Acórdão nº 05687/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por R...

, contra o acto de liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações, no montante de 10.375.788$00 (a que acrescem 5.013.495$00 de juros compensatórios), dela veio recorrer para este TCA Sul.

A alegação de recurso termina com as seguintes conclusões: 1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", julgando procedente a impugnação deduzida, proceder a anulação do acto de liquidação do imposto sobre as Sucessões e Doações e consequente restituição à impugnante da quantia indevidamente paga, reconhecendo-se ainda o direito ao pagamento de juros indemnizatórios.

  1. Assim, importa concluir que a impugnante, ora recorrida, foi beneficiária da dita quantia "X" que, pelo sobredito modo, foi para ela transmitida a título gratuito - caindo, portanto, no âmbito de sujeição de incidência prevista nas disposições combinadas dos art. 1° e 3° do CIMSSD, nos termos das quais estão sujeitas a imposto sobre sucessões e doações as transmissões de bens móveis ou imóveis, a título gratuito, qualquer que seja o modo por que operem.

  2. O acto de liquidação do imposto foi demonstrado e calculado com base em elementos probatórios apresentados pela AF.

  3. Conforme verificamos tanto pelo Douto parecer do Ministério público como pela jurisprudência e doutrina citada, cabe ao contribuinte apresentar prova bastante passível de colocar em questão os elementos apresentados pela AF.

  4. Pelo que no presente caso a sentença recorrida padece de errada fundamentação, e, enferma ainda de errada apreciação sobre as regras de repartição do ónus da prova, salvo melhor entendimento.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, ordenação a manutenção da liquidação do imposto.

Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a matéria de facto fixada na sentença recorrida: A - Em cumprimento do despacho de 8 de Novembro de 1994, referente à Ordem de Serviço n° …, de 20 de Maio de 1993, foi realizado exame das declarações de rendimento de IRS - Modelo 1, dos anos de 1992 e 1993 da ora impugnante, e realizada a análise da compra de uma embarcação de recreio no ano de 1993, enquadrando o seu valor de aquisição com o rendimento declarado pelo sujeito passivo para efeitos de tributação em IRS (cfr. documento a fls. 43 a 46 dos autos); B - No âmbito do mencionado exame, em 26 de Outubro de 1994, a ora impugnante prestou declarações perante o perito de fiscalização tributária, tendo sido inquirida sobre a origem dos seus rendimentos nos anos de 1992 e 1993 e sobre o facto de ser proprietária de uma embarcação de recreio (cfr. documento a fls. 48 dos autos); C - Relativamente ao facto de ser proprietária de uma embarcação de recreio, a ora impugnante declarou que a mesma lhe tinha sido oferecida, em 1993, por P..., residente na Suíça, tendo a oferta origem na divisão de bens motivada pela sua separação (cfr. documento a fls. 48 e 49 dos autos); D - Na sequência do exame e análise referidos em A) que antecede foi elaborado, em 29 de Maio de 1995, relatório em que se concluiu o seguinte: "Tendo em consideração o valor dos rendimentos declarados pelo Sujeito Passivo para efeitos de tributação em IRS nos anos de 1992 e 1993, o valor envolvido na transacção da embarcação (27 500 000$00 + 3 613 300$00 = 31 113 300$00) e o facto da Sr.ª D. R... ter declarado que o barco lhe foi doado, julgo que se está perante uma infracção ao estipulado no Artigo 60° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na medida em que a donatária não participou à Repartição competente (... Bairro Fiscal de Lisboa) a doação da embarcação" (cfr. documento a fls. 43 a 46 dos autos); E - Em 30 de Maio de 1995, foi levantado Auto de Notícia por infracção ao disposto no artigo 60º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, em virtude de a ora impugnante ter declarado que o barco, cuja propriedade foi registada na Capitania do Porto de Lisboa, lhe tinha sido doado, sem que tenha participado a doação em questão, no valor de 31.113.300$00, à Repartição de Finanças competente (cfr. documento a fls. 38 a 41 dos autos); F - Pelo ofício n° 1097, de 5 de Março de 1996, a impugnante foi notificada, na qualidade de donatária por doação de J..., para fazer a participação da referida doação na Repartição de Finanças do ... Bairro Fiscal de Lisboa, e proceder à entrega da respectiva relação de bens (cfr. documento a fls. 75 e 76 dos autos); G - Na sequência da notificação referida na alínea antecedente, a ora impugnante apresentou, em 19 de Março de 1996, requerimento junto da Repartição de Finanças do … Bairro Fiscal de Lisboa em que se pode ler, designadamente, o seguinte: "1º No dia 26 de Outubro de 1994 fui ouvida em termo de declarações onde afirmei que me tinha sido doada uma importância em dinheiro, por P..., residente em Appenzel na Suíça e de nacionalidade alemã, com a qual comprei uma embarcação de recreio; 2º A referida embarcação foi adquirida em Inglaterra tendo em seguida sido trazida para Portugal onde tratei de a registar e legalizar. 3° Uma das operações do registo consistia no pagamento do IVA. Facto que aconteceu tendo na altura pago 4.400 contos de IVA. Em face do que ficou escrito, e como a doação foi uma importância em dinheiro (...) não entendo por que motivo tenho que declarar uma doação visto que o bem (dinheiro) me foi doado por um doador cujo domicílio se situa fora do território português" (cfr. documento a fls. 77 dos autos); H - Em 22 de Março de 1996, foi efectuada a liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações, no montante de 15.389.283$00, relativa à doação de uma embarcação realizada por J... a R..., ora impugnante (cfr. documento a fls. 78 a 81 dos autos); I - Pelo ofício n° 1557, de 2 de Abril de 1996, a impugnante foi notificada da liquidação efectuada no processo de Imposto Sucessório nº …, instaurado por doação de J..., sendo o imposto a pagar no valor de 10.375.788$00, acrescido de juros compensatórios no valor de 5.013.495$00, perfazendo o montante total de 15.389.283$00 (cfr. documento a fls. 82 dos autos); J - Em 16 de Abril de 1996, a impugnante declarou preferir que o imposto devido nos termos da alínea antecedente fosse pago de pronto, com direito ao desconto legal (cfr. documento a fls. 84 dos autos); K - Em 31de Maio de 1996, a impugnante procedeu ao pagamento...

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