Acórdão nº 09780/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Publica inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Leiria que julgou procedente a oposição à execução nº ..., instaurado no serviço de finanças do ... originariamente contra a sociedade C... Lda., e revertida contra P...

, por dividas relativas a IVA de 2011/3T no valor total de €117.554,71, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES A) A decisão em 1.ª instância julgou procedente a presente oposição judicial, determinando quanto ao oponente, a extinção do processo de execução fiscal n.º ..., por divida de IVA do período 2011/09T, autoliquidado a 29-10- 2011, sem meio de pagamento (Doc. 1) B) Impugna-se a douta sentença proferida, no que julgamos ter sido excesso de pronúncia, na ponderação que foi feita acerca da fundamentação da demonstração da gerência de facto do oponente até ao momento em que foi decretada a insolvência da devedora originária, uma vez que o oponente não arguiu que não tivesse sido gerente da devedora originária, ficando evidenciado na petição inicial.

C) Também, no que consideramos ter sido erro de julgamento, porquanto não relevou devidamente a matéria de facto, reputando-se a mesma suficiente para suportar a fundamentação do acto de reversão impugnado, quer quanto insuficiência de bens da devedora originária, como à gerência de facto do oponente, além da culpa na insuficiência do património, conducente ao incumprimento de entrega de um imposto (IVA), que investe o seu sujeito passivo na figura de fiel depositário do montante que liquidou.

D) Acusa-se ainda, erro de julgamento, em sede de decisão final, porque ao decidir apoiando-se unicamente na falta de fundamentação do despacho de reversão, não podia decretar a extinção da execução fiscal quanto ao oponente. A procedência de fundamento formal (vicio de fundamentação), como acabou por se verificar, deverá determinar a anulação do acto que considere inválido e nunca a extinção da própria execução.

E) A falta de fundamentação do despacho de reversão tem por efeito anular tal despacho, absolvendo o oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução, deixando assim, incólume o restante processado da execução fiscal, de modo a não obviar a que o órgão de execução fiscal profira novo acto expurgado do vício que determinou a anulação do anterior.

Nestes termos e nos demais de facto e de Direito, que certamente o mui douto entendimento do Insigne Colectivo não deixará de convocar, defende a Representação da Fazenda Publica, o provimento do presente recurso jurisdicional, determinando a revogação da decisão provinda do Tribunal a quo, substituindo-a por decisão que determine o decaimento do pedido formulado na oposição judicial pleiteada.” * O Recorrido apresentou contra-alegações e concluiu da seguinte forma.

“CONCLUSÕES: A) A Recorrente apresentou as alegações após o término do prazo para o fazer, considerando-se deserto o recurso, nos termos e para os efeitos do n.º 3 e 4 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

B) A Recorrente veio juntar um documento às alegações, sem para o qual tenha suporte jurídico, devendo o mesmo ser desentranhado, de acordo com o disposto no artigo 651.º e artigo 425.º, todos do Código de Processo Civil.

C) A decisão da 1.ª instância julgou procedente, por provada, a oposição judicial apresentada pelo Recorrido, extinguindo o processo de execução fiscal.

D) O Recorrido nunca foi gerente de facto, tal como alegou e demonstrou através da junção da sentença de um outro processo que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

E) O tribunal a quo tinha pleno conhecimento de todos os factos para tomar uma boa decisão, que veio a fazê-lo.

O término do prazo legal de pagamento do tributo em causa terminou quando o Recorrido não exercia qualquer função, quer de direito quer de facto, na gerência da Devedora Originária, em função da declaração de insolvência e pela aplicação do artigo 81.º do CIRE.

F) A Recorrente não fez prova de nenhum dos pressuposto de que depende a reversão para o responsável subsidiário, nomeadamente, o Recorrido.

G) Não existiu qualquer excesso de pronúncia nem erro de julgamento.

H) Deve manter-se a decisão da 1.ª instância, improcedendo o presente recurso que se contra-alega.

Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deverão proceder as presentes contra-alegações, negando provimento ao presente recurso, determinando a manutenção da decisão da 1.ª instância, para que se faça a habitual justiça.

* Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo é nula por excesso de pronuncia e se errou ao considerar que o Recorrido é parte ilegítima para a reversão por não estar demonstrado o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT