Acórdão nº 12325/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · ÁGUAS ………………., S.A., melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Beja Ação administrativa comum contra · MUNICÍPIO DE SANTIAGO ……………………

Pediu o seguinte: - Condenação do R. no pagamento da quantia de € 73.396,36 (setenta e três mil, trezentos e novena e seis euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, bem como as custas e demais encargos, a título de enriquecimento sem causa. * Por sentença de 28-9-2014, o referido tribunal decidiu julgar improcedente a ação (embora sem expressamente absolver o réu do pedido)

* Inconformada, a autora recorre de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: « Texto no original» * O recorrido contra-alegou, concluindo: « Texto no original» * O MP, através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. (1) * Os recursos, seja para o Tribunal Central Administrativo, seja para o Supremo Tribunal Administrativo, devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e os respetivos fundamentos. Os recursos têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual (redação do tribunal a quo): A. Em 25-05-2001, foi constituída a sociedade Águas …………. S. A. – AdSA, ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema: cfr. D.L. N.º 171/2001, de 25 de maio; B. O referido sistema serve parcialmente o território dos municípios de SANTIAGO DO CACÉM e de SINES: por acordo; C. Esta exploração e gestão compreendem a conceção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado: por acordo; D. Em 2001-12-27, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante, e a AdSA ora autor, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. Doc. 1 junto com a Petição Inicial – PI; E. O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA – INAG: por acordo; F. Foram transferidos para a A. o património mobiliário e imobiliário afeto ao sistema, assim como todos os direitos: por acordo, vide D.L. N.º 171/2001, de 25 de maio, Art.º 12 N.º 2, e clausula 7.ª do Contrato de Concessão; G. No património acima mencionado incluem-se: a propriedade dos imóveis infraestruturas e equipamentos que constituem o sistema de saneamento básico de Santo André, criado pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES - GAS, e posteriormente transferidas para o INAG, com exceção das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais do centro urbano da cidade de V.N.S.A.: por acordo; vide D.L. N.º 171/2001, de 25 de maio e D.L. N.º 115 /1989, de 14 de Abril art.º 1 n.º 2 al. b); H. Para o ano de 2012, as tarifas foram aprovadas por despacho da Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território: cfr. Doc. 2 junto com a PI; I. A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez utilizada é recolhida, tratada e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico: por acordo; J. As águas residuais urbanas, isto é, os efluentes domésticos de V.N.S.A., e outras pequenas localidades do Concelho de Santiago do Cacém, são recolhidas pela rede municipal do Réu Município de Santiago do Cacém e tratadas na ETAR (Estação de tratamento de águas residuais) de Ribeira de Moinhos, propriedade da AdSA: por acordo; K. No ponto de recolha de V.N.S.A., procede-se à recolha de rede dos esgotos seguintes: Vila Nova de Santo André (efluentes gerados por cerca de 10.000 habitantes), Brescos, e de Giz: por acordo; L. Todas as infraestruturas de transporte, a partir do ponto de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da AdSA, a partir da receção até ao destino final: por acordo; M. A fatura nº…………….., com a data de emissão de 31.12.2011 e vencimento em 29.02.2012, no valor de €22.308,31 (vinte e dois mil, trezentos e oito euros e trinta e um cêntimos), referente a efluentes domésticos rececionados no Sistema e provenientes da cidade de V.N.S.A., com o volume de 49.126 m3: cfr. Doc. 3 junto com a PI; N. A fatura nº……………, com a data de emissão de 31.01.2012 e vencimento em 31.03.2012, no valor de €24.955,96 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), referente a efluentes domésticos rececionados no Sistema e provenientes da cidade de V.N.S.A., com o volume de 53.350 m3: cfr. Doc. 4 junto com a PI; O. A fatura nº…………., com a data de emissão de 29.02.2012 e vencimento em 29.04.2012, no valor de €8.399,88 (oito mil, trezentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos), referente a efluentes domésticos rececionados no Sistema e provenientes da cidade de V.N.S.A., com o volume de 17.957 m3: cfr. Doc. 5 junto com a PI; P. A fatura nº………….., com a data de emissão de 31.03.2012 e vencimento em 30.05.2012, no valor de €16.774,99 (dezasseis mil, setecentos e setenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), referente a efluentes domésticos rececionados no Sistema e provenientes da cidade de V.N.S.A., com o volume de 35.861 m3: cfr. Doc. 6 junto com a PI; Q. Até à presente data, o R. não pagou o valor das faturas acima melhor identificadas, devolvendo-as sistematicamente ao A.: por acordo; R. O R. não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade V.N.S.A.: por acordo; S. Os “utilizadores” dos serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos são os munícipes da Cidade de V.N.S.A.: por acordo; T. O R. não foi chamado a intervir nas negociações que tiveram por conclusão o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a A.: cfr. confronto entre a prova testemunhal e documental produzida; U. A. fatura os serviços de recolha em alta e tratamento de efluentes domésticos que presta aos utentes/clientes de V.N.S.A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha BRANCA ……. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; V. A A. foi criada, existe e presta os serviços visados nesta ação, abrangendo também o território sob jurisdição do R.: cfr. resulta do confronto de toda a prova testemunhal e documental produzida e ainda A) a G) da matéria assente; W. A A. não tem contrato com os Munícipes quanto ao saneamento, tendo, contudo, contrato com cerca de 5600 clientes na Cidade de V.N.S.A. quanto à água para consumo humano: cfr. resulta do depoimento da Testemunha BRANCA …………. e do confronto com a demais provas testemunhais e documentais produzida; X. A A. recebe, trata e dá destino final aos efluentes domésticos provenientes dos residentes na Cidade de V.N.S.A.: cfr. resulta do confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; Y. O sistema de efluentes domésticos de V.N.S.A. inicia-se no Concelho de Santiago do Cacém, na cidade de V.N.S.A., existindo para o efeito aí um ponto de recolha da A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; Z. O R. encaminha os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A., recebidos em “Baixa” na rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; AA. A A. sempre recebeu e tratou na ETAR, de Ribeira de Moinhos, os efluentes domésticos, procedendo à sua adequada rejeição: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida, vide depoimento testemunha AMADEU ……….

BB. O R. não foi chamado a...

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