Acórdão nº 09706/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 09706/16 I. RELATÓRIO M...

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, por si intentada, contra a penhora da fracção autónoma designada pela letra “F”, do prédio inscrito na freguesia da ..., sob o artigo 2978 (a que corresponde o actual artigo 5424 da união das freguesias de ...), no âmbito processo de execução fiscal n.º ....

O Recorrente M...

apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES A. O presente recurso tem por finalidade a reapreciação da aplicação do direito à factualidade consignada no processo de reclamação de actos do órgão de execução Fiscal, nos termos do disposto no Art.º 280.º n.º 1 «in fine», tendo como escopo final a revogação da douta sentença proferida no Tribunal «a quo» e a sua substituição por outra que contemple o petitório.

B. Por douta sentença proferida em 26/04/2016 no processo acima referenciado, que por economia de escrita pede Vénia a Vossas Excelências para a darem, aqui e agora, como integralmente reproduzida, o Tribunal «a quo» entendeu julgar improcedente a reclamação.

Inconformado vem, naturalmente com o devido e muito respeito, desde já, manifestar a sua discordância com a douta decisão em crise, porquanto mesma incorreu em erro de julgamento na matéria de facto e de direito.

C. Com a reclamação pretendia o Reclamante ver anulado o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ...., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...

que ordenou a penhora do prédio urbano sito na Rua ..., n.º 13, correspondente à fracção F (2.º andar direito) da freguesia da ..., concelho de ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 500 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5424 (actual) da União das Freguesias de ..., que teve origem no artigo 2978 da extinta freguesia da ....

D. O Reclamante, notificado que foi no processo, na qualidade de revertido, da referida penhora e ainda de que foi nomeado fiel depositário nos termos do disposto no Art.º 231.º n.º 1 alínea c) do Código de Procedimento e Processo Tributário, adiante designado por CPPT, reagiu contra a mesma através da Reclamação apresentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, Reclamação essa que veio indeferida.

E. Dos factos dados como provados, relevam em nosso entender, desde logo os seguintes: Na alínea f) da referida sentença, dá-se como provado que, em 16/12/2010, por escritura outorgada no Cartório Notarial de ..., o ora Reclamante e sua mulher, constituíram hipoteca voluntária sobre a fracção designada pela letra "F" do artigo n.º 5424 da União das freguesias de ..., concelho de ..., a favor da Fazenda Pública, para garantia de pagamento das quantias de €54.422,09 e de €40.807,62, exigidas à sociedade executada nos PEF n.ºs … (como certamente por lapso é referido na sentença), registadas pela AP 4910, de 2010/10/20 e AP 2010/10/20.

F. Nas alíneas t) e u) da sentença, lê-se que o ora Reclamante foi citado da reversão do PEF e que apresentou em 22/09/2015 junto do Serviço de Finanças de ...-1 Oposição, em cuja petição inicial solicitou a suspensão do processo de execução, considerando que a divida exequenda se mostra garantida com a constituição das hipotecas legais referidas nas alíneas f) e i) supra (cfr. fls.21 dos autos e consulta ao SITAF-proc.º n.º …/15.7BEALM).

G. O Reclamante, em sede da sua reclamação, afirmou que a Administração Fiscal, numa atitude totalmente violadora dos mais elementares direitos, procedeu à penhora de um bem que já se encontrava hipotecado á sua ordem, pugnando pela anulabilidade do acto de penhora que deveria ter sido decretado pelo Tribunal.

H. Pese embora a Meritíssima Juíza tenha considerado que o Reclamante não indicou os princípios e preceitos legais que considerava terem sido violados, a verdade é que compreendeu que o mesmo discorda que tenha sido efectuada a penhora do referido imóvel, por entender que o processo de execução fiscal se mostrava nessa data suspenso, atendendo a que deduziu oposição e que o pagamento da quantia exequenda se mostrava já assegurado com a hipoteca anteriormente constituída sobre o mesmo imóvel (para além de um outro).

I. Afirma na sua motivação que as hipotecas foram constituídas para garantia do pagamento de dívidas da sociedade originariamente devedora, e não para garantia das dívidas que passaram, com a reversão, a ser da responsabilidade do ora Reclamante.

J. Mas se o Reclamante se opôs à Reversão, e ainda não há decisão sobre tal oposição, como é que as dividas já estão consideradas como sendo da responsabilidade do Reclamante??? K. Salvo melhor e douta opinião, se a Fazenda Pública pretendesse accionar as hipotecas, antes de uma qualquer decisão que venha a ser tomada acerca da Reversão das dívidas da sociedade originária para o Reclamante, teria que o ter citado para efeitos de accionamento de hipoteca apresentada em garantia, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 54.º n.º 2 do Código de Processo Civil, adiante designado por CPC, aplicável ex vi pelo Art.º 2.º alínea e) do CPPT, o que não aconteceu.

L. Se o pagamento da dívida da sociedade, devedora originária, se encontra garantido por hipoteca constituída a favor da Fazenda Pública pelo Reclamante, não poderá haver uma penhora sobre o mesmo bem já hipotecado, enquanto não for decidido o processo em que este se opôs na qualidade de revertido.

M. Cumpre referir, sempre ao abrigo do principio da colaboração das partes que, efectivamente a decisão do pleito das impugnações judiciais apresentadas pela sociedade originariamente executada já foi tomada. Contudo, da mesma foram apresentados dois recursos extraordinários de revisão, para o Tribunal Central Administrativo Sul, onde se peticionou que seja proferida nova decisão nos termos do disposto no Art.º 701.º n.º 1 alínea d) do CPC, no âmbito dos processos: Recurso...

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