data em que requereu a aposentação antecipada tinha 55 anos de idade, não possuía a idade legal de aposentação exigida, quer pelo artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do mesmo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, quer pelo artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, pelo que apenas se podia aposentar antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º - A do Estatuto da Aposentação, ou seja no âmbito do regime geral, tal como lhe havia sido esclarecido.

  9. A subsidiariedade entre o regime geral relativamente ao especial, nunca poderá existir através das normas que os distinguem e que os caracterizam de geral e especial, ou seja, as normas que prevêem os requisitos de acesso ao exercício do direito nunca poderão ter a natureza de normas subsidiárias.

  10. No caso do regime especial em apreço, o beneficio (positivo) da redução de tempo de serviço e de idade relativamente ao regime geral tem como contrapartida (negativa, se é que assim se poderá designar tal evidência) implica o cumprimento integral ( da totalidade, se preferirmos) do tempo de serviço legalmente exigido, em regime de monodocência.

  11. Se para o exercício de um direito (no caso a pensão), um regime especial exige o cumprimento de um certo e determinado número de anos de serviço prestado em certa e determinada função (monodocência), esse período não pode ser preenchido por outra...

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